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Publicação: 17/07/2025
Teresina, 17/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804487-35.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LAUREANO DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada por MARIA LAUREANO DE OLIVEIRA, que julgou pela procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo/cartão em reserva de margem consignado, objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” Em suas razões recursais (ID. 26328882), a instituição financeira requer a reforma in totum da sentença vergastada, já que houve a regularidade da contratação. Subsidiariamente, busca a minoração do quantum indenizatório arbitrado. Em contrarrazões (ID. 26328889), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o que importa relatar. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da instituição financeira de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada. Como é cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Por conseguinte, o Banco apelante deixou de apresentar instrumento contratual e o comprovante de repasse dos valores à conta da parte apelada. No caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Quanto ao dever de restituir, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, perfilho-me no sentido de que a verba indenizatória arbitrada pelo juízo sentenciante seguiu a parametrização supramencionada, portanto, melhor sorte não assiste ao pleito subsidiário da parte Apelante. Sobre o montante fixado, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 17/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804487-35.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2025 )
Publicação: 17/07/2025
Teresina, 17/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801068-51.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Práticas Abusivas] APELANTE: ZUZELENE GOMES DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA, ZUZELENE GOMES DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelações interpostas por pelo ZUZELENE GOMES DE SOUSA e BANCO DO BRASIL S.A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição do Indébito em Dobro, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de seguro objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (Contrato de nº 0123387899084); Condenar a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, com a devida atualização monetária (índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal - Provimento Conjunto n.º 006/2010) e adicionados de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar a parte ré a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002 c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ), e de correção monetária (Índices da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal – Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; Condenar a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID. 25666189), a instituição financeira afirma que o contrato é válido, não havendo a prática de qualquer ato ilícito, uma vez que visa garantir a quitação ou amortização de dívidas assumidas com operações de crédito pessoal (CDC) junto ao BB, em caso de morte natural ou acidental do segurado Nas contrarrazões (ID. 25666198), a parte autora argumenta que não solicitou o serviço de contrato de seguro, não tendo o requerido apresentado eventual proposta de adesão ou apólice de seguro, configurando, assim, hipótese de venda casada de seguro em mútuo bancário, conforme entendimento do STJ no Tema 972. Aduz, assim, ser cabível, na espécie, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais. Em razão da apelação (ID. 25666193), a parte autora pugna pela majoração dos danos morais. Em contrarrazões (ID. 25666197), a instituição bancária requer o desprovimento do pedido de majoração de danos morais alegando ausência de ilícito na contratação. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por se entender pela ausência de interesse que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Desse modo, conheço do presente recurso. 2.2 – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) A controvérsia do presente recurso diz respeito à legalidade da contratação do seguro prestamista, acessório ao contrato de empréstimo consignado, uma vez que a parte autora, ora apelada, alega que a sua contratação teria configurado a prática abusiva de “venda casada”. Acerca do tema, destaco que, no Tema Repetitivo n. 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, in verbis: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”. Ademais, ressalto que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, de modo que a ele se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. E, dentre as garantias previstas no CDC, se encontram a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Assim, não sendo permitida a contratação compulsória do seguro, nos termos do Tema Repetitivo 972, e tendo o consumidor afirmado que não desejava aderir ao seguro prestamista, incumbe à instituição financeira comprovar que o consumidor foi devidamente informado das condições do contrato, bem como que ele teria expressamente optado por contratar o seguro questionado, ônus probatório do qual o banco requerido não se desincumbiu. De fato, no contrato de seguro de crédito protegido consta cláusula que demonstra o vínculo a contrato de empréstimo consignado (0838539146), no qual não consta nenhum indício de que a parte autora tenha solicitado a sua contratação ou de que com ele anuiu. Por essas razões, não tendo a instituição bancária comprovado a validade da contratação do seguro prestamista questionado, a declaração de sua nulidade/inexistência é a medida que se impõe, devendo ser restituídos à parte autora, os valores indevidamente descontados. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Quanto à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição em dobro do indébito, conforme se vê: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. E, acerca do tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, a título de seguro prestamista, sem a sua prévia solicitação e consentimento, ou seja, sem a prévia contratação válida, o que revela que a instituição bancária procedeu de forma ilegal. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram contrato de empréstimo com aposentados idosos e de baixa instrução, com “venda casada” de seguro não solicitado, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Trata-se, portanto, de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Por esses motivos, entendo que a parte autora faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de seguro prestamista. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Nessa esteira de raciocínio, não há dúvidas de que o recorrente agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, ensejando a reparação a título de danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, entendo que a verba indenizatória fixada pelo juízo sentenciante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantida, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, §11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço dos recursos interpostos, e no mérito, nego-lhes provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, 17/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801068-51.2024.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2025 )
Publicação: 17/07/2025
Contudo, reconheceu-se o constrangimento ilegal decorrente da longa duração da prisão, sem justificativa plausível e sem previsão concreta de encerramento da instrução processual, embora o paciente esteja preso desde 29/08/2024 e a audiência de instrução tenha sido novamente adiada para data incerta em novembro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva é suficientemente fundamentada; e (ii) estabelecer se houve excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, notadamente na gravidade em concreto do delito de integrar organização criminosa, na habitualidade delitiva do paciente e no risco à ordem pública. 4. ...
