Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0800227-22.2021.8.18.0073


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800227-22.2021.8.18.0073

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

Apelante: IVONE DA SILVA SOARES

Advogado: Demetrio Paes Landim Neto (OAB/PI nº 7.221)

Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI 

Advogado: Alexandro da Silva Macedo (OAB/PI Nº 4.771)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.



DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por IVONE DA SILVA SOARES contra sentença de ID. 23798787 proferida pela V2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar c/c pedido liminar ajuizada pela ora apelante  em face do MUNICÍPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUÍ.

A sentença recorrida julgou improcedente  os pedidos formulados na inicial, os quais visavam à concessão de promoção funcional, com base no art. 34 da Lei Municipal nº 171/2017, bem como a implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênios), previsto no