Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801650-92.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801650-92.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: CLEIANE GERONIMO DE SOUSA, BANCO BRADESCO SA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, CLEIANE GERONIMO DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ENCARGOS SOBRE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. USO REITERADO DO PRODUTO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.

 


I - RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada por CLEIANE GERONIMO DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

A sentença determinou o cancelamento dos descontos referentes a encargos de limite de crédito e mora de encargos, condenando o banco à restituição dos valores cobrados indevidamente — de forma simples até 03/2021 e em dobro a partir de 04/2021 —, com dedução dos valores comprovadamente repassados à parte autora. O juízo também fixou juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária conforme tabela da Justiça Federal, e reconheceu a sucumbência recíproca, atribuindo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, proporcionalmente distribuídos entre as partes.

Insatisfeita, a parte autora sustenta que a restituição deveria se dar de forma dobrada em sua integralidade e deferido o pedido de indenização por danos morais. Impugna também a compensação de valores reconhecida na sentença, afirmando ausência de prova da efetiva disponibilização de qualquer quantia pela instituição financeira. (ID 25201676)

O banco, por sua vez, alega que os descontos realizados decorreram do uso regular do limite de crédito disponibilizado à parte autora, com base contratual válida e documentada. Sustenta que os débitos correspondem a encargos pela utilização de cheque especial e que, portanto, são legítimos e regulares. Pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial. (ID 25201673)

As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, conforme Ids 25201677 e 25201680.

É o relatório. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


II.1 – Admissibilidade

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

II.2 – Mérito

A ação foi ajuizada no intuito de anular as tarifas descontadas da conta bancária de Cleiane Geronimo de Sousa, relativas a encargos de limite de crédito e mora de encargos, com devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos, além de indenização por danos morais.

Conforme demonstram os documentos acostados aos autos, a parte autora manteve conta-corrente junto ao Banco Bradesco, da qual se extrai que os valores debitados a título de encargos de limite de crédito e mora de encargos decorrem do uso recorrente do limite de crédito pré-aprovado — popularmente conhecido “cheque especial” — situação essa amplamente demonstrada nos extratos bancários (ID 25201666).

Verifica-se, ademais, a existência de contratos bancários validamente firmados pela autora junto à instituição financeira, que, ainda, comprovou o uso contínuo do limite de crédito desde 2017, bem como o lançamento dos valores correspondentes a encargos decorrentes da sua utilização.

A sentença baseou-se no entendimento de que o banco não teria demonstrado o repasse dos valores à parte autora, considerando ilícitos os descontos e, por conseguinte, determinando a restituição dos valores cobrados. Ocorre que tal compreensão não se sustenta diante das provas documentais apresentadas.

Os descontos questionados foram efetuados com base em contrato válido, derivado do uso de produto bancário disponível ao consumidor. O mero questionamento posterior da parte autora, sem a devida demonstração de vício de consentimento, fraude ou ausência de manifestação de vontade, não tem o condão de invalidar a avença regularmente celebrada. Neste ponto, cabe distinguir os casos de descontos oriundos de empréstimos consignados não contratados, dos casos em que há utilização do limite de crédito com encargos previstos em contrato, como na hipótese ora analisada.

Ademais, os documentos acostados aos autos afastam a tese de inexistência de contratação. Os extratos bancários evidenciam que a própria autora realizou sucessivos saques superiores ao seu saldo disponível, implicando na automática incidência de encargos financeiros relacionados ao uso do cheque especial. O lançamento posterior dos valores sob a rubrica “MORA ENCARGOS” representa cobrança legítima, pactuada previamente e amplamente conhecida no âmbito da relação bancária.

Não há falar, portanto, em ilicitude na conduta da instituição financeira, tampouco em desconto indevido, razão pela qual inexiste fundamento para condenação em restituição dos valores e, com mais razão ainda, para a reparação por danos morais.

Nesse sentido:


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À PARTE AUTORA OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08023447020238205113, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024)


Dessa forma, reconhecida a regularidade da contratação e legitimidade dos descontos questionados, a improcedência da ação é medida que se impõe.

Diante da reforma da sentença para julgar improcedente a ação, resta prejudicado o recurso interposto pela parte autora, por perda superveniente de interesse.


III – DISPOSITIVO

Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos constantes da petição inicial. Em consequência, julgo prejudicado o recurso interposto por Cleiane Geronimo de Sousa.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida nos autos (art. 98, § 3º, do CPC).

Intimem-se. Cumpra-se.

Decorrido o prazo legal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



 

 

Teresina/PI, 9 de junho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801650-92.2022.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2025 )

Detalhes

Processo

0801650-92.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

CLEIANE GERONIMO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

09/06/2025