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Welisson da Costa Meneses, apontando duas ilegalidades: (i) ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva e (ii) excesso de prazo da prisão cautelar. A decisão de prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada na gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente, em razão de sua vinculação a facção criminosa e reiterado envolvimento em crimes. Contudo, reconheceu-se o constrangimento ilegal decorrente da longa duração da prisão, sem justificativa plausível e sem previsão concreta de encerramento da instrução processual, embora o paciente esteja preso desde 29/08/2024 e a audiência de instrução tenha sido novamente adiada para data incerta em novembro de 2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva é suficientemente fundamentada; e (ii) estabelecer se houve excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, notadamente na gravidade em concreto do delito de integrar organização criminosa, na habitualidade delitiva do paciente e no risco à ordem pública. 4. A segregação cautelar perdura por quase onze meses sem conclusão da instrução criminal, embora haja apenas um tipo penal imputado (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), o que revela excesso de prazo injustificado. 5. A alegação do Ministério Público de proximidade da audiência foi afastada, pois restou demonstrado nos autos que o ato processual foi novamente redesignado para data futura incerta, após o ajuizamento do habeas corpus. 6. A ausência de complexidade significativa no caso, somada à falta de justificativas razoáveis para a demora, evidencia constrangimento ilegal que autoriza o relaxamento da prisão, com substituição por medidas cautelares diversas, conforme previsão do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem parcialmente concedida, por maioria de votos, vencido o relator. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve se basear em fundamentos concretos, extraídos da gravidade real do crime e da periculosidade do agente.; 2. A excessiva demora na conclusão da instrução processual, sem justificativa plausível e com sucessivos adiamentos, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.; 3. Quando configurado excesso de prazo, impõe-se o relaxamento da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, § 2º, 315 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Resolução CNJ nº 412/2021, art. 4º, parágrafo único; Resolução CNJ nº 213/2015, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 829903/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2024, DJe 11.04.2024; TJMT, HC Criminal 1029697-66.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, j. 07.02.2024, DJe 17.02.2024. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana e acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marquess, conhecer do recurso e, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, conceder a ordem com a medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica. Expeça-se alvará de soltura. O Eminente Relator, Exmo. Sr. Des. José Vidal, votou nos termos: "CONHEÇO do presente writ e DENEGAR A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça."; sendo voto vencido. Registro o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho para lavratura do acórdão. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756721-79.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/07/2025 )
Publicação: 17/07/2025
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800473-89.2022.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CONSTANTINA MATIAS DOS REISAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSTANTINA MATIAS DOS REIS contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, que rejeitou os pedidos da parte Autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a existência de vícios formais no contrato, a saber a ausência de assinatura a rogo. A parte Apelada busca o desprovimento ao recurso com a manutenção da sentença guerreada. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 3.1. Da validade do contrato Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 304224706-8 (ID 26419716) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias. 3.2. Da repetição do indébito: No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Contudo, o Banco juntou comprovante de transferência válido (ID 26419062 fl.13), demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, ora Apelante, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 3.3. Dos danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e; determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID 26419062 fl.13), evitando o enriquecimento ilícito e; inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800473-89.2022.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2025 )
Publicação: 17/07/2025
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800572-28.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO VIEIRA DE MORAISAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO VIEIRA DE MORAIS contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Devidamente intimada, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 717506436, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 26421579) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 26421598). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800572-28.2020.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2025 )
Publicação: 17/07/2025
TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803368-26.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOARES BARBOSAAPELADO: BANCO C6 S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO SOARES BARBOSA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual válido e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 010111324835, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 26422994), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê digital”, o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação, bem como detalhes sobre o envio de SMS (mensagem de texto) com o aceite por parte do Apelante. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 26422991). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 17 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803368-26.2022.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/07/2025 )
Publicação: 17/07/2025
Todavia, verifico que o writ perdeu objeto, posto que em razão da progressão de regime do paciente, este encontra-se atualmente cumprindo pena em regime aberto, consoante os termos processo de execução de origem: “Diante do exposto, preenchido o requisito subjetivo e uma vez que o requisito objetivo ocorreu no dia 04/07/2025, DEFIRO o pedido formulado em favor de WASHINGTON LUIS SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, no que CONCEDO A PROGRESSÃO DE PENA AO APENADO PARA O REGIME ABERTO.” Assim, o objeto do writ, qual seja, a prisão ilegal do paciente para início do cumprimento de pena, não mais subsiste. Sobre isso, colaciono precedentes do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALÍGULA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO PACIENTE . AGRAVO CONHECIDO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Habeas Corpus 0754961-95.2025.8.18.0000 Origem: 0701996-45.2024.8.18.0140 Advogados: Tamires Taynã Silva dos Santos Paciente(s): Washington Luis Silva de Oliveira Impetrado(s): Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias DECISÃO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. ILEGALIDADE. PACIENTE QUE JÁ PROGREDIU PARA O REGIME ABERTO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da progressão de regime para o aberto, considera-se prejudicada a análise do suposto constrangimento ilegal suportado pela expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena ; 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. 4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Tamires Taynã Silva dos Santos, tendo como paciente Washington Luis Silva de Oliveira e autoridade apontada como coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI (Ação de origem n.º 0701996-45.2024.8.18.0140). Em suma, a impetração aduz que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, do Código Penal e art. 244-B do ECA. Afirma que, embora a condenação tenha transitado em julgado em 08/11/2021, a ordem de prisão foi expedida sem a devida intimação prévia do condenado para início voluntário do cumprimento da pena, conforme determina o art. 23 da Resolução n.º 417/2021 do CNJ, com a redação dada pela Resolução n.º 474/2022. Afirma que houve constrangimento ilegal na medida, uma vez que não foi respeitada a exigência de intimação pessoal do apenado, constante na Resolução n.º 474/2022 deveria ser aplicada ao caso. Ao final, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão do paciente, com sua consequente revogação, e, no mérito, a confirmação da ordem liberatória, nos termos da Resolução mencionada (ID 24414751). Juntou documentos. (ID 24415246 a 24415251) O pleito liminar foi indeferido, sob o fundamento de que, à época do trânsito em julgado (22/02/2022), ainda vigorava a redação original da Resolução CNJ n.º 417/2021, que não previa a necessidade de intimação prévia para início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Assim, não se vislumbrou ilegalidade flagrante no ato do juízo de origem (ID 25404879). Notificado, o magistrado singular apresentou informações (ID 25346006). A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem, considerando que o ato judicial questionado está em conformidade com a normativa vigente à época de sua prolação (ID 25696346). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. Passo a decidir. No caso em questão, a impetração se fixou basicamente nas teses de ilegalidade da prisão do paciente por inobservância da Resolução n.