Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0806202-20.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

APELAÇÃO CÍVEL nº 0806202-20.2022.8.18.0031

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba

Apelante: BERNARDO AMANSO DA SILVA FILHO

Advogado: Jackson Weber (OAB/TO nº 7.845) e outro

Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Procuradoria Federal no Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.



DECISÃO


Trata-se de Agravo Interno interposto por  BERNARDO AMANSO DA SILVA FILHO em face do Acórdão de Id. 24056334, julgado pela 5ª Câmara de Direito Público, no qual foi negado o provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da pretensão autoral, com base na ausência de um dos requisitos legais essenciais.

Inicialmente, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura-se em erro grosseiro, sendo absolutamente incabível. Assim, o presente recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que houve falha da parte recorrente no momento da interposição da insurgência recursal.

Dispõem os  artigos 1.021 do Código de Processo Civil:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.


O Regimento Interno desta Corte, por sua vez, estabelece a competência das Câmaras de Direito Público:

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: 

II – julgar: 

a) a execução de sentença proferida em causa de sua competência, facultada a delegação de atos do processo a Juiz do primeiro grau de jurisdição ou de primeira instância;

b) as habilitações incidentes nas causas de sua competência;

c) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorram em processo de sua competência; 

d) os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos; 

e) os agravos internos das decisões proferidas pelos Relatores em feitos de sua competência;

f) a deserção dos recursos nos feitos pendentes do seu julgamento, quando o Presidente ou o Relator não a houver declarado. 

g) medidas cautelares dos feitos de sua competência; 

h) os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição; 

i) os incidentes de impedimento e de suspeição dos juízes de primeiro grau de jurisdição; 

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.


Assim, o recurso de Agravo Interno em face de decisão colegiada da Câmara configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade, conforme precedente abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMBATE A ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. A decisão unânime autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido.

(STJ - AgInt no REsp: 1696376 SP 2017/0220510-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018)


Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível:

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

DISPOSITIVO

Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, na forma do Art. 932, inciso III do CPC.

Dispensada a intimação do Ministério Público diante de sua manifestação de ausência de interesse (Id. 21372721).

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 10 de junho de 2025


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0806202-20.2022.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2025 )

Detalhes

Processo

0806202-20.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Citação

Autor

BERNARDO AMANSO DA SILVA FILHO

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

10/06/2025