Habeas Corpus nº 0755667-78.2025.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Altos)
Processo de origem nº 0000258-94.2018.8.18.0036
Impetrante: Kalina Raquel Sousa do Vale Andrade (OAB/PI nº 16.561)
Paciente: Jorge Weslley Alencar de Araújo
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA OU DE READEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO – AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DEFINITIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO E TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO EXECUTÓRIO – INEXISTÊNCIA DE MORA IRRAZOÁVEL OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Kalina Raquel Sousa do Vale Andrade em favor de Jorge Weslley Alencar de Araújo, condenado por sentença penal transitada em julgado, à pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal (furto qualificado), sendo apontada como autoridade coatora a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos.
A impetrante esclarece que o paciente respondeu em liberdade durante toda a tramitação da ação penal originária, tendo cumprido regularmente as medidas cautelares impostas. Após a condenação em primeira instância, a Defensoria Pública interpôs apelação criminal, obtendo o redimensionamento da pena, posteriormente fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão. O acórdão foi proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal e transitou em julgado em 04 de junho de 2024.
Aduz que, à época dos fatos, ocorridos em 15 de fevereiro de 2018, o paciente era menor de 21 anos, circunstância que reduz o prazo prescricional pela metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal. Sustenta, com base nos artigos 109, IV, e 110, §1º, do Código Penal, que houve o transcurso do prazo prescricional de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (03/07/2018) e a sentença condenatória (08/04/2024), circunstância que configuraria a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
Argumenta, ainda, que mesmo que não acolhida a tese da prescrição, o paciente faz jus à readequação do regime prisional, do semiaberto para o aberto, em razão da primariedade, bons antecedentes, residência fixa, vínculo empregatício formal e ser o único responsável pelo sustento de sua filha menor. Assevera que não há nos autos qualquer fundamentação idônea que justifique a imposição de regime mais gravoso, em dissonância com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, seja pela extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa, seja pela readequação do regime prisional ao aberto.
Indeferido o pedido liminar (Id 22111247), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 22352097):
Venho por meio deste, em resposta ao Ofício nº. 1755/2025, enviado através do SEI nº. 25.0.000003967-8, datado de 13/01/2025, prestar as devidas informações necessárias ao julgamento do Habeas Corpus nº 0768396-73.2024.8.18.0000, em favor do paciente HELIO LIMA DA SILVA, filho de MARIA FRANCISCA LIMA DA SILVA, em decorrência de decisão proferida nos autos do processo de execução penal n° 0700306-59.2016.8.18.0140.
O apenado, ora paciente, cumpre pena em razão da condenação no Processo nº 000330963.2016.8.18.0140, pela prática do delito tipificado no art. 16, caput, da Lei 10.826/03 – Código Penal, julgado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Em 23/09/2024, a defesa do reeducando protocolou o pedido de progressão para o regime aberto, pois o apenado fez jus ao benefício no dia 16/08/2024.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em 03/10/2024, requereu a exclusão dos eventos prisão em 06/02/2016 e soltura em 03/08/2016, argumentando que tais fatos já haviam sido utilizados no PEP nº 0700194-90.2016.8.18.0140.
Este juízo, em decisão proferida no dia 30/10/2024, indeferiu o pleito ministerial.
Irresignado, o órgão ministerial, em 06/11/2024, apresentou agravo em execução contra a referida decisão.
Em 13/01/2025, foi determinada a intimação da defesa do apenado para apresentação de contrarrazões ao agravo interposto.
Atualmente o processo encontra-se em vista ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido de progressão de regime.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Como se sabe, mostra-se fundamental, na primeira instância, que o Juízo da execução tenha omitido ou negado a prestação jurisdicional relativa ao pedido de extinção da punibilidade ou readequação do regime para fundamentar a impetração de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, evitando-se, assim, indevida supressão de instância.