º 417/2021 do CNJ, visto que o paciente, antes de ser intimado sobre as condições para início do cumprimento de pena em regime semiaberto. Todavia, verifico que o writ perdeu objeto, posto que em razão da progressão de regime do paciente, este encontra-se atualmente cumprindo pena em regime aberto, consoante os termos processo de execução de origem: “Diante do exposto, preenchido o requisito subjetivo e uma vez que o requisito objetivo ocorreu no dia 04/07/2025, DEFIRO o pedido formulado em favor de WASHINGTON LUIS SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, no que CONCEDO A PROGRESSÃO DE PENA AO APENADO PARA O REGIME ABERTO.” Assim, o objeto do writ, qual seja, a prisão ilegal do paciente para início do cumprimento de pena, não mais subsiste. Sobre isso, colaciono precedentes do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALÍGULA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO PACIENTE . AGRAVO CONHECIDO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Recurso interposto no âmbito da denominada "Operação Calígula", que apura a existência de organização criminosa voltada a prática de diversos delitos, dentre os quais, nestes autos, corrupção ativa e passiva. 2. O material colhido em sede pré-processual deu origem a quatro ações penais, encontrando-se a conduta do paciente desta impetração enquadrada no possível exercício de gestão operacional das atividades ilícitas da organização criminosa, em especial através do gerenciamento de estabelecimentos ilegais dedicados à exploração de jogos de azar do acertamento de acertos corruptivos com agentes estatais para viabilizar a existência e manutenção das atividades ilícitas. 3. O paciente encontra-se em liberdade, de modo que, cessada a restrição apontada na impetração, a pretensão de concessão de ordem de "habeas corpus" se mostra prejudicada, conforme pacífica jurisprudência desta corte 4 . Agravo regimental conhecido. Habeas Corpus Prejudicado. (STJ - AgRg no RHC: 168169 RJ 2022/0224352-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2024) Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754961-95.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/07/2025 )
Publicação: 16/07/2025
Teresina, 16/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800248-71.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS MERCES MATOS FERREIRAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR INDENIZAÇÃO E REDUZIR A MULTA POR LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS MERCÊS MATOS FERREIRA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora em litigância de má-fé, fixando multa no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento (art. 81, §2º, CPC), condenando, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios e ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pelo requerido em razão da conduta do requerente (art. 81, caput, CPC), devendo tal valor ser liquidado em fase própria (art. 81, §3º, CPC). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID. 26353330), sustentando, em síntese: 1) ausência de prova da contratação – alega que o banco não juntou prova idônea da contratação, especialmente comprovante de pagamento dos valores liberados, o que justificaria a nulidade do contrato nos termos da Súmula 18 do TJPI; 2) vulnerabilidade da consumidora – defende que, sendo pessoa de baixa renda e pouca instrução, não teve acesso adequado às informações contratuais, caracterizando falha na prestação do serviço; 3) danos morais e repetição do indébito – requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento e no dever de segurança da instituição financeira e 4) inexistência de litigância de má-fé e o descabimento do pagamento de indenização de um salário-mínimo ao banco. O Banco Pan apresentou contrarrazões (ID. 26353333), defendendo a validade da contratação, comprovada por assinatura eletrônica via biometria facial e depósitos realizados na conta da autora. Aduziu, ainda, que a sentença deve ser mantida, pois a parte recorrente não demonstrou qualquer vício de consentimento na contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece parcial reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato nº764733216-7, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 26353319), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, bem como dossiê completo da contratação, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 26353318). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como prevêem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. Neste contexto, não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença, nos termos do art. 80, II do CPC. No caso, a multa foi fixada em um salário mínimo, onde o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, fora dos limites previstos no art. 81, CPC, que dispõe que a multa por litigância de má-fé deve ser superior a um por cento e inferior a dez por cento, logo, não pode ser igual e nem superior a 10%, inteligência do art. 81 do CPC. A parte apelante é idosa, aposentado e não detém elevada condição financeira, de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se mais justo e razoável a fixação da penalidade em 5% sobre o valor da causa. Assim, mantenho a multa por litigância de má-fé aplicada, reduzindo-a para 5% sobre o valor corrigido da causa. Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. Por fim, embora conste na sentença a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, contudo, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização, nos termos do art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a esta indenização. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para minorar a multa por litigância de má-fé para 5% sobre o valor corrigido da causa, bem como excluir da condenação o pagamento de indenização, mantendo incólume os demais termos da sentença. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 16/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800248-71.2024.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )
Publicação: 16/07/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841909-47.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801972-85.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 TJPI. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – O contrato discutido nos autos pelo apelante mostra-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, impondo-se a nulidade contratual. Súmula 30 do TJPI. 2- Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.4 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.5 -Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 20733106) interposta pela parte autora – MARIA DOLORES DA SILVA CARDOSO, em face da sentença (ID. 20733104) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Valença-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL (Processo Nº 0801972-85.2022.8.18.0078) ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A, tendo o magistrado julgado improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC e, ainda, ao pagamento de multa no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má-fé, bem como, o advogado, solidariamente. Inconformada, a parte autora/apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, ressaltando, a ausência de comprovação do contrato, seja através de extrato de LOG, seja por meio de extrato da operação junto ao terminal eletrônico. Por fim, pede o provimento do recurso e consequentemente, a procedência dos pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, no caso de manutenção da improcedência, pede o afastamento da multa por litigância de má-fé da autora, bem como, do advogado. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 20733319) ocasião em que impugna a Justiça Gratuita e suscita a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, pede a manutenção da sentença, ressaltando a regularidade da contratação, ressaltando que o empréstimo foi realizado em terminal eletrônico. Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o que importa relatar. Passo decidir. I- ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (ID. 22791844). A parte apelada, apesar de impugnar a Justiça Gratuita, não acostou comprovante de qualquer mudança no estado de hipossuficiência da autora, razão pela qual, deve ser mantida a benesse. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo e, em consequencia, conheço do recurso. II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões de recurso, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que esta se limitou a reiterar/reproduzir os argumentos veiculados na petição inicial, não atacando, de fato, a motivação do decisum. Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. Ademais, a simples repetição na apelação das razões apresentadas na petição inicial ou na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença. Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) (Grifou-se) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA A MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS ERIGIDOS QUANDO DA POSTULAÇÃO NÃO IMPLICAM AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE PRELIMINAR REJEITADA DIREITO MARCÁRIO ALEGAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE IMPOSSIBILIDADE MARCA REGISTRADA POUCO EVOCATIVA E DE USO COMUM POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA NO MERCADO APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Da preliminar de ausência de dialeticidade recursal: 1.1) A simples paráfrase de teses já apresentadas quando da postulação não é motivo, por si só, para não conhecer do recurso por ausência de dialeticidade recursal. 1.2) No caso dos autos, a recorrente utiliza os mesmos argumentos expendidos quando da postulação, entretanto, pode-se extrair do recurso as razões de inconformismo com o édito sentencial e o pleito pela reforma do julgamento, razões suficientes para dele conhecer. 1.3) Preliminar rejeitada. 2) Do mérito: 2.1) O fato de a empresa possuir registro de marca junto ao INPI, por si só, não induz a exclusividade absoluta do uso da marca à parte, podendo tal regra ser flexibilizada a depender do caso concreto. 2.2) Na hipótese em apreço, a apelante possui registro da marca gourmet junto ao INPI. Todavia, por ser um termo pouco evocativo e de baixa originalidade, podem haver variações de tal marca, como visualgourmet, sem necessariamente caracterizar a concorrência desleal, tampouco apropriação da marca ou ofensa ao registro prévio. 3) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-ES - APL: 00251952820148080024, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019) (Grifou-se) REJEITO, pois a preliminar arguida. III – DA PRESCRIÇÃO A parte apelada alega a ocorrência da prescrição trienal, subsidiariamente, da prescrição quinquenal. