TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0756721-79.2025.8.18.0000
PACIENTE: WELISSON DA COSTA MENESES
Advogado(s) do reclamante: STANLEY DE SOUSA PATRICIO FRANCO
IMPETRADO: JUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de Welisson da Costa Meneses, apontando duas ilegalidades: (i) ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva e (ii) excesso de prazo da prisão cautelar. A decisão de prisão preventiva foi mantida por estar fundamentada na gravidade concreta do crime e na periculosidade do agente, em razão de sua vinculação a facção criminosa e reiterado envolvimento em crimes. Contudo, reconheceu-se o constrangimento ilegal decorrente da longa duração da prisão, sem justificativa plausível e sem previsão concreta de encerramento da instrução processual, embora o paciente esteja preso desde 29/08/2024 e a audiência de instrução tenha sido novamente adiada para data incerta em novembro de 2025.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva é suficientemente fundamentada; e (ii) estabelecer se houve excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do paciente.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos, notadamente na gravidade em concreto do delito de integrar organização criminosa, na habitualidade delitiva do paciente e no risco à ordem pública.
4. A segregação cautelar perdura por quase onze meses sem conclusão da instrução criminal, embora haja apenas um tipo penal imputado (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), o que revela excesso de prazo injustificado.
5. A alegação do Ministério Público de proximidade da audiência foi afastada, pois restou demonstrado nos autos que o ato processual foi novamente redesignado para data futura incerta, após o ajuizamento do habeas corpus.
6. A ausência de complexidade significativa no caso, somada à falta de justificativas razoáveis para a demora, evidencia constrangimento ilegal que autoriza o relaxamento da prisão, com substituição por medidas cautelares diversas, conforme previsão do art. 319 do CPP.
7. Ordem parcialmente concedida, por maioria de votos, vencido o relator.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve se basear em fundamentos concretos, extraídos da gravidade real do crime e da periculosidade do agente.; 2. A excessiva demora na conclusão da instrução processual, sem justificativa plausível e com sucessivos adiamentos, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.; 3. Quando configurado excesso de prazo, impõe-se o relaxamento da prisão preventiva com substituição por medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, § 2º, 315 e 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Resolução CNJ nº 412/2021, art. 4º, parágrafo único; Resolução CNJ nº 213/2015, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 829903/PE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2024, DJe 11.04.2024; TJMT, HC Criminal 1029697-66.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, j. 07.02.2024, DJe 17.02.2024.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos da divergência inaugurada pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana e acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marquess, conhecer do recurso e, em razão do excesso de prazo na formação da culpa, conceder a ordem com a medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica. Expeça-se alvará de soltura. O Eminente Relator, Exmo. Sr. Des. José Vidal, votou nos termos: "CONHEÇO do presente writ e DENEGAR A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça."; sendo voto vencido. Registro o Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho para lavratura do acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Stanley de Sousa Patrício Franco em favor do paciente Welisson da Costa Meneses, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa do Estado do Piauí.
Em síntese, o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de agosto de 2024, pelos supostos crimes previstos no art.2º da Lei 12.850/2013 (organização criminosa). Em seguida, a prisão foi convertida em prisão preventiva.
O impetrante alega constrangimento ilegal no decreto prisional por (a) excesso de prazo no andamento do feito, atribuindo ao Poder Judiciário culpa exclusiva pela demora e (b) ausência de fundamentação adequada, por não ter sido avaliada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente, com eventual substituição por medidas cautelares, bem como, no mérito, a confirmação da liminar e a expedição da ordem em caráter definitivo, com intimação para sustentação oral em sessão de julgamento.
Em cognição sumária, indeferido o pedido liminar.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade no tocante à alegação de excesso de prazo e pela DENEGAÇÃO da ordem.
Em razão do pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta por videoconferência.
É o relatório.
VOTO VENCEDOR
No presente writ foram suscitadas duas alegações: excesso de prazo e ausência de fundamentação do decreto preventivo.
No que pertine a ausência de fundamentação do decreto preventivo concordei com a posição do eminente relator, segundo a qual a decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em razão da gravidade em concreta do crime imputado, notadamente por ser integrante de facção criminosa, bem como por possuir histórico de envolvimento em práticas de crimes, revelando habitualidade criminosa ou periculosidade concreta.
No entanto, divergi acerca da alegação de excesso de prazo, isso porque, em 28/02/2024 (ID 25168102, pág. 1/12), fora decretada a prisão temporária do paciente e outros investigados pelo suposto envolvimento nos crimes de constituir, promover, financiar e integrar organização criminosa (art. 2.º, da Lei n.º 12.850/2013), nos autos da ação cautelarn.º 0861708-08.2023.8.18.0140, cujo mandado de prisão temporária em desfavor do paciente fora cumprido em 29/08/2024 (ID 25168102, pág. 13/14), o qual se encontra segregado até a presente data, quando decorrido quase onze meses de sua segregação.