Nesse sentido, destaco o entendimento pacificado pelas Cortes Estaduais:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS – DECISÃO MONOCRÁTICA – NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ANALISAR A QUESTÃO POSTA SOB EXAME – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restando demonstrado que o impetrante se limitou a juntar pequena parcela da ação penal originária, mostra-se incabível a plena apreciação do suposto constrangimento alegado consubstanciado na possibilidade de prescrição da pretensão executória, tendo em vista a impossibilidade de análise de eventuais outros marcos interruptivos e suspensivos da contagem do prazo prescricional, previstos no artigo 117, do Código Penal. 2 . Ademais, já tendo sido registrado processo de execução em desfavor do paciente, a apreciação da prescrição da pretensão executória por parte de Tribunal de Justiça constituiria em indevida supressão de instância, tendo em vista que o Juízo da Execução ainda não foi instado a se manifestar sobre o assunto. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-ES - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 50149961620238080000, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal)
Habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão de regime. Demora no enfrentamento do pedido . Alegação de constrangimento ilegal. Liminar indeferida. 1. As decisões proferidas em sede de execução criminal podem ser desafiadas com a interposição de recurso próprio . Impetrante que se insurge contra a demora para apreciação do pedido de progressão de regime, em virtude da dependência de realização de exame criminológico. Pedido de progressão de regime formulado em janeiro de 2024. Possibilidade de conhecimento da impetração. 2 . Inexistência de relação condicional entre a progressão de regime e o exame criminológico. Obrigatoriedade afastada pela Lei 10.792/2003. Conforme iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, a gravidade do crime praticado não pode servir de fundamento para a imposição do exame criminológico . Gravidade que já foi enfrentada e ponderada quando da prolação da sentença condenatória. Precedentes do STJ. Fundamentação inidônea. Ilegalidade manifesta . 3. Análise do mérito do pedido de progressão ao regime aberto que deve ser feita pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Ordem parcialmente concedida para determinar a anulação da decisão proferida pela autoridade judiciária que impôs a realização de exame criminológico, com determinação de que nova decisão seja proferida de acordo com os critérios indicados pela jurisprudência dos Tribunais superiores .
(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 22146916420248260000 Marília, Relator.: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 29/08/2024, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/08/2024)
Na espécie, observa-se que o writ não foi instruído com prova de deliberação jurisdicional negativa ou omissiva acerca dos pedidos formulados, seja de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, seja de substituição do regime semiaberto pelo aberto – providência imprescindível para aferir eventual desídia ou irregularidade por parte do Juízo de origem. Ao contrário, a documentação carreada indica uma atuação contínua e diligente por parte da 1ª Vara da Comarca de Altos, com cumprimento de decisões, emissão de guias, consulta ao BNMP e remessa à central de execução penal (CEDGE), conforme disciplinado pelas Resoluções CNJ nº 474/2022 e TJPI nº 421/2024.
Nesse sentido, conforme as informações prestadas (SEI nº 25.0.000064274-9), verifica-se que, após o trânsito em julgado da condenação em 04/06/2024, foi determinada em 28/03/2025 a apresentação do sentenciado na unidade prisional competente, providência que posteriormente foi revista em 29/05/2025, para se ajustar aos parâmetros normativos do CNJ. Simultaneamente, foram expedidas as guias correspondentes, com remessa à distribuição de execuções e comunicação quanto à existência ou não de prisão por outros feitos.
Logo, não haveria inércia do Juízo de origem que justifique a concessão de ofício da ordem. Ao revés, constata-se um trâmite processual regular, com diligências expedidas em tempo oportuno e obediência às normas que regem o início da execução da pena após o trânsito em julgado. A atuação jurisdicional, portanto, se deu de forma adequada e em consonância com os princípios da legalidade e da individualização da pena.
De igual modo, o pleito veiculado – seja a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, seja a readequação ao regime aberto – demanda, previamente, pronunciamento do Juízo competente, sob pena de supressão de instância, não competindo a esta Corte substituir-se à primeira instância para reconhecer ou negar tese de mérito não apreciada.
Portanto, dado que a análise dos pedidos mostra-se inadmissível para evitar supressão de instância, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registra no sistema.
0755667-78.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJORGE WESLLEY ALENCAR DE ARAUJO
Réu Publicação09/06/2025