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Grifei) Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o extrato acostado pela autora/apelante (ID 21095869 – pág. 5), verifica-se que o último desconto referente ao Contrato Nº 378512344 , ocorreu em 01.09.2020. Desta forma, encontra-se dentro do prazo quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, uma vez que a petição inicial foi recebida em 18 de março de 2022. A jurisprudência desta corte é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado. Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Alega que a sentença recorrida deve ser reformada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003736-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018 ) Ademais, ratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação renova-se mês a mês, não configurando, assim, a ocorrência da prescrição. IV -DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. In casu, a parte autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito, alegando que a parte apelada promoveu descontos indevidos em sua conta benefício previdenciário, pois, não reconhece o negócio jurídico ora em comento. Desta forma, em atendimento à disposição supracitada, tendo em vista, ainda, a existência de Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, deliberada pelo Pleno desta Corte de Justiça, sobre o presente tema, passo a decidir. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Tem-se como cerne da demanda, a ocorrência de descontos na conta benefício da parte autora em decorrência do Contrato Nº 378512344 , dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 158,12 (cento e cinquenta e oito reais e doze centavos) de acordo com o extrato bancário acostado pela autora (ID. 20733072) acostados pela parte autora junto à exordial. A parte ré/apelada, por sua vez, em que pese defender a celebração do contrato e o repasse do valor contratado, verifica-se que este não comprovou a regularidade da contratação. Apesar de alegar que o contrato foi realizado em terminal eletrônico, esta alegação não justifica a realização da contratação, uma vez que, não restam comprovadas as formalidades legais ditadas pelo art. 595 do Código Civil, no tocante à contratação com pessoa analfabeta. Vejamos: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Neste sentido, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 30: SÚMULA 30 - ““A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Assim sendo, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DE CONTRATO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura a rogo e testemunhas, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O banco alega falta de interesse de agir, prescrição, validade da contratação, ausência de dano moral e requer a minoração da condenação. A parte autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de falta de interesse de agir e prescrição; (ii) analisar a validade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta; (iii) definir o cabimento e a extensão da indenização por danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), não havendo exigência legal de prévio requerimento administrativo. 4. O prazo prescricional aplicável à reparação por danos causados por serviço bancário é de cinco anos (art. 27 do CDC), contados do último desconto indevido. No caso, os descontos ocorreram até dezembro de 2017, e a ação foi ajuizada em novembro de 2021, não havendo prescrição. 5. A validade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas (art. 595 do CC e Súmula nº 30 do TJPI). A ausência desses requisitos torna o negócio jurídico nulo. 6. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608/RS) e desta Câmara. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. No arbitramento da indenização, consideram-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes. O valor fixado em R$ 3.000,00 é adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do banco parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas é nulo. 2. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, salvo comprovação da efetiva disponibilização do montante ao mutuário. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 595; CPC, arts. 240 e 406; CDC, art. 27; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 17.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841909-47.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 ) Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, tendo em vista a comprovação do repasse do valor do suposto contrato, conforme consta no ID. 20733094 – pág. 32, no valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) este valor deve ser compensado sobre o valor restituído, com a devida correção monetária e juros de mora aplicadas no tocante à indenização por danos materiais. V- DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais e, em consequência, declarar a nulidade do contrato em comento e condenar o Banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1%(um por cento) ao mês a partir da citação e, ainda, condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, a partir da citação, com a devida compensação do valor de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), também corrigidos da mesma forma e, ainda, em consequência, afastando-se a condenação por litigância de má-fé. Inversão da sucumbência, sobre o valor da condenação. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801972-85.2022.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )
Publicação: 16/07/2025
Teresina/PI, 16 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800686-30.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAOAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA ANUNCIAÇÃO em face da sentença (ID Num. 25457053) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e nem honorários advocatícios. Em suas razões (ID Num. 25457055), a autora aduz, em síntese, a impossibilidade de se exigir, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de mandato atualizado da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, bem como a apresentação de comprovante de endereço em seu nome e extratos bancários, dentre outros, uma vez que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação. Ressalta, ainda, que a petição inicial preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC. Diante do exposto, requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões da parte apelada conforme testifica a Certidão de ID Num. 25457061. Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Previsão semelhante foi prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. A controvérsia limita-se sobre a necessidade de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem consistente na juntada de procuração atual, comprovante de endereço em nome da parte autora, extrato bancário etc, visando configurar o interesse processual e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de indeferimento da inicial. De início, destaco que é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Acerca do tema, observa-se que, por meio da Súmula nº 33, este Tribunal de Justiça Estadual recomenda aos magistrados a adoção de cautelas destinadas a coibir a judicialização predatória, que possa resultar no cerceamento de defesa e na limitação da liberdade de expressão Confira-se: SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), observo que, na hipótese dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)” Diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, conclui-se que a sentença que extinguiu a ação não fere nem mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova, considerando que tal efeito não é automático. Pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito. Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação de procuração atualizada, comprovante de endereço também atual (últimos 03 meses), extratos bancários, dentre outros, ao contrário das alegações do apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Com base nesses fundamentos, entendo que não se justifica a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo, nos termos do artigo 6º do CPC, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de emenda à inicial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Sem majoração de honorários de sucumbência ante a ausência de sua fixação na origem. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 16 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800686-30.2024.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )
Publicação: 16/07/2025
Teresina/PI, 16 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801202-79.2021.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, DOMINGOS PEREIRA DA SILVAAPELADO: DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULAS Nº 26 E 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ART. 932, V, A, CPC. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por DOMINGOS PEREIRA DA SILVA, primeiro apelante, e pelo BANCO DO BRASIL S.A., segundo apelante, já identificados processualmente, em face da sentença (ID Num. 26021875) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Em suas razões recursais (ID Num. 26021876), o autor se insurge contra a decisão do juízo a quo, requerendo a majoração dos danos morais para quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais), e dos honorários advocatícios de sucumbência. Por sua vez, a instituição financeira recorrente, em suas razões (ID Num. 26021877), suscita a validade do negócio jurídico celebrado, em que o beneficiado efetivamente recebeu a quantia contratada, não havendo ato ilícito ensejador de danos materiais e morais, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorias. Subsidiariamente, requer a minoração dos danos morais. Em Contrarrazões juntadas em ID Num. 26021888 ao apelo interposto pela instituição financeira, o requerente pugna pelo desprovimento do recurso. Sem contrarrazões do banco. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido ao autor, ora primeiro apelante, em 1º grau (ID Num. 26021875), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada e do fato de ser analfabeto, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não comprovou a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período na conta-corrente da parte autora. Assim, observa-se que a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pelo consumidor. Dessa forma, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, veja-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, deve a instituição financeira restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela autora, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações e em conformidade com os novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória fixada na origem, para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do CPC/15, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, conheço dos recursos interpostos, para, no mérito, dar provimento ao apelo da parte autora tão somente para majorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste decisum, e negar provimento ao recurso apelatório da instituição bancária. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 16 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801202-79.2021.8.18.0029 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )
