TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-68.2022.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/
) Nesse contexto, a autoridade coatora observou o devido processo legal, oportunizando a regularização da falha apontada, portanto inexiste violação a direito líquido e certo, sendo incabível a reabertura de prazo sob o argumento de cerceamento de defesa. Não se trata, portanto, de hipótese de flagrante ilegalidade. A decisão impugnada seguiu os ditames legais e deu efetivo cumprimento ao §2º, do art. 1.007, do CPC. Verifica-se, portanto, que a decisão aguerrida não importa em anomalia, de modo que o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Nesse sentido, destaco a jurisprudência dos tribunais pátrios, seguida por esta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO INCAPAZ. MÉRITO DA DEMANDA. ART. 1.015, II, DO CPC. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. DESCABIMENTO.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0750158-03.2024.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.IMPETRADO: DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. É incabível mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso próprio, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF. 2. Inexiste teratologia ou violação a direito líquido e certo, sobretudo quando demonstrado que a parte foi regularmente intimada para complementar o preparo recursal e permaneceu inerte. 2. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Banco Santander (Brasil) S.A., contra ato judicial praticado pelo Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, consubstanciado na decisão que negou seguimento a Recurso de Apelação, ao fundamento de deserção, em razão do recolhimento insuficiente das custas recursais, sem, contudo, oportunizar a complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. O impetrante alega, em síntese, que houve efetivo recolhimento das custas recursais, embora de forma supostamente incompleta, mas que não foi oportunizada a chance de complementação, conforme preconiza o referido dispositivo legal, o que teria violado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. É o Relatório, sucinto. Decido. 1. Do juízo de admissibilidade. Trata-se de ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, segundo o qual “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Dessa forma, para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele: […] que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano”1. Portanto, para a admissão do writ, faz-se necessária a violação do direito líquido e certo, causado por ato de autoridade, no exercício de atribuições de direito público, bem como a presença de prova pré-constituída a demonstrar a violação ao direito, não se admitindo, ainda, qualquer dilação probatória. In casu, o Impetrante sustenta que não teria sido intimada adequadamente para complementar o valor do preparo, razão pela qual a decisão terminativa seria nula por violar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Percebe-se, pois, que o presente mandado de segurança foi impetrado contra ato judicial, razão pela qual possui algumas peculiaridades quanto a sua admissibilidade. Consoante dispõe a doutrina especializada acerca do tema, para o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos: i) inexistência de instrumento recursal idôneo; ii) não formação da coisa julgada; e ii) ocorrência de teratologia na decisão atacada. Neste ponto, é importante destacar que, se a irresignação do jurisdicionado puder ser satisfeita por via existente dentro da própria relação jurídica processual, através de recurso, não será cabível a impetração de mandado de segurança, em virtude da manifesta ausência de interesse de agir em sua faceta necessidade. Daí porque o Supremo Tribunal Federal editou o Enunciado nº 267 de sua Súmula, segundo o qual, in verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Ademais, a Lei nº 12.016/2009 que rege o mandado de segurança, veda expressamente o manejo do writ em face de decisão passiva de recurso, nos termos do art.5º, inciso II, a saber: Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Sobre o dispositivo, Humberto Theodoro Júnior leciona que “em princípio, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial, porque o modo de impugná-la já consta do próprio procedimento observado em juízo. É, pois, pelo recurso que se sana o erro ou o abuso cometido pela autoridade judiciária, no bojo dos processos” (Lei do Mandado de Segurança Comentada, p.158, ed. Forense). Conforme relatado, a Impetrante objetiva sustar os efeitos da decisão de negativa de seguimento da Apelação Cível, em face de deserção, atacável por meio de Agravo de Instrumento, portanto inadmissível a via eleita. Nesse sentido, destaco precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE DECLARA DESERTA A APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. ALEGAÇÃO DE DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Ante o princípio da fungibilidade recursal, recebe-se a presente Petição como Agravo Regimental. 