Em sua manifestação anexada aos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela denegação da ordem em razão da proximidade da audiência de instrução e julgamento se encontra designada para os dias 19/08/2025 e 20/08/2025 (ID 25931391). Entretanto, a defesa do paciente informou que a referida audiência fora redesignada para novembro do ano em curso, fato confirmado pelo eminente relator.
Observa-se da decisão colacionada aos autos que a decisão que designou a referida audiência fora proferida após o ajuizamento do presente writ (ID 25931391), na qual concede liberdade provisória ao corréu Adriano Barroso da Silva, com imposição de cautelares, e ainda, determina que seja intimada a autoridade policial para que junte aos autos link contendo a mídia integral referente a extração de dados telemáticos advindos dos autos n.º 0824871-51.2023.8.18.0140 e que embasaram a elaboração do Relatório Técnico de Extração e Análise de Dados em aparelho celular n.º 11/2023/ALPHA– DRACO.
Com efeito, embora reconheça que há pluralidade de réus se trata de apenas um tipo penal imputado (art. 2.º, da Lei n.º .850/2013), entendo que não se mostra razoável a demora na conclusão da instrução processual, notadamente, por não haver justificativa plausível para tamanha delonga, segundo se depreende a investigação dos fatos se iniciaram ainda no ano de 2023, estando o paciente preso desde 29/08/2024 (ID 25168102, pág. 13/14), estando o feito pendente de realização de audiência de instrução e não se sabendo precisar quando será encerrada.
Dessa forma, reconheço o excesso de prazo, e voto pela concessão da ordem para relaxar a prisão do paciente, com aplicação de cautelares diversas previstas no art. 319, CPP, conforme os fundamentos expostos e jurisprudência, verbis:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A gravidade concreta da conduta, se reveladora de periculosidade social, justifica a necessidade de acautelamento da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva. 3. Verifica-se que, apesar da complexidade da ação penal, a prisão preventiva do suspeito de homicídio qualificado e associação criminosa perdura por quase três anos sem previsão para o término da primeira fase do procedimento do júri. As peculiaridades do feito não justificam tamanha delonga, que não pode ser debitada à defesa. 4. Diante de imputações sérias, com afirmação, pelo Juiz natural da causa, de periculosidade social, é recomendável o relaxamento da custódia com fixação de providências do art. 319 do CPP. 5. Habeas corpus concedido, com fixação das cautelares descritas no voto . Determinação de extensão da ordem aos demais corréus, em idêntica situação. (STJ - HC: 829903 PE 2023/0197986-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024), grifei.
HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – PRISÃO PREVENTIVA – 1. PRELIMINAR DE OFÍCIO SUGERIDA PELA PGJ – EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO PARA A CONCLUSÃO DO IUDICIUM ACCUSATIONIS – DEMORA PARA JUNTADA DE LAUDOS PERICIAIS E REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA – INÉRCIA DO JUÍZO A QUO – FALTA DE MOVIMENTAÇÃO DOS AUTOS – PRISÃO PERSISTENTE POR QUASE 1 ANO E 6 MESES – EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM AO CORRÉU - PRELIMINAR DE OFÍCIO ACOLHIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO 2. MÉRITO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ELEMENTOS ABSTRATOS E GENÉRICOS NO DECISUM – PACIENTE PRIMÁRIO COM BONS ANTECEDENTES – ALEGADA SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS – TESE EXTINTA SEM ANÁLISE DO MÉRITO ANTE O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU, EM SINTONIA COM O PARECER . Diante da demora injustificada na apresentação dos laudos periciais, sem que o juízo a quo tenha adotado quaisquer providências para requerer urgência no envio, e considerando que o réu está privado de sua liberdade por quase 1 ano e 6 meses, aguardando apenas a mencionada documentação para ser inquirido e finalizar a iudicium accusationis, configura-se o constrangimento ilegal por excesso de prazo injustificado, ensejando a possibilidade de revogação da custódia anteriormente imposta de ofício.
(TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10296976620238110000, Relator.: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/02/2024), grifei.
Por isso, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus, relaxando a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Welisson da Costa Meneses, salvo se estiver preso por outro motivo, com imposição das seguintes medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, CPP, consistentes em: (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juízo processante, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I); (ii) proibição de acesso ou frequência a bares, festas e eventos congêneres (art. 319, inciso II); (iii) proibição de manter contato com os demais investigado, por quaisquer meios, devendo permanecer distante deles; (iv) proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior ao fixado (art. 319, inciso IV); (vi) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h (art. 319, inciso V); e (vii) monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, com base no art. 4 º, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva. Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Comunique-se imediatamente à autoridade coatora para cumprimento desta decisão, lavratura do termo de compromisso pelo paciente e acompanhamento do efetivo cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.