Publicação: 16/07/2025
.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (G.N) Portanto, não havendo qualquer demonstração, por mínima que seja, dos abalos sofridos pelo autor, não há como presumi-los. Dessa forma, a pretensão do autor também deve ser desprovida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos. Em razão da condenação recíproca aos ônus da sucumbência, deixo de majorar os honorários advocatícios. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 16 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800961-65.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: ANTONIO FERREIRA LIMAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, movida por ANTONIO FERREIRA LIMA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco requerido à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados da conta bancária do autor sob as rubricas “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 4”, “CESTA B. EXPRESSO 4” e “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, determinando, ainda, a cessação dos descontos em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 487, I, do CPC. Restou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante o não reconhecimento de abalo à esfera subjetiva do autor. Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios foram rateados, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a cobrança em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Pretende o autor (ID 26143914) que o banco seja condenado aos danos morais, ante a inequívoca ilicitude da conduta implementada. Nas contrarrazões (ID 26144072), o banco pugna pelo desprovimento do apelo autoral. Por sua vez, a instituição bancária apelou com intuito de ver reconhecida a validade do contrato firmado (ID 26143909) e, subsidiariamente, a restituição dos valores descontados na forma simples. Contrarrazões do autor (ID 26144065) requerendo o desprovimento do recurso. Considerando a natureza da discussão, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. II.2 – Mérito A matéria devolvida à apreciação volta-se à análise da legalidade dos descontos realizados pelo banco na conta bancária do autor lançados sob as rubricas "CESTA B. EXPRESSO" e "CARTÃO DE CRÉDITO – ANUIDADE", bem como da existência de obrigação do banco à reparação por danos morais. A sentença reconheceu a ilicitude dos débitos, determinando a devolução em dobro dos valores e a cessação dos descontos, mas afastou a condenação por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de abalo moral relevante. Adianto que a sentença não merece reparos. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se à espécie as normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova à instituição bancária. No caso, além de não comprovada a contratação, não há demonstração no sentido de que a parte autora tenha solicitado ou autorizado os serviços cobrados, razão pela qual agiu com acerto o juízo de origem ao declarar a inexigibilidade das tarifas e a ilicitude dos descontos. Ao meu entender, a improcedência da reparação aos danos morais está em conformidade com ordenamento jurídico, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem evoluído no sentido de reconhecer que a mera cobrança indevida não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, salvo quando demonstrado que a conduta ilícita extrapola o mero aborrecimento e atinge de forma relevante a esfera íntima da parte lesada. A saber: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. (…) 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual, a fraude bancária, ensejadora da transferência de valores da conta corrente, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário. 4. (…). (STJ - AgInt no AREsp: 2441987 DF 2023/0277895-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (G.N) Portanto, não havendo qualquer demonstração, por mínima que seja, dos abalos sofridos pelo autor, não há como presumi-los. Dessa forma, a pretensão do autor também deve ser desprovida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos. Em razão da condenação recíproca aos ônus da sucumbência, deixo de majorar os honorários advocatícios. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 16 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800961-65.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )
Publicação: 16/07/2025
Teresina/PI, 16 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800129-07.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE SOARES DE MACEDOAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA AO DEVER DE COOPERAÇÃO DAS PARTES. ART. 6° DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ SOARES DE MACEDO em face da sentença (ID Num. 26017320) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta pelo apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial, na forma dos arts. 320, 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do CPC. Condenou a parte autora em custas processuais, mas condicionou a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio. Em suas razões (ID Num. 25279689), a autora aduz, em síntese, a impossibilidade de se exigir, sob pena de indeferimento da inicial, a juntada de mandato atualizado da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, bem como a apresentação de comprovante de endereço em seu nome e extratos bancários, dentre outros, uma vez que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação. Ressalta, ainda, que a petição inicial preenche os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC. Diante do exposto, requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Em contrarrazões de ID Num. 26017327, a parte apelada pugna pela manutenção do decisum na sua totalidade. Em razão da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Previsão semelhante foi prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. A controvérsia limita-se sobre a necessidade de cumprimento da diligência determinada pelo juízo de origem consistente na juntada de procuração atual, comprovante de endereço em nome da parte autora, extrato bancário etc, visando configurar o interesse processual e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de indeferimento da inicial. De início, destaco que é dever e responsabilidade do magistrado a conduta de prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 139, III, do CPC, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;” Acerca do tema, observa-se que, por meio da Súmula nº 33, este Tribunal de Justiça Estadual recomenda aos magistrados a adoção de cautelas destinadas a coibir a judicialização predatória, que possa resultar no cerceamento de defesa e na limitação da liberdade de expressão Confira-se: SÚMULA Nº 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” No caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), observo que, na hipótese dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)” Diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, conclui-se que a sentença que extinguiu a ação não fere nem mitiga o acesso à justiça, tampouco a garantia à inversão do ônus da prova, considerando que tal efeito não é automático. Pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe, qual seja, de comprovar todos os fatos constitutivos do seu direito. Por esse aspecto, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação de procuração atualizada, comprovante de endereço também atual (últimos 03 meses), extratos bancários, dentre outros, ao contrário das alegações do apelante, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Código Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Com base nesses fundamentos, entendo que não se justifica a recusa da parte autora em atender ordem judicial de fácil cumprimento, deixando de cooperar com a construção de um processo legítimo, nos termos do artigo 6º do CPC, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de emenda à inicial. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-B do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Sem majoração de honorários de sucumbência ante a ausência de sua fixação na origem. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 16 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800129-07.2024.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )
Publicação: 16/07/2025