2. De acordo com o art. 5º, II, da Lei 1 .533/51 (reproduzido pela Lei 12.016/2009), a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. 3. Logo, o Mandado de Segurança não constitui via idônea a amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade em que ficar cabalmente evidenciado o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada. 4. Na hipótese em exame, não vejo como flagrantemente ilegal a decisão que julga deserto o recurso de Apelação apresentado sem o comprovante do recolhimento do respectivo preparo. 5. Assim o manejo de Mandado de Segurança em situação como a dos autos esbarra frontalmente no enunciado da Súmula 267/STF, que dispõe de maneira categórica que não é admissível a impetração de writ contra ato judicial suscetível de recurso - no caso concreto, Agravo de Instrumento contra decisum que não recebeu a Apelação por força de deserção. 6. Ademais, esta Corte Superior já se pronunciou no sentido da impossibilidade de se admitir que a ausência de negativa da Corte de origem quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita acarrete o deferimento tácito do pedido, autorizando a interposição do recurso sem o correspondente preparo. (AgRg nos EDcl nos EAREsp 429.799/RS, Rel . Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 24/2/2016). 7. Agravo Regimental não provido. (STJ - PET no RMS: 50185 SP 2016/0029947-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2016) Como se vê, in casu, o presente mandamus não é a via adequada para se insurgir contra o alegado ato judicial, conforme enunciado da Súmula 267 do STF, já transcrito acima, e reproduzido no art. 219, II, do RITJ/PI. Assim, o uso do mandado de segurança, nessa hipótese, configura substituição indevida de recurso ordinário pelo remédio constitucional, o que contraria a Súmula 267 do STF. Destaque-se, por oportuno, que o sentido da norma não é tornar cabível o writ quando, possível o recurso, a parte se mantém inerte e, caracterizada a preclusão recursal, permitir a impetração do mandamus. Caso contrário, os procedimentos perderiam a celeridade necessária e se prestigiaria eventual negligência ou imperícia das defesas. Repita-se, a premissa, sem dúvida, é a total imprevisão de qualquer recurso de que se possa socorrer a parte. Superados tais pontos, insta consignar acerca da existência de decisão teratológica. 2. Da ausência de teratologia na decisão vergastada. Decisão teratológica, segundo Teresa Arruda Alvim Wambier, é “a decisão que afronta inegável e seriamente o sistema e que, paralelamente a essa afronta teórica, é capaz de gerar no campo dos fatos, no mundo empírico, prejuízo de difícil ou impossível reparabilidade” (apud CÂMARA, Alexandre Freitas de. Op. Cit., p. 337). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que decisão teratológica é aquela absurdamente ilegal, ou seja, é aquela que implica violação direta à norma legal ou ao sentido que a jurisprudência pátria lhe atribui: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRESCRIÇÃO PLENA RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 5 ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E A CITAÇÃO DO DEVEDOR. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE LEME/SP DESPROVIDO. [...] 4. Em casos como este haveria de estar presente flagrante ilegalidade e teratologia do ato judicial; é de se ter em conta que o conceito de ilegalidade é de mais simples apreensão, dado ao seu uso correntio na Ciência Jurídica, significando, em primeiro lugar, a infração direta a uma norma legal expressa - violação frontal da lei - como também, extensivamente, a violação do sentido que lhe tenha atribuído a jurisprudência dos Tribunais. 5. A absurdeza da ilegalidade de um ato jurisdicional é ministrada principalmente pela gravidade da infringência que esse ato veicula contra a dicção induvidosa da norma ou contra o sentido que lhe tem dado a jurisprudência das Cortes; a qualificação da ilegalidade de um ato jurisdicional é vista maximamente nos efeitos gravemente danosos e de causação imediata que esse ato desencadeia. 6 A teratologia do ato jurisdicional pode residir na forma do ato, do mesmo modo que pode residir na sua fundamentação, alcançando, nesse segundo caso, a sua motivação ou a sua razoabilidade. (STJ, AgRg no RMS 43191 SP 2013/0204418-4, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013, negritou-se) In casu, ressalto que o ato judicial impugnado sequer foi juntado pelo impetrante. Apesar disso, em análise ao processo de Referência, APC nº 0819493-51.2022.8.18.0140, por meio do sistema Pje-2º Grau, constato também a ausência de teratologia no decisum. Explico. O Relator expressamente determinou a intimação da parte apelante, ora impetrante, para que, no prazo de cinco dias, complementasse o preparo recursal, conforme dispõe o §2º, do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção (ID nº 16487658 – P. Origem) Posteriormente, sobreveio a Decisão Terminativa de ID nº 18283675 (P. Origem), que negou seguimento ao recurso por ausência de comprovação da complementação do preparo dentro do prazo legal. Consta expressamente que a parte foi intimada e permaneceu inerte. Portanto, houve a intimação específica e