Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800290-37.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800290-37.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: TERESA MARIA DE JESUS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS IDÔNEAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 30 E 37 DO TJPI. TEMA 929/STJ. MODULAÇÃO NÃO APLICÁVEL EM HIPÓTESE DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES PRÓPRIAS DA LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. DECISÃO FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.



I – RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S/A, alegando a existência de vícios na decisão terminativa proferida por este Relator.

Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão ao não considerar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto, ainda que não tenha seguido estritamente as formalidades do art. 595 do Código Civil. Sustenta que a assinatura de parente próximo da parte autora como testemunha seria suficiente para conferir validade ao ajuste, à luz da finalidade protetiva da norma. Argumenta ainda que o longo decurso temporal sem impugnação reforçaria a aquiescência tácita da autora.

Alega também omissão quanto à modulação da restituição em dobro, invocando o Tema 929 do STJ, segundo o qual tal repetição somente se aplicaria aos descontos realizados após 30/03/2021. Acrescenta que não houve má-fé na contratação, já que o valor foi efetivamente creditado na conta da parte autora.

Sustenta ainda omissão quanto à forma de correção monetária dos valores compensáveis, requerendo aplicação do art. 884 do Código Civil para evitar enriquecimento sem causa.

Por fim, aponta contradição na fixação dos honorários advocatícios, que foram calculados com base no valor da causa, embora existisse condenação líquida, violando o art. 85, §2º, do CPC. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a validade do contrato, ou subsidiariamente, para modular a restituição, corrigir os critérios de compensação e fixar adequadamente os honorários.

É o relatório.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.

No mesmo sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.

(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)


Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.

De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão terminativa apto a ensejar o acolhimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O caso refere-se à declaração de nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil. A decisão embargada entendeu que tal ausência configurava nulidade absoluta, com restituição em dobro dos valores descontados, conforme o CDC.

Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da decisão embargada, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar a reabertura do julgamento.

A alegação de que a assinatura de um parente próximo da parte autora como testemunha supriria a exigência do art. 595 do CC foi devidamente enfrentada. A decisão explicitamente afastou essa tese ao afirmar que, sem a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas idôneas, o contrato é nulo, conforme as Súmulas nº 30 e 37 do TJPI. Logo, ainda que não tenha rebatido expressamente o fato de se tratar de parente, a questão foi abordada sob o prisma da formalidade legal — o que afasta a alegada omissão.

Quanto à modulação da restituição em dobro, também não houve omissão. A decisão foi clara ao reconhecer a ilicitude do contrato e a ausência de consentimento válido, razão pela qual afastou, por implicação lógica, a necessidade de modulação. O fundamento foi o art. 42, parágrafo único, do CDC, com ênfase na ausência de engano justificável. Ainda que o Tema 929 do STJ trate de modulação, ele não se aplica quando presente má-fé ou conduta negligente, como reconhecido na decisão terminativa.

No tocante à correção dos valores a compensar, não se trata de omissão relevante. A decisão mencionou expressamente que o valor eventualmente recebido pela parte autora deve ser descontado do montante da condenação. O detalhamento dos critérios de correção é matéria própria da fase de liquidação de sentença, não constituindo vício omissivo.

Quanto à alegada contradição na fixação da base de cálculo dos honorários, o argumento não se sustenta. A decisão aplicou o art. 85, §11 do CPC, para majorar os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa. A decisão não apresenta inconsistência interna: adotou um critério legal subsidiário previsto expressamente no CPC, o que afasta a contradição. O eventual inconformismo do embargante não se confunde com vício.

Assim, inexiste qualquer vício sanável por embargos de declaração. A decisão embargada é coerente, lógica e suficientemente fundamentada.

Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).

  

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos.

 

III – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas os REJEITO, mantendo a decisão terminativa vergastado em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 9 de julho de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800290-37.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800290-37.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

TERESA MARIA DE JESUS

Publicação

09/07/2025