Teresina/PI, 16 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801335-75.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO NÃO CONHECIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUZA, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais. A sentença declarou a nulidade do contrato, condenou o banco à restituição do valor indevido, na forma simples, autorizou a compensação do valor disponibilizado pelo banco ao autor e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. (ID 26146761) No recurso apelatório, o banco requereu o afastamento da condenação à repetição de indébito na forma dobrada; a exclusão ou minoração da multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença; bem como a exclusão da condenação aos danos morais (ID 26146762). Contrarrazões anexadas ao ID 26146767. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por ausência dos requisitos do art.178. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O recurso não pode ser conhecido. Inicialmente, observa-se que a sentença condenou o banco à restituição do valor indevido, na forma simples, autorizou a compensação do valor disponibilizado ao autor, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais pretendido pelo autor. Contudo, o recurso apresentado pelo banco traz alegações e pedidos no sentido de afastar a condenação à repetição de indébito na forma dobrada; excluir ou minorar a multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada em sentença; bem como para excluir a condenação aos danos morais estando. Como se vê, tanto os pedidos como as alegações são manifestamente destoantes do que restou consignado na sentença. Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC: “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. De igual modo, o art. 1.010, II e III, do mesmo diploma legal, exige: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Sobre o tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL GENÉRICA. PETIÇÃO QUE NÃO ATENDE À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, pois o petitório apresentou argumentação genérica, sem infirmar as razões de decidir do Juízo de primeiro grau. 2. Logo, o acórdão recorrido guarda sintonia com a jurisprudência deste STJ sobre o tema, a qual se firmou no sentido de que, embora não seja vedada a repetição, nas razões apelatórias, dos argumentos apresentados em petições anteriores - inicial ou contestação -, é certo que a peça recursal deve atender à dialeticidade, combatendo, de forma específica e direta, as razões de decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível depreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do respectivo ato decisório. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2097402 SP 2022/0089685-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024) (g.n.) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO da apelação. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 16 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801335-75.2022.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )
Publicação: 16/07/2025
Teresina, 16 de julho de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GAB. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0757349-68.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO - PI Impetrante: ALEXSANDRA MARIA LINARD PAES LANDIM RIBAMAR (OAB/PI nº 14.587) Paciente: VALDENRIQUE RODRIGUES BATISTA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O entendimento jurisprudencial brasileiro reconhece a possibilidade jurídica do Paciente desistir do Habeas Corpus impetrado. 2. Homologação do pedido. Extinção do feito. Arquivamento. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pela advogada ALEXSANDRA MARIA LINARD PAES LANDIM RIBAMAR (OAB/PI nº 14.587), em favor de VALDENRIQUE RODRIGUES BATISTA, qualificado e representado nos autos, denunciado pela suposta prática do crime de previsto no art. 129, §2º, IV, do Código Penal. A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI. A defesa fundamenta a ação constitucional alegando: a) decadência do direito de ação quanto ao crime de lesão corporal culposa no trânsito, tipificado originalmente no art. 303 do CTB; b) ausência de manifestação do juízo sobre pedido defensivo de reconhecimento da decadência; c) posterior denúncia por lesão corporal dolosa, recebida sem apreciação das preliminares suscitadas na resposta à acusação, que inclui a decadência e a inépcia da denúncia. Colaciona aos autos os documentos de ID 25495329 a 25495354. A liminar foi denegada por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência. Na petição de ID 25711192, a Impetrante requereu a desistência do presente Habeas Corpus, nos seguintes termos: “(...) requerer a DESISTÊNCIA do presente processo de habeas corpus, sem resolução de mérito, em razão da perda de seu objeto, uma vez que a audiência foi realizada e todas as manifestações feitas.”. Em fundamentado parecer, o Ministério Público Superior opina pela HOMOLOGAÇÃO do pedido de desistência advindo pela impetrante. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. No presente caso, a Impetrante peticionou requerendo a desistência do Habeas Corpus. Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021) HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) Logo, verificada a possibilidade jurídica do Impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado. Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela defesa do Paciente, declarando extinto o presente habeas corpus. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 16 de julho de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757349-68.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/07/2025 )
Publicação: 16/07/2025
Teresina, 16/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800441-90.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: SILVIA MARIA DA CONCEICAO BARROSAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVER PROCESSUAL DA PARTE. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVIA MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu a demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. A apelante insurge-se contra o indeferimento da inicial, alegando que o comprovante de residência em nome do demandante não figura como documento indispensável ao prosseguimento da ação, mostrando-se desnecessária a sua exigência. Requer seja anulada a sentença para que a demanda retome o ordinário prosseguimento. (ID. 26246486) Contrarrazões anexadas ao ID. 26246491. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, por força da recomendação disposta no Ofício Circular nº 174/2021 deste TJPI. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, impondo-se o seu conhecimento. II.2 - Mérito Nos termos do artigo 932, IV, "a", do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal. No mesmo sentido, dispõe o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte. A controvérsia recai sobre a inépcia da petição inicial. No caso concreto, o juízo de origem determinou a emenda da inicial para que a parte autora apresentasse documentos essenciais à regularidade processual, sob pena de indeferimento da inicial. A apelante, contudo, não cumpriu a determinação judicial. A lei processual civil dá aos juízes poderes para prevenir ou impedir ações que desrespeitem a justiça e para recusar pedidos que apenas atrasam o processo (conforme o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil). Atualmente, em razão da multiplicação desenfreada, as ações que visam a anular contratos de empréstimo consignado precisam de cautelas especiais. Este entendimento foi consolidado pelo Tribunal de Justiça do Piauí na Súmula nº 33: "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, conclui-se que a determinação de emenda à inicial do Juízo tinha por finalidade aferir a sua competência para processar e julgar a demanda, e, por isso, não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, apenas resguarda a regularidade processual e a máquina judiciária. Dessa forma, persistindo a irregularidade, a petição inicial deve ser indeferida, conforme disposição do art. 321 do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. À vista da sentença, denota-se que o juízo singular deixou de arbitrar honorários advocatícios, não havendo, portanto, que se falar em majoração deste importe. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos e proceda à baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, 16/07/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800441-90.2024.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )
Publicação: 16/07/2025
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 21/03//2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023. Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800227-22.2021.8.18.0073 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Apelante: IVONE DA SILVA SOARES Advogado: Demetrio Paes Landim Neto (OAB/PI nº 7.221) Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI Advogado: Alexandro da Silva Macedo (OAB/PI Nº 4.771) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONE DA SILVA SOARES contra sentença de ID. 23798787 proferida pela V2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar c/c pedido liminar ajuizada pela ora apelante em face do MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ. A sentença recorrida julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, os quais visavam à concessão de promoção funcional, com base no art. 34 da Lei Municipal nº 171/2017, bem como a implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênios), previsto no art. 86 do mesmo diploma legal, ambos supostamente não observados pela administração pública municipal, com condenação ao pagamento dos valores retroativos correspondentes aos últimos cinco anos, num total de R$ 31.593,48 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos). Em suas razões de apelação (ID. 23798798), IVONE DA SILVA SOARES, sustenta, em síntese: que é servidora pública municipal desde 1999, exercendo o cargo de Agente Comunitária de Saúde; que, apesar do tempo de serviço, não recebeu as promoções de classe previstas no art. 34 da Lei nº 171/17, as quais deveriam ocorrer a cada cinco anos, com adicional de 20% a cada mudança de classe; que também não houve o pagamento do adicional por tempo de serviço de 5% a cada quinquênio, nos termos do art. 86 da referida Lei e; que tais verbas têm natureza alimentar e estão amparadas por direito líquido e certo, razão pela qual requer a reforma da sentença, para concessão dos pedidos constantes na exordial. Em contrarrazões de ID. 23798801, o ente municipal pugna pela manutenção da sentença e requer, ao final, o desprovimento da apelação. É o relatório. Decido. De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública, isto é, R$ 31.593,48 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 21/03//2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023. Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM. Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800227-22.2021.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Turma Recursal - Data 16/07/2025 )