regular para complementação do preparo, o que afasta a alegação de ausência de oportunidade para sanar o vício. Esclareça-se que o direito líquido e certo apto a ser amparado por mandado de segurança exige prova pré-constituída e ausência de controvérsia quanto aos fatos. No caso, a parte foi devidamente intimada e deixou transcorrer o prazo sem providenciar a complementação do preparo, portanto, a decisão atacada mostra-se em consonância com o entendimento dessa Corte de Justiça. Confira-se: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESERÇÃO DO RECURSO DO BANCO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). O banco réu interpôs recurso para reformar a sentença e afastar as condenações ou, subsidiariamente, reduzir a indenização e determinar a restituição simples. A parte autora, por sua vez, interpôs apelação adesiva pleiteando a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso interposto pelo banco réu em razão do recolhimento incompleto do preparo recursal; e (ii) a possibilidade de majoração do valor da indenização por danos morais pleiteada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento integral do preparo é requisito indispensável à admissibilidade do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, caput e § 2º, do CPC. A ausência de pagamento da taxa judiciária pelo banco réu, mesmo após intimação para complementar o preparo, acarreta a deserção do recurso. 4. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, a repercussão do dano e a capacidade econômica das partes. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença atende aos critérios jurisprudenciais e doutrinários para a fixação da indenização por danos morais, sendo suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta ilícita sem configurar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do banco réu não conhecido por deserção. 7. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O recolhimento insuficiente do preparo recursal, sem sua complementação no prazo legal, acarreta a deserção do recurso de apelação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 2. A indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível a majoração quando o valor fixado pelo juízo de origem atende aos parâmetros jurisprudenciais e ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, § 2º, e 1.011, I; CC, arts. 406, 944 e 945; CTN, art. 161, § 1º; STJ, Súmulas 43 e 54. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo nº 2017.0001.006040-9, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.08.2018; TJPI, Agravo nº 2018.0001.004308-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.08.2018. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-68.2022.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025) Nesse contexto, a autoridade coatora observou o devido processo legal, oportunizando a regularização da falha apontada, portanto inexiste violação a direito líquido e certo, sendo incabível a reabertura de prazo sob o argumento de cerceamento de defesa. Não se trata, portanto, de hipótese de flagrante ilegalidade. A decisão impugnada seguiu os ditames legais e deu efetivo cumprimento ao §2º, do art. 1.007, do CPC. Verifica-se, portanto, que a decisão aguerrida não importa em anomalia, de modo que o indeferimento da inicial é medida que se impõe. Nesse sentido, destaco a jurisprudência dos tribunais pátrios, seguida por esta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO. ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO INCAPAZ. MÉRITO DA DEMANDA. ART. 1.015, II, DO CPC. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. DESCABIMENTO. ARTIGO 5º, II, DA LEI N.º 12.016/09. SÚMULA 267 STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Nos termos do artigo 5º, II, da Lei n.º 12.016/09, bem como da orientação jurisprudencial consolidada na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, é incabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Nº 70075872796, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 21/11/2017) MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR DESEMBARGADOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTO DO RECURSO INTERNO. 1. Trata-se de ação mandamental impetrada contra ato praticado pelo desembargador relator do agravo de instrumento que não concedeu tutela antecipada para atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo agravante. 2. Carência do direito de ação. A ação mandamental não pode servir de sucedâneo recursal \"in casu\", pois impetrada contra ato de relator que, além de ser de natureza precária e de estar baseado no poder geral de cautela do magistrado, deve ser revisto por meio de recurso interno (Agravo Regimental). 3 — Não cabe mandado de segurança quando a decisão vergastada é recorrível por meio de recurso apropriado para o caso. 4 Mandado de segurança extinto sem julgamento de mérito. (TJPI | MS Nº 2016.0001.012403-1 | REL. Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | J. 30/03/2017) PROCESSO Nº: 0756795-36.2025.8.18.0000 (...) o mandado de segurança constitui instrumento cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la. Acerca das hipóteses de indeferimento da inicial do mandado de segurança, friso o que dispõe o artigo 5º e 10 da lei 12.016/2009: Art. 5. