
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0800665-90.2020.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Recondução]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
APELADO: LUCINEIDE PEREIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São João do Piauí/PI contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência ajuizada por Lucineide Pereira da Silva, ora apelada.
Na exordial, alegou a autora, ora apelada, que é servidora pública municipal efetiva no cargo de professor desde 2010. No ano de 2017, requereu a vacância do cargo municipal para tomar posse em outro cargo inacumulável no Estado do Piauí. Com a redução de sua carga horária perante o Estado do Piauí, seus requerimentos para o retorno do exercício do cargo público municipal foram negados pelo Município de São João do Piauí.
Em virtude disso, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar o imediato retorno da autora ao quadro de servidores municipais sob o fundamento de compatibilidade de horários entre as funções e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada.
Após a regular instrução do feito, o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido contido na inicial com a consequente recondução da parte autora ao cargo anteriormente ocupado em que havia solicitado vacância (ID n. 25133149).
Irresignado, o Município de São João do Piauí/PI interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a tempestividade do apelo por instabilidade do Sistema PJe nos dias anteriores à interposição, a ausência de interesse de agir da parte autora por inépcia da petição inicial, ausência de provas, além da impossibilidade de recondução ao cargo na hipótese dos autos (ID n. 25133151).
Com efeito, houve a certificação da intempestividade do recurso pela 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí/PI, conforme certidão de ID n. 25133156.
Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a autora, ora apelada, apresentou sucinta contrarrazões, solicitando apenas a manutenção da sentença pela constitucionalidade do acúmulo de dois cargos de professor (ID n. 25133158).
É o relatório. Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos é de 15 (quinze) dias, sendo o prazo em dobro (30 dias) para a Fazenda Pública conforme artigo 183 do CPC. Também é verdade que, de acordo com o art. 219, do mesmo diploma legal, o prazo conta-se em dias úteis.
Conforme registro no PJe e ainda vigente à época a sistemática de contagem de prazos pelo referido sistema, a sentença fora disponibilizada em 10 de fevereiro de 2025. A intimação expressa ocorreu no mesmo dia 10 de fevereiro de 2025, havendo registro no sistema de ciência tácita do recorrente em 20 de fevereiro de 2025 (ID n. 75837978). Assim, o prazo para interposição do recurso iniciou-se, de fato, no dia 21 de fevereiro de 2025, encerrando-se em 08/04/2025, levando em consideração que o Município, na condição de Fazenda Pública, tem prazo em dobro para recorrer.
Ocorre que a apelação foi interposta apenas em 09/04/2025, portanto, fora do prazo.
Sobre o tema, não merece prosperar a alegação do recorrente quanto à indisponibilidade do sistema PJe nos dias anteriores à interposição recursal, justamente pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmar a necessidade de comprovação da indisponibilidade por meio de documento oficial idôneo, além de que tal inconsistência coincida com o primeiro ou último dia do prazo recursal, o que não é o caso dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. FALHA OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRAZO. ART. 224, § 1º, DO NCPC. INÍCIO E FIM. AUSÊNCIA DE FALHA DO SISTEMA. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CÓPIA EXTRAÍDA DA INTERNET. TEMPESTIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alegada indisponibilidade do sistema deve ser comprovada, no momento oportuno, por documento idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Nos termos do art. 224, § 1º, do NCPC, apenas os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
4. A simples juntada de cópia de informações extraídas da internet não tem o condão, por si só, de comprovar a interposição tempestiva do recurso.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.711.639/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial (art. 1.003, § 5º, do CPC de 2015) é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 219 do CPC de 2015.
2. Conforme entendimento desta Corte, a suspensão de prazo recursal pelo Tribunal de origem deve ser comprovada mediante a apresentação de documento idôneo no ato de interposição do recurso, providência não atendida na hipótese. Precedentes.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes.
4. Hipótese na qual houve a juntada de calendário extraído do site do tribunal, não se prestando a comprovar a tempestividade do recurso, bem como a suspensão dos prazos processuais ocorreu no curso do prazo recursal, não estando caracterizada a tempestividade do recurso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.912.954/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022.)
Com efeito, dispõem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do TJ/PI:
Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Regimento Interno do TJ/PI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Assim, pelas razões expostas, não conheço do presente recurso, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data indicada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0800665-90.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRecondução
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuLUCINEIDE PEREIRA DA SILVA
Publicação09/07/2025