Publicação: 16/07/2025
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800139-25.2022.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: JOZINA PORFIRIO DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. NOVOS PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória, movida por JOZINA PORFIRIO DOS SANTOS , ora Apelado, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. “ (ID 26329220) Irresignado, o Banco Apelante interpôs recurso apelatório (ID 26329223), no qual pugna pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, porquanto tenha demonstrado a validade da contratação. Subsidiariamente, postula o afastamento da devolução simples dos valores descontados, a minoração dos danos morais e a compensação. Intimada, a parte Autora/Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento ao apelo. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso. III – DO MÉRITO Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que, inclusive, já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 809101137 (ID. 26328957) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovante de transferência no valor de R$ 1.510,98 (mil e quinhentos e dez reais e noventa e oito centavos) em ID 26329225. Por conseguinte, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrida dos valores descontados indevidamente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Para além disso, no que concerne aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, entendo ser parcialmente legítima a postulação subsidiária da parte Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para minorar o valor da condenação em danos morais para o patamar de R$ 2.000,00, e determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID 26329225), evitando o enriquecimento ilícito. Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800139-25.2022.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )
Publicação: 16/07/2025
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800075-41.2024.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios] APELANTE: MANOEL SOARES DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MANOEL SOARES DA SILVA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Devidamente intimada, a instituição financeira pugna pelo não provimento ao recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 0123344251022, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 25599845) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID 25599842 fl.08). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 16 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800075-41.2024.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )
Publicação: 16/07/2025
Teresina/PI, 15 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802181-74.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: DEUSIMAR LIMA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REFINANCIAMENTO DEMONSTRADO A CONTENTO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSIMAR LIMA DA SILVA em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A autora manifesta que a relação jurídica é inválida, porque além de não possuir as formalidades legais, não foi comprovada a disponibilização do valor contratado. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos requeridos na inicial. (ID 26183093) Contrarrazões do banco requerendo o desprovimento do recurso. (ID 26183095) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade Atendidos os pressupostos intrínsecos extrínsecos atinentes à admissibilidade recursal, conheço da apelação. II.2 – Mérito A ação foi proposta ao argumento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado desconhecido, razão pela qual pretende a declaração de invalidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido inicial. A parte autora, então, interpôs o presente recurso alegando, em suma, que a ré não comprovou a existência de contratação válida, pois não demonstrou a disponibilização dos recursos mutuados. No entanto, a prova foi feita a contento, mediante a juntada do contrato n° 356666303 (ID 26183068). O documento exibe tanto a amortização de dois contratos anteriores, como o valor remanescente disponibilizado à contratante, que devidamente comprovado pela própria autora ID 26181857, como pelo banco (ID 26183065). Assim, cabia à requerente fazer prova de que aquela conta-corrente não lhe pertence ou de que não recebeu os recursos, mediante simples apresentação de extratos bancários. Isso porque a inversão do ônus da prova não lhe desincumbe de fazer, por mínimo que seja, a prova do alegado. Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Logo, suficientemente comprovada a contratação e a disponibilização do montante, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRETÉRITO E DEPÓSITO DO SALDO NA CONTA DA PARTE AUTORA, A QUAL, POR SUA VEZ, NÃO EXIBIU O EXTRATO DE CONTA CORRENTE DO PERÍODO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000052-54.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023). III – DISPOSITIVO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada. Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 15 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802181-74.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )
Publicação: 16/07/2025
Teresina/PI, 15 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0804834-03.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: MARIA DAS GRACAS FEITOSA DA SILVAAPELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. DOSSIÊ DIGITAL. TED COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS FEITOSA DA SILVA contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do BANCO DACOVAL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesta via, pugna para que seja reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sustentando: (i) ausência de contratação válida; (ii) induzimento a erro; (iii) ausência de repasse dos valores supostamente contratados; (iv) falha no dever de informação, principalmente quanto à forma de amortização da dívida e às taxas contratadas, e (v) prática abusiva de “venda casada. (ID 26198919) Contrarrazões do banco postulando o desprovimento do recurso. (ID 26198923), Sem remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público na demanda. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade recursal Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos atinentes à admissibilidade recursal, conheço do recurso. II.2 – Mérito A controvérsia gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e suposta falha na prestação de informação por parte do banco apelado. Ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada (Súmula 297/STJ), diante da relação de consumo existente entre as partes. Conforme a Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. A apelante alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado, e afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. No entanto, os documentos acostados aos autos pelo banco comprovam a existência de contrato firmado eletronicamente pela parte autora (ID 26198048), bem como da utilização do cartão para saque do valor transferido (ID 26198054). Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, a autora deixou de impugnar a contento os documentos relativos ao contrato e ao extrato do saque, o que corrobora a conclusão de que teve ciência da contratação e se beneficiou do valor liberado. Assim, não se verifica qualquer vício de consentimento, falha na informação ou ato ilícito por parte do banco. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua totalidade. Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes. Em momento oportuno, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 15 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804834-03.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )
Publicação: 16/07/2025
Teresina/PI, 16 de julho de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802019-96.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] APELANTE: EDSON PEREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EDSON PEREIRA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TED. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR USUFRUÍDO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DO BANCO. PARCIAL PROVIMENTO. I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada por EDSON PEREIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade e o cancelamento do contrato nº 0123350816637, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). A parte autora pugna exclusivamente pela majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00. (ID 26167915) A instituição financeira, por sua vez (ID 26167916), recorre sustentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação; (ii) inexistência de falha na prestação do serviço, afastando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor; (iii) ausência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, requer a minoração da verba para patamar inferior ao fixado; (iv) descabimento da repetição de indébito em dobro, por ausência de demonstração de má-fé; e (v) devolução da quantia disponibilizada. Contrarrazões somente pelo banco, colacionadas ao ID 26167924. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme diretriz do Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 - Admissibilidade De antemão, observo que os recursos preenchem os requisitos processuais correlatos, razão pela qual deles conheço. II.2 - Mérito A análise recursal cinge-se à: (i) validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123350816637; (ii) repetição em dobro dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais e seu valor; e (iv) necessidade de devolução de quantia. O vínculo jurídico existente entre as partes é consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 2º e 3º, e da Súmula 297 do STJ Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Invertido o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora cabia à instituição financeira. Com efeito, muito embora a transferência do numerário tenha sido comprovada pela TED (ID 26166847, pág.10), o banco réu não comprovou a legalidade do negócio jurídico, deixando de apresentar o instrumento pelo qual a contratação teria sido formalizada. Destarte, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato n.