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Dos referidos dispositivos legais, extrai-se que não cabe mandado de segurança em face de decisão judicial contra a qual caiba recurso, o que é o caso dos autos, uma vez que o mandado de segurança foi impetrado em face de decisão monocrática proferida pelo Des. Hilo de Almeida mediante o seu livre convencimento motivado, que poderia ser perfeitamente recorrível por agravo interno para apreciação do magistrado prevento. Ademais, verifica-se que o magistrado impetrado conferiu o tratamento procedimental previsto no Código de Processo Civil sob o rito processual da tutela cautelar requerida em caráter antecedente previsto nos artigos 306 e seguintes do CPC, justamente em razão da complexidade da demanda, como se observa do histórico do Processo de origem nº 0800149-42.2020.8.18.0112 e do Agravo de Instrumento nº 0754891-54.2020.8.18.0000, que fixou a prevenção ao eminente Des. Hilo de Almeida para processamento e julgamento dos feitos posteriores. Em outros termos, é imperioso concluir pelo não cabimento do presente mandado de segurança. Essa é, inclusive, a orientação jurisprudencial desta Eg. Corte de Justiça, consoante se infere dos arestos abaixo elencados: AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ATO SUJEITO A RECURSO PASSÍVEL DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. Inteligência da doutrina. 4. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2019.0001.000057-4 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/12/2020) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Só se admite o mandamus contra ato judicial, quando há possibilidade de dano de difícil reparação e também, contra decisão de natureza teratológica. Sob esse prisma, a decisão judicial da autoridade coatora está, à primeira vista, longe de ser ilegal ou abusiva. Vejo que o magistrado agiu dentro da lei e do seu valoroso mister social ao interpretar o caso da forma condizente com o seu livre convencimento motivado. (...) Nesse contexto, não se justifica o manejo do presente mandado de segurança, remédio constitucional que, dada a natureza específica que possui, não pode ser utilizado como substituto recursal, principalmente quando voltado contra ato judicial que poderia ser revisto pelos meios próprios previstos na legislação processual. Assim, impõe-se o indeferimento da inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e denego a segurança, nos termos do artigo 5º da lei 12.016/2009. Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor das Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/09. Expedientes necessários. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756795-36.2025.8.18.0000 - RElator: MARIA DO ROSÁRIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Tribunal Pleno - Data 09/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. (…) Saliento, novamente, que estamos diante de Mandado de Segurança contra ato judicial, e é sabido que a hipótese de cabimento no contexto é excepcional, sendo necessária a demonstração de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. Nesse caminho, colaciono as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CABIMENTO DE RECURSO. SÚMULA N. 267 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n. 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF. 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança. 5. Mandado de segurança denegado. (STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) (…) Ante o exposto, com fulcro no artigo 10º da Lei nº 12.016/2009, indefiro a inicial, vez não ser o caso de Mandado de Segurança, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicações necessárias. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, data e hora registrados no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750710-34.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Tribunal Pleno - Data 28/01/2025) Assim, diante da inexistência de teratologia da decisão judicial atacada, bem como da impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, entendo pela inadmissibilidade do presente writ, razão pela qual indefiro a sua inicial, com fundamento no art. 10, da Lei 12.016/09: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Em consequência, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do NCPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; 3. Do dispositivo. Posto isso, indefiro a inicial do presente mandado de segurança, razão pela qual julgo extinta a presente ação mandamental, sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 10, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal. Publique-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito. Cumpra-se. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - 1 Mandado de Segurança, 2008, p. 38/39.
(TJPI -
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
0750158-03.2024.8.18.0001 -
Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO -
Tribunal Pleno
- Data 09/07/2025
)