
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000104-78.2001.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Industrial]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: R ANDRADE SILVA, ROBERTO ANDRADE SILVA, NEREU NAUTO LIMA FEITOZA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EFETIVO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra R. Andrade Silva – ME, Roberto Andrade Silva e Nereu Nauto Lima Feitoza, visando à reforma da decisão proferida pelo juízo de origem.
Em sede de análise preliminar de admissibilidade, verifica-se questão de ordem processual que impõe apreciação monocrática, concernente à regularidade do preparo recursal.
Constata-se que, por ocasião da interposição do recurso, a parte apelante recolheu o preparo em valor inferior ao devido, adotando, indevidamente, como base de cálculo o parâmetro de “valor inestimável”. Em despacho datado de 22 de abril de 2025 (Id. 24502989), este Relator determinou a complementação do preparo, com base no valor exato da execução (R$ 247.648,35), concedendo o prazo legal de cinco dias úteis para regularização da falha, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Embora devidamente intimada, a parte apelante manteve-se inerte, não promovendo a juntada do comprovante de pagamento do valor complementar, tampouco apresentando justificativa idônea para a omissão.
Nos termos do art. 1.007, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil:
§1º. O recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, ressalvado o disposto no art. 999, §2º.
§2º. Verificada a insuficiência no valor do preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, no prazo de cinco dias, complementar e comprovar o valor devido, sob pena de deserção.
A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo evidencia que o preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, de natureza híbrida — processual, por tratar-se de condição de procedibilidade, e material, por estar diretamente vinculado ao custeio da atividade jurisdicional.
A certidão de Id. 24676553 atesta que o boleto complementar foi corretamente gerado e disponibilizado nos autos, sem que se registrasse qualquer movimentação no sentido de seu adimplemento.
A conduta processual da parte apelante revela inércia voluntária, pois, mesmo após intimação expressa para complementação e comprovação do pagamento, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. A parte não apresentou justificativa nem requereu prorrogação, tampouco comprovou qualquer impedimento técnico ou financeiro para o cumprimento da determinação.
Tal comportamento evidencia desatenção às obrigações legais e à ordem judicial, comprometendo o regular prosseguimento do recurso e caracterizando, de forma inequívoca, a deserção.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A DESERÇÃO do recurso de Apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e, por conseguinte, DEIXO DE CONHECER DO REFERIDO RECURSO.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, promova-se a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
0000104-78.2001.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Industrial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuR ANDRADE SILVA
Publicação09/06/2025