º 773763252, reconhecendo como indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Anulada a relação contratual, é devida a restituição dos valores descontados em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Contudo, diante da disponibilização do valor contratado, faz-se necessário que do montante devido ao autor, incida a compensação da quantia de R$ 9.655,95 (nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Quanto ao dano moral, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ele prescinde de prova nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário – trata-se de dano in re ipsa, presumido pela simples violação à dignidade do consumidor. Dessa forma, mantém-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Tal quantia, ao meu ver, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não se mostra nem ínfima a ponto de afrontar o caráter compensatório da indenização, nem exacerbada a ponto de ensejar enriquecimento indevido. Sobre esse montante incidem juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e; correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ), observando-se, para ambos, os índices legais atualizados pela Lei nº 14.905/2024, sendo a correção monetária pelo IPCA e os juros pela Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., reformando a sentença apenas para determinar a compensação do valor disponibilizado ao autor; e NEGO PROVIMENTO à pretensão do autor à majoração dos danos morais. Sem majoração dos honorários de sucumbência. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 16 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802019-96.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )
Publicação: 16/07/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801383-24.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ZILDA MARIA DE SOUSAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ZILDA MARIA DE SOUSA em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Alega, em suas razões recursais (ID 26170789), que os documentos exigidos pelo magistrado não figuram no rol do art. 319 do Código de Processo Civil e, portanto, são desnecessários à propositura da ação. Requer, diante do excesso de formalismo, a reforma da sentença para que os autos retornem ao regular processamento. Contrarrazões do banco requerendo o desprovimento do recurso. (ID 26170791) Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 – Admissibilidade Atendidos os pressupostos recursais atinentes à admissibilidade, conheço do recurso. II.2 – Mérito Segundo a previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI. A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em regra, constata-se em demandas dessa natureza, petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Além de padronizadas, contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras, acarretando diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário. Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las. Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, não obstante a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) (g.n) Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática. Seu deferimento está sujeito à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda (ID 26170781), ao contrário do que alega a parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Diante dessas premissas, constato que o descumprimento às determinações dispostas na decisão de ID 26170781, sem justificativa plausível de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença. Sem condenação em honorários. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Teresina/PI, 15 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801383-24.2024.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )
Publicação: 15/07/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800295-12.2020.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO CAETANO COELHOAPELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE SAQUE JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CAETANO COELHO em face de sentença (ID Num. 26018841) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pelo apelante em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou a parte autora a pagar as custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estes com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, em conformidade com o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 26018842), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, afirmando que a assinatura aposta no contrato anexado aos autos trata-se de falsificação grosseira, e ainda que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor contratado, vez que o documento juntado se trata de print de tela de computador. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais. Contrarrazões da parte apelada em ID Num. 26018849, em que pugna pelo desprovimento do recurso da autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau (ID Num. 26018841), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, o autor, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, veja-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado ora questionado, sob o nº 359165147 apresentado pela instituição financeira (ID Num. 26018496) encontra-se devidamente assinado pelo recorrente. Diante de tal fato, nota-se que o recorrente é alfabetizado, não havendo nos seus documentos pessoais e extrato do benefício, nenhuma indicação de analfabetismo, tanto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, assim como o contrato juntado pelo requerido. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 26018816), confirmado inclusive pela resposta dada pela CEF ao ofício enviado pelo juízo de origem (ID Num. 26018831)., constatando que houve, de fato, transferência de valores no valor do contrato para a conta do autor, o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, confira-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que o recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019)”. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 15 de julho de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800295-12.2020.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/07/2025 )
Publicação: 15/07/2025
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 AgRg no RHC n. 209.756/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0759246-34.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) ORIGEM: Parnaíba/Central Regional de Inquéritos III IMPETRANTE: Dr. Fábio Danilo Brito da Silva (OAB/PI Nº 17.879) PACIENTE: José Antonio Duarte dos Santos Filho EMENTA HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ RECONHECIDA NO HC Nº 0759230-80.2025.8.18.0000, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO Habeas Corpus impetrado pelo advogado Fábio Danilo Brito da Silva em favor de José Antonio Duarte dos Santos Filho e contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III da Comarca de Parnaíba/PI. O impetrante alega, em resumo: que o decreto preventivo exarado em desfavor do paciente não ostenta fundamentação idônea e contemporânea; que não há nenhum fundamento novo em relação à decisão que decretou a prisão temporária; que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura. É o relatório. Decido. A idoneidade da prisão preventiva do paciente foi reconhecida recentemente, em sede de liminar, nos autos do HC nº 0759230-80.2025.8.18.0000, que tramita sob a minha relatoria, inclusive afastando-se a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, conforme trecho a seguir transcrito: “A segregação cautelar do custodiado restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela ação coordenada dos agressores, a divisão de tarefas (com um responsável por ameaçar com arma de fogo e os demais pela execução física das agressões), o local escolhido para o ataque, e a motivação vinculada ao controle territorial pela facção criminosa da qual os investigados são integrantes. Inclusive, o paciente é apontado como responsável por exercer a função de “disciplina” na Organização Criminosa. Ademais, o juiz singular pontuou o risco de reiteração criminosa, porquanto o segregado possui inúmeros registros criminais, o que reforça a necessidade da medida extrema. Além disso, foi destacado a necessidade de resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista que a manutenção da liberdade dos investigados representa risco real de coação de testemunhas e de comprometimento da colheita da prova, sobretudo diante da constatação de que moradores da região se recusam a prestar depoimentos formais por medo de represálias. A maior reprovabilidade da conduta e a renitência delitiva do paciente comprometem as suas condições pessoais e demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, com fulcro no art. 282, II, do Código de Processo Penal.” Desse modo, verifica-se que a pretensão aduzida na presente impetração é mera repetição dos pedidos trazidos no HC nº 0759230-80.2025.8.18.0000. Além disso, conforme jurisprudência pacífica do STJ, “quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar1.” Por fim, a prisão temporária foi fundamentada precipuamente na imprescindibilidade para as investigações, enquanto a prisão preventiva encontra-se justificada na garantia da ordem pública, no risco concreto de reiteração criminosa e na necessidade de resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Assim, tendo em vista que o impetrante não trouxe qualquer fato novo apto a modificar o entendimento já firmado na decisão liminar do HC nº 0759230-80.2025.8.18.0000, a presente impetração não deve ser conhecida. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus. Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se o feito. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 AgRg no RHC n. 209.756/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759246-34.2025.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/07/2025 )
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