
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0758359-50.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo, Prisão Preventiva]
PACIENTE: HENRIQUE TEVIS DA SILVA PACIFICO
IMPETRANTE: ANDRE DE SOUSA FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado André de Sousa Ferreira (OAB/MT 27.436), em favor de Henrique Tevis da Silva Pacífico, qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Roubo da Comarca de Teresina/PI.
Alega a defesa, em síntese, que a custódia cautelar é ilegal, por ausência de fundamentação idônea e concreta na decisão judicial que a decretou (Processo nº 0851408-50.2024.8.18.0140), a qual teria se baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem outros elementos de corroboração. Sustenta, ainda, que estão presentes condições pessoais favoráveis do paciente, inexistindo risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
A impetração visa à revogação da prisão preventiva decretada nos autos da, alegando-se, em síntese, que a custódia cautelar estaria fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sem outros elementos de prova autônomos, o que violaria os requisitos legais dos arts. 312 e 315 do CPP. Aduz, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa e não representa risco à ordem pública.
Requer a concessão de decisão liminar favorável, para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e, no mérito, revogação ou a substituição da prisão preventiva, devido a insuficiência de fundamentos idôneos na decisão que decretou a prisão cautelar.
Colaciona documentos.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente writ reproduz os mesmos fundamentos de fato e de direito já invocados no habeas corpus nº 0757872-80.2025.8.18.0000, anteriormente impetrado em favor do mesmo paciente, contra a mesma decisão judicial, e também distribuído a este Relator.
Ambos os habeas corpus sustentam a nulidade da prisão preventiva por ausência de indícios de autoria, em razão da invalidade do reconhecimento fotográfico, realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sendo esse o único elemento probatório invocado para justificar a segregação cautelar. Ainda que a presente petição tente distinguir o objeto da impetração anterior, o que se observa, em verdade, é a reiteração dos mesmos pedidos e fundamentos jurídicos, sob nova roupagem redacional.
Dessa forma, como o presente writ foi impetrado posteriormente, sendo este mera repetição do acima indicado, a extinção do presente feito é medida que se impõe, sem resolução de mérito, uma vez que restou configurada a litispendência.
Corroborando esse entendimento:
Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Pedido não conhecido. I. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão de liberdade ao paciente, diante da alegação de ausência de requisitos para a prisão preventiva, considerando a reiteração de pedido já indeferido. II. Razões de Decidir 2. A impetração não pode ser conhecida devido à reiteração de pedido idêntico ao Habeas Corpus nº 2118074-08.2025.8.26.0000, já em processamento, com liminar indeferida, sem novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3. A decisão anterior destacou a gravidade concreta do delito e a necessidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o envolvimento do paciente com o tráfico. III. Dispositivo e Tese 4. Pedido de Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido de Habeas Corpus sem novos fundamentos não é admissível. 2. A gravidade concreta do delito justifica a manutenção da prisão preventiva. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 311, 312, 318, 319, 663. Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 146045, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 02.08.2017. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2127123-73.2025.8.26.0000; Relator (a): Heitor Donizete de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025). Sem grifo no original.
CONSTITUCIONAL. PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. O paciente já havia impetrado o Habeas Corpus n.º 1001482-25.2024.8.01.0000, perante essa egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre, apresentando as mesmas argumentações, quais sejam, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, fundamentação inidônea e a suficiência das medidas cautelares, e, assim sendo, a reiteração de writ anteriormente impetrado e que já se encontra com acórdão denegatório publicado, não há como se conhecer dessa impetração sob esses argumentos. A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus. Precedentes. Não conhecimento do writ.
(Relator (a): Des. Francisco Djalma; Comarca: N/A; Número do Processo: 1001618-22.2024.8.01.0000; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 28/08/2024; Data de registro: 28/08/2024)
Criminal N/A. ( Sem grifo no original).
Assim, tratando-se este writ de mera reiteração do argumento exposto em um outro habeas corpus, sem apresentação de fato novo ou argumento jurídico inédito, e que foi distribuído também para este Relator em data anterior ao presente processo, fica obstado o seu conhecimento.
Posto isto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0758359-50.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorHENRIQUE TEVIS DA SILVA PACIFICO
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ.
Publicação08/07/2025