
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801003-78.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 99, §5º, E ART. 1.007 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DE NAZARÉ AGUIAR VELOSO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Exibição de Documentos, homologou a prova produzida, deixando, no entanto, de fixar honorários sucumbenciais, em razão da ausência de resistência da parte requerida na exibição documental solicitada.
O recurso interposto pela parte autora limitou-se à insurgência quanto ao não arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência. A pretensão, portanto, possui natureza exclusivamente patrimonial em favor do causídico subscritor do recurso.
Diante disso, conforme estabelece o art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, tornou-se necessário que o próprio advogado comprove sua condição de hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Determinou-se, por despacho de ID 23075978, a intimação do causídico Rychardson Meneses Pimentel para apresentação de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício e consequente exigência de recolhimento do preparo recursal (ID 24740569).
O causídico apresentou manifestação com documentos (ID 13430062), contudo, após análise minuciosa dos autos e consulta ao sistema eletrônico desta Corte, verificou-se que o advogado figura como procurador em mais de 3.000 ações apenas nesta instância, o que afasta a alegada insuficiência financeira.
Assim, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça ao advogado e determinada a sua intimação para comprovação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.006, § 6º, do CPC.
Apesar de regularmente intimado, o causídico limitou-se a manifestar ciência, deixando de juntar qualquer comprovação de recolhimento do preparo, o que atrai a aplicação do instituto da deserção.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil:
"Art. 1.007. O recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."
O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e, salvo exceções legais, deve ser efetuado no momento da interposição ou no prazo assinalado após intimação específica.
No caso, trata-se de apelação que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, situação que se enquadra na exigência contida no § 5º do artigo 99 do CPC:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso."
[…]
"§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça."
"§ 5º. Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade."
Assim, ainda que a parte autora (beneficiária da justiça gratuita) esteja dispensada do recolhimento, a regra não se estende automaticamente ao advogado, salvo mediante demonstração de hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso.
A jurisprudência também orienta nesse mesmo sentido:
“APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – Recurso visando apenas a majoração dos honorários advocatícios – O art. 99 do CPC estabelece que na hipótese de recurso versando apenas sobre honorários advocatícios, o preparo deve ser recolhido mesmo se a parte for beneficiária da gratuidade, salvo, nesse caso, se o advogado também o for - A comprovação do recolhimento do preparo deve se dar no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, do CPC) - Falta de recolhimento do preparo após intimação – Recurso de Apelação não conhecido.”
(TJ-SP - AC: 10002952820158260282 SP 1000295-28.2015.8.26.0282, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 31/03/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2022)
Na hipótese concreta, o advogado não logrou êxito em comprovar seu direito ao benefício, nem procedeu ao recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Tal circunstância conduz, de forma inarredável, à deserção do recurso.
III -DISPOSITIVO
Diante do exposto, ausente está o requisito extrínseco de admissibilidade e, portanto, o NÃO CONHECIMENTO da apelação é medida que se impõe, conforme o art. 932, inciso III, do código de processo civil..
À Coordenadoria Cível para as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, 08 de julho de 2025.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801003-78.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE NAZARE AGUIAR VELOSO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação08/07/2025