Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757080-29.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0757080-29.2025.8.18.0000

Origem: 0833610-76.2024.8.18.0140

Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina

Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Paciente: LUCAS SILVESTRE SALES MELO

RELATORA DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado.

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em benefício de LUCAS SILVESTRE SALES MELO, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina.

Da impetração, tem-se que o paciente é foi preso temporariamente no dia 08 de maio de 2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado (Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal). Todavia, a impetração aponta a ilegalidade da coação por ausência de justa causa (ID 25341433).

Ao final, requer:

“a) O recebimento e conhecimento do presente writ e, uma vez que se encontram presentes os pressupostos do fumus boni juris e periculum in mora, conceda o Desembargador Relator, incontinenti, a medida liminar para assegurar ao Paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ, tendo em vista o constrangimento ilegal decorrente da prisão temporária, expedindo-se alvará de soltura;

b) Que seja dispensado o pedido de informações à autoridade coatora, uma vez que os autos se encontram devidamente instruídos, e remetidos os autos imediatamente ao Procurador Geral de Justiça;

c) A concessão, em definitivo, da ordem de Habeas Corpus, para relaxar a prisão do Paciente, em razão da necessidade de relaxamento de sua prisão temporária, em virtude da desnecessidade da sua manutenção, restaurando-se a ordem legal e constitucional violadas.”


Requisitadas informações em ID 25400510.

Informações prestadas por autoridade coatora em ID nº 26257086

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.


Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da inexistência de justa causa na manutenção da prisão temporária.

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, nos autos dos processos nº 0833610-76.2024.8.18.0140, determinou o arquivamento do processo, vejamos as informações prestadas pelo Juízo de origem:

“[...]

Na sequência, em decisão de ID. 66359037 (06/11/2024), foi determinado o arquivamento dos autos, em virtude da perda do objeto, com a devida baixa na distribuição, bem como a juntada das informações nos autos principais (processo n.º 0814360-57.2024.8.18.0140, que tramita perante o Juízo Titular da Vara de Delitos de Roubo.

Acrescento que em 08 de maio de 2025, conforme Comunicado de Cumprimento de Mandado de Prisão, que tramita sob o nº 0824421-40.2025.8.18.0140, foi dado cumprimento ao mandado de prisão temporária, processo que também tramita perante o Juízo Titular.

Por fim, pontuo que o paciente atualmente está em liberdade, conforme consulta aos processos retromencionados, e os autos mencionado neste HC atualmente arquivados.”


Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada pelo sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora



 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757080-29.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/07/2025 )

Detalhes

Processo

0757080-29.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LUCAS SILVESTRE SALES MELO

Réu

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Publicação

09/07/2025