Decisão Terminativa de 2º Grau

Ameaça 0757390-35.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus 0757390-35.2025.8.18.0000 

Origem: 0802813-19.2025.8.18.0032 

Impetrante(s): Danila Sanny de Moura Ferreira 

Paciente(s): Ryan Felipe Araújo Sousa 

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

  

EMENTA 

  

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 

1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente. 

2. A alegação tangencial de que o paciente seria portador de algum tipo de maleita de ordem psiquiátrica não é passível de conhecimento pela via do Habeas Corpus, especialmente em cognição per saltum; 

3. Ordem não conhecida. 

 

DECISÃO 

 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Danila Sanny de Moura Ferreira, tendo como paciente Ryan Felipe Araújo Sousa. 

Dos autos depreende-se que o paciente responde a processo que apura o cometimento de crimes de dano qualificado cometido contra o patrimônio da união, estado, do distrito federal, município, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos (art. 163, parágrafo único, III, do CP), resistência (art. 329 caput do CPB), desacato (art. 331 do CPB), desobediência (art. 330 do CPB) e ameaça (art. 147 do CPB). 

A impetração questiona a fundamentação da decisão que impôs a segregação ao paciente, reputando-a insuficiente. Assevera que não se teria cumprido os requisitos para a imposição do ergástulo. 

Pondera acerca dos predicados positivos do paciente e alega ainda que tangencialmente que o paciente seria portador de algum tipo de distúrbio psiquiátrico. 

Requer ao fim: 

“1) Rejeitar a inicial acusatória do Douto Representante do Ministério Público, em razão da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal; 

2) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez por estarem presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, expedindo-se o ALVARÁ DE SOLTURA; 

3) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para revogar a prisão preventiva do Paciente, por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, expedindo-se alvará de soltura. 

4) Ou, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da Paciente, substituindo-se a prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, expedindo- se alvará de soltura; 

5) A concessão da ordem para o fim de cassar definitivamente a r. decisão que o mantém segregado.” 

Trouxe alguns documentos. 

 

Destaco preliminarmente que o argumento e pedido do presente Habeas Corpus se traduzem, em sua maioria, em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0755773-40.2025.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria e que teve decisão denegando pedido liminar semelhante no dia 07 de maio de 2025. No momento o referido writ se encontra em trâmite, aguardando julgamento após a manifestação da Procuradoria de Justiça: 

“A impetração aduz que a decisão que impôs a segregação cautelar não possuiria fundamentação idônea a lastrear o ergástulo. 

Pondera que não há contemporaneidade entre os processos apontados como risco de reiteração delitiva e o atual processo. Aponta que a vítima do crime de ameaça, pai do paciente, teria manifestado que não mais possui interesse em prosseguir com a persecução penal. 

(…) 

A fundamentação se mostra adequada e aponta processos contemporâneos como fatores de risco de reiteração delitiva, uma vez que apuravam atos infracionais de indivíduo que possui dezoito anos, recém-chegado à maioridade. 

Tal fato dá ao crime imputado gravidade exacerbada por se tratar de conduta que aparenta ser contumaz, fator exógeno ao tipo penal. 

Mesmo a manifestação parental apontada, mesmo que considerada em cognição per saltum, não possuiria o condão de afastar a segregação cautelar, uma vez que a soma das penas máximas em abstrato dos demais crimes imputados continua a superar os quatro anos de pena privativa de liberdade, requisito para a prisão preventiva.” 

O pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese. 

Assim, considerando que a matéria arguida já está sendo apreciada no Habeas Corpus n.º 0755345-58.2025.8.18.0000, impõe-se a sua extinção de plano, por não conhecimento. 

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco o seguinte arresto: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGALIDADADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), visando à revogação da prisão preventiva. A defesa alega ausência de requisitos cautelares para a manutenção da prisão, especialmente ausência de risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O habeas corpus configura reiteração de pedido já julgado e negado, não sendo admitido em casos de mera repetição de matéria já decidida, conforme precedentes do STJ. 

4. No HC 933.466/RJ a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, que ultrapassa a gravidade ordinária do tipo penal. 

IV. DISPOSITIVO 

5. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no RHC n. 202.364/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) 

Observe-se que a alegação incidental de que o paciente seria portador de algum tipo de distúrbio psiquiátrico é inviável de ser apreciada pela via do Habeas Corpus, seja por demandar indevida incursão no corpo de provas, seja por configurar supressão de instância, uma vez que a matéria sequer foi apreciada pelo juízo a quo. 

Logo, nenhuma das teses pode ser recepcionada para apreciação. 

 

Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus já apreciado. 

Publique-se. Intime-se. 

Sem recursos tempestivos, após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema 

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 

Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757390-35.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/06/2025 )

Detalhes

Processo

0757390-35.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

RYAN FELIPE ARAUJO SOUSA

Réu

1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS- PI

Publicação

10/06/2025