Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano 0000160-83.2016.8.18.0035


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000160-83.2016.8.18.0035
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano]
APELANTE: MARILENE SOARES DE AMORIM, MARILIA CAROLLYNE SOARES AMORIM
APELADO: MANOEL TRINDADE LOIOLA, GILVALDA MARIA DO NASCIMENTO LOIOLA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.


1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILENE SOARES DE AMORIM E MARÍLIA CAROLLYNE SOARES AMORIM em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por JOSE CARDOSO DA SILVA, MARIA BENILSA OLIVEIRA SALES, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

As apelantes foram condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de acidente ocorrido em 19/04/2015, na PI-221, envolvendo o veículo conduzido por uma das rés e uma motocicleta ocupada pela filha dos autores, que veio a óbito no evento.

O presente recurso foi distribuído à minha Relatoria em 07/02/2025.

É o relatório. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO

Conforme dito pelas apelantes no petitório id. 24227626, existe a Apelação Cível nº 0000472-56.2016.8.18.0036, que versa sobre o mesmo contexto fático da presete demanda, distribuída anteriormente ao Exmo Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO, em 17/12/2024.

E, analisando detidamente o mencionado processo, bem como o ora em análise, verifico que Ambos tratam do mesmo acidente de trânsito, envolvendo as mesmas partes rés, ora apelantes, e alegações fáticas visivelmente idênticas. A propósito, como mencionado na sentença (id. 22855542), houve audiência conjunta dos dois processo, o que reforça a simetria entre as causas. Cito:


Realizada audiência de instrução (id Num. 32182073 - Pág. 2), que se refere também a outro feito contra as mesmas requeridas, relativo ao mesmo acidente de trânsito (Processo n. 0000472-56.2016.8.18.0036).”


Além disso, as sentenças de ambos os processos possuem conteúdo praticamente idêntico, evidenciando a identidade dos pedidos indenizatórios, como se observa também na sentença prolatada nos autos do processo n.º 0000472-56.2016.8.18.0036.

Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da conexão entre os feitos, nos termos do art. 55, caput e §§e 3°, do CPC, in verbis:


Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

(...)

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles


A propósito:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO COM OUTRAS DEMANDAS DECORRENTES DO MESMO FATO JURÍDICO . REUNIÃO DAS AÇÕES. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Noticiada a existência de outras demandas decorrentes do mesmo fato jurídico da ação de origem, a reunião dos processos é medida que se impõe para que sejam julgadas conjuntamente, a fim de se evitar decisões conflitantes .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2285197-62.2023.8.13 .0000 1.0000.23.228518-9/001, Relator.: Des .(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . EXISTÊNCIA DE CONEXÃO POR RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO PARA JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES. Caso dos autos em que agravante e agravado discutem, em ações próprias por si ajuizadas, a responsabilidade pelo mesmo fato, qual seja, o acidente de trânsito, o que torna imperioso que as demandas tramitem e sejam julgadas pelo mesmo juízo, no intuito de se evitar o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC . Decisão que apreciou preliminar de litispendência reformada.DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 51308050920248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 22-08-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51308050920248217000 PORTO ALEGRE, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Data de Julgamento: 22/08/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024)


Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, verbo ad verbum:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 

(…)

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

(…)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Sendo assim, haja vista os recursos tratam de demanda conexa e têm, por questão de fundo, a mesma matéria fática, os autos devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes. 

 

3. DECISÃO 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §§ 1° e 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ/PI, para a relatoria do Desembargador do MANOEL DE SOUSA DOURADO na 2ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes.

À SESCAR CÍVEL para providências cabíveis.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.

  

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000160-83.2016.8.18.0035 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2025 )

Detalhes

Processo

0000160-83.2016.8.18.0035

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dano

Autor

MARILENE SOARES DE AMORIM

Réu

MANOEL TRINDADE LOIOLA

Publicação

10/06/2025