HABEAS CORPUS Nº 0757080-29.2025.8.18.0000
Origem: 0833610-76.2024.8.18.0140
Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina
Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Paciente: LUCAS SILVESTRE SALES MELO
RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em benefício de LUCAS SILVESTRE SALES MELO, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina.
Da impetração, tem-se que o paciente é foi preso temporariamente no dia 08 de maio de 2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado (Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal). Todavia, a impetração aponta a ilegalidade da coação por ausência de justa causa (ID 25341433).
Ao final, requer:
“a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, tendo em vista o constrangimento ilegal decorrente da prisão temporária, expedindo-se alvará de soltura;
b) Que seja dispensado o pedido de informações à autoridade coatora, uma vez que os autos se encontram devidamente instruídos, e remetidos os autos imediatamente ao Procurador Geral de Justiça;
c) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para relaxar a prisão do Paciente, em razão da necessidade de relaxamento de sua prisão temporária, em virtude da desnecessidade da sua manutenção, restaurando-se a ordem legal e constitucional violadas.”
Requisitadas informações em ID 25400510.
Informações prestadas por autoridade coatora em ID nº 26257086
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da inexistência de justa causa na manutenção da prisão temporária.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, nos autos dos processos nº 0833610-76.2024.8.18.0140, determinou o arquivamento do processo, vejamos as informações prestadas pelo Juízo de origem:
“[...]
Na sequência, em decisão de ID. 66359037 (06/11/2024), foi determinado o arquivamento dos autos, em virtude da perda do objeto, com a devida baixa na distribuição, bem como a juntada das informações nos autos principais (processo n.º 0814360-57.2024.8.18.0140, que tramita perante o Juízo Titular da Vara de Delitos de Roubo.
Acrescento que em 08 de maio de 2025, conforme Comunicado de Cumprimento de Mandado de Prisão, que tramita sob o nº 0824421-40.2025.8.18.0140, foi dado cumprimento ao mandado de prisão temporária, processo que também tramita perante o Juízo Titular.
Por fim, pontuo que o paciente atualmente está em liberdade, conforme consulta aos processos retromencionados, e os autos mencionado neste HC atualmente arquivados.”
Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0757080-29.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLUCAS SILVESTRE SALES MELO
RéuAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI
Publicação09/07/2025