PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL nº 0806202-20.2022.8.18.0031
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba
Apelante: BERNARDO AMANSO DA SILVA FILHO
Advogado: Jackson Weber (OAB/TO nº 7.845) e outro
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradoria Federal no Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BERNARDO AMANSO DA SILVA FILHO em face do Acórdão de Id. 24056334, julgado pela 5ª Câmara de Direito Público, no qual foi negado o provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência da pretensão autoral, com base na ausência de um dos requisitos legais essenciais.
Inicialmente, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura-se em erro grosseiro, sendo absolutamente incabível. Assim, o presente recurso não reúne condições de admissibilidade, uma vez que houve falha da parte recorrente no momento da interposição da insurgência recursal.
Dispõem os artigos 1.021 do Código de Processo Civil:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
O Regimento Interno desta Corte, por sua vez, estabelece a competência das Câmaras de Direito Público:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:
II – julgar:
a) a execução de sentença proferida em causa de sua competência, facultada a delegação de atos do processo a Juiz do primeiro grau de jurisdição ou de primeira instância;
b) as habilitações incidentes nas causas de sua competência;
c) a restauração de autos extraviados ou destruídos e outros incidentes que ocorram em processo de sua competência;
d) os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos;
e) os agravos internos das decisões proferidas pelos Relatores em feitos de sua competência;
f) a deserção dos recursos nos feitos pendentes do seu julgamento, quando o Presidente ou o Relator não a houver declarado.
g) medidas cautelares dos feitos de sua competência;
h) os conflitos de competência quando envolverem juízes de primeiro grau de jurisdição;
i) os incidentes de impedimento e de suspeição dos juízes de primeiro grau de jurisdição;
j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Assim, o recurso de Agravo Interno em face de decisão colegiada da Câmara configura erro grosseiro a impedir a observância do princípio da fungibilidade, conforme precedente abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMBATE A ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento ao Recurso Especial. 2. A interposição do Agravo Interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, não interrompendo ou suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. A decisão unânime autoriza a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido.
(STJ - AgInt no REsp: 1696376 SP 2017/0220510-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2018)
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso inadmissível:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, na forma do Art. 932, inciso III do CPC.
Dispensada a intimação do Ministério Público diante de sua manifestação de ausência de interesse (Id. 21372721).
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 10 de junho de 2025
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0806202-20.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorBERNARDO AMANSO DA SILVA FILHO
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação10/06/2025