PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0756443-78.2025.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI
Impetrante: CLAUDETE MIRANDA CASTRO (OAB/PI nº 18.521)
Paciente: EDUARDO ALVES DA SILVA
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por descumprimento de medidas protetivas. A impetração sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da prisão preventiva, a possibilidade de substituição por prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas, e as condições subjetivas favoráveis do paciente. No curso do writ, o magistrado de origem revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória com imposição de medidas protetivas e cautelares, tornando prejudicado o objeto do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se subsiste interesse processual na análise do Habeas Corpus após a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Habeas Corpus é ação constitucional destinada a tutelar a liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/1988, e do art. 647 do CPP.
4. A revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares afastam a coação ilegal, nos termos do art. 659 do CPP, acarretando a perda do objeto do writ.
5. Verificada a ausência de constrangimento à liberdade do Paciente, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do Habeas Corpus por carência superveniente de interesse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem prejudicada.
Tese de julgamento: “A concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão implica perda superveniente do objeto do Habeas Corpus impetrado contra a prisão preventiva. Cessada a coação à liberdade de locomoção, resta configurada a carência de ação nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 316, 647 e 659.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC nº 8037100-37.2020.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 08.03.2021.
DECISÃO:
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada CLAUDETE MIRANDA CASTRO (OAB/PI nº 18.521) em benefício de EDUARDO ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 313, III, do Código de Processo Penal.
A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 25070339 a 25070344.
Fundamenta o pleito em 4 (quatro) argumentos basilares, quais sejam: 1) a desproporcionalidade da prisão preventiva, pois se trata de crime cuja pena não admite regime fechado, violando os princípios da razoabilidade, legalidade e presunção de inocência; 2) a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; 3) a aplicação de medidas cautelares, e 4) a condições subjetivas favoráveis.
A liminar foi denegada em face da ausência dos requisitos autorizadores desta medida de urgência (ID 25119751).
Dispensada a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo “CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NÃO CONHECIMENTO da alegação de violação dos Princípios da Homogeneidade e da Proporcionalidade e do pedido de aplicabilidade do art. 318, do CPP, e a DENEGAÇÃO ORDEM, desacolhendo a tese de possibilidade de substituição da restrição de liberdade por outras medidas cautelares” (ID 25119751).
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
In casu, a defesa fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses: 1) a desproporcionalidade da prisão preventiva, pois se trata de crime cuja pena não admite regime fechado, violando os princípios da razoabilidade, legalidade e presunção de inocência; 2) a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; 2) a aplicação de medidas cautelares, e 3) a condições subjetivas favoráveis.
Ocorre que, compulsados os autos originários nº 0818649-96.2025.8.18.0140, o magistrado a quo concedeu a liberdade provisória ao Paciente, nos seguintes termos:
“(...) Analisando os autos, concluo que, apesar de verificada a materialidade e os indícios da autoria, inclusive o descumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da vítima nos presentes autos, as informações trazidas pelo representado merecem prosperar. De ver-se, ainda, que se trata de réu primário. Embora seja cediço que tais constatações não elidem de per si, a necessidade da custódia preventiva, o fato é que, compulsando os autos, conclui-se não haver nenhum risco à Ordem Pública com a liberdade do requerente. Assim, nos termos do §5º do art.282 e 316 do CPP, não subsistindo mais os motivos que ensejaram a prisão, torna imperiosa a revogação da prisão preventiva do representado, sem prejuízo de voltar a decretá-la, caso sobrevenham razões que a justifiquem. Superada a análise sobre a liberdade, a situação trazida a Juízo reclama, entretanto, pronta intervenção do Poder Judiciário, de forma a fazer valer as disposições contidas na chamada Lei Maria da Penha. Nestes termos, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/2006, mantenho todas as medidas protetivas já deferidas em favor da vítima nos autos do processo de nº 0801065-92.2024.8.18.0029, quais sejam: Proibição de: I - APROXIMAR-SE da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, num limite mínimo de distância de um raio de 200 (duzentos) metros; II -Ter CONTATO com a ofendida, seus familiares e as testemunhas, por qualquer meio de comunicação; III – FREQUENTAR os mesmos lugares que a ofendida frequenta; IV – ATENTAR contra o patrimônio da ofendida. Posto isto, sob tais fundamentos, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de EDUARDO ALVES DA SILVA, e, fundamentado nos artigos 282, I e II, §5º e 316, do CPP, concedo a liberdade provisória, com a manutenção de todas as medidas protetivas de urgência já deferidas em desfavor do mesmo e acima indicadas, ficando, ainda, obrigado a: 1) comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades; 2) Não se ausentar da Comarca por período superior a 08 (oito) dias sem prévia comunicação a este Juízo; 3) manter o endereço onde poderá ser encontrado devidamente atualizado. Como forma de proporcionar maior garantia ao cumprimento das medidas estabelecidas, aplico multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reis) para o caso de nova aproximação. Expeça-se alvará de soltura, se por AL não estiver preso”. (...)”.
Verifica-se, portanto, que inexiste qualquer violência ou coação a ser sanada neste writ, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, com a concessão da liberdade provisória pelo magistrado a quo, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, estando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037100-37.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: JUAN DIEDRICHS CONCEICAO Advogado(s): LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA IMPETRADO: Juiz de Direito de Salvador, 14ª Vara Criminal ACORDÃO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT PREJUDICADO. 1. Voltando-se a impetração contra decreto preventivo, a consequente concessão de liberdade provisória acarreta a perda de objeto do writ, tornando-o prejudicado. Inteligência do art. 659 do Código de Processo Penal, em compasso com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, constata-se que diante da revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de liberdade provisória ao Paciente, cessado o suposto constrangimento ilegal que estaria a sofrer, de modo que o vertente mandamus resta prejudicado pela patente perda de objeto. 3. WRIT PREJUDICADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8037100-37.2020.8.05.0000, em que figuram como Paciente JUAN DIEDRICHS CONCEIÇÃO, e como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar prejudicado o mandamus, nos termos do voto do Desembargador Relator. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
(Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 8037100-37.2020.8.05.0000,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 08/03/2021)
Em face do exposto, constatado que o Paciente está em liberdade, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 09 de junho de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0756443-78.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorEDUARDO ALVES DA SILVA
Réu Publicação09/06/2025