III – DISPOSITIVO
Forte em tais argumentos, divergindo do eminente relator e da Procuradoria-Geral da Justiça, voto pela concessão parcial da ordem, relaxando a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente Welisson da Costa Meneses, salvo se estiver preso por outro motivo, com imposição das seguintes medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319, CPP, consistentes em: (i) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juízo processante, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I); (ii) proibição de acesso ou frequência a bares, festas e eventos congêneres (art. 319, inciso II); (iii) proibição de manter contato com os demais investigado, por quaisquer meios, devendo permanecer distante deles; (iv) proibição de ausentar-se da comarca por prazo superior ao fixado (art. 319, inciso IV); (vi) recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h às 6h (art. 319, inciso V); e (vii) monitoração eletrônica pelo prazo de 90 (noventa) dias para reavaliação da necessidade de manutenção por igual período, com base no art. 4.º, parágrafo único da resolução 412, de 23/08/2021 do CNJ e no art. 319, IX, do CPP, c/c art. 10, Resolução do CNJ, 2013/2015, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva. Expeça-se o Mandado de Monitoramento Eletrônico e o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
Comunique-se imediatamente à autoridade coatora para cumprimento desta decisão, lavratura do termo de compromisso pelo paciente e acompanhamento do efetivo cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos, ao juízo de origem.
VOTO RELATOR
No mérito, reexaminando os autos, verifico que o fato em comento é de ratificar a decisão liminar que indeferiu o pedido de soltura do paciente.
Em relação à alegação de excesso de prazo, para ocasionar a revogação da prisão preventiva, não basta, apenas, a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia.
No presente caso, embora o paciente esteja segregado cautelarmente por mais de 10 (dez) meses, o processo possui múltiplos réus (onze) e foi objeto de diligências específicas, como declínio de competência para o Juízo da Vara de Delitos de Organização Criminosa, decisão de saneamento e de desmembramento dos réus. Isso, por si, ocasiona o prolongamento do curso processual, sem necessariamente ser flagrante ilegalidade, dada as peculiaridades do caso.
Ademais, conforme destacado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, já foi designada audiência de instrução e julgamento pelo Juízo de origem para os dias 11 e 12 de novembro de 2025, o que evidencia o andamento processual dentro da razoabilidade, notadamente pelo número expressivo de réus (mais de 10), afastando qualquer indicativo de inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário.
Em relação à alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva, também não assiste razão ao impetrante. A decisão encontra-se suficientemente motivada, nos termos exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Consta no decreto prisional que o paciente é apontado como integrante de facção criminosa, bem como possui histórico de envolvimento em práticas de crimes, o que revela habitualidade criminosa e periculosidade concreta, justificando a medida extrema. A seguir trecho da decisão que bem ilustra a necessidade da custódia:
“Welisson da Costa Meneses, observa-se que ele é apontado como membro do PCC, figurando como integrante dos grupos internos da organização criminosa. Consta nos autos que já respondeu por receptação e falsificação de documento público (0841253-85.2024.8.18.0140, 0004306-07.2020.8.18.0140, 0005533-66.2019.8.18.0140 e 0025409-51.2012.8.18.0140), demonstrando envolvimento em práticas ilícitas reiteradas. A necessidade de sua segregação cautelar decorre da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como da relevante periculosidade social evidenciada pelo conjunto probatório e pela tramitação de outras ações penais”
Neste sentido, a jurisprudência pátria é cristalina de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso — como é o caso em tela (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
Destaca-se ainda que a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, sob o argumento de que a denúncia se baseia unicamente na vinculação do número telefônico ao paciente, também não merece prosperar.
Isso porque, em sede de habeas corpus, não cabe a análise aprofundada das provas e, pelo que consta nos autos, encontra-se legítimo o recebimento da denúncia quando amparado por elementos mínimos indicativos de autoria e materialidade, como ocorreu no caso. A imputação está baseada em informações obtidas pela autoridade policial, que identificou a linha telefônica atribuída ao paciente como integrante de grupo de WhatsApp associado à facção criminosa, o que, somado ao histórico criminal, reforça a plausibilidade da acusação.
Por tudo isso, como ressaltado no parecer ministerial, a eventual liberdade do paciente significaria expor a sociedade a perigo concreto, tendo em vista os indícios de atuação estruturada da organização criminosa — o que reforça a gravidade do modus operandi e a necessidade de interrupção do ciclo delitivo por meio da segregação cautelar.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente writ e DENEGO A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Como consta da decisão, que concedeu a ordem parcialmente, por maioria de votos, estavam presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e relator designado para lavrar o acordão, Des. José Vidal de Freitas Filho – Relator e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Fez sustentação oral: Dr. Stanley de Sousa Patrício Franco (OAB/PI n.º 3.899), advogado do paciente.
Sala das Sessões por videoconferência da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no 16 de julho de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator designado para lavrar o acórdão
0756721-79.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorWELISSON DA COSTA MENESES
RéuJUIZO DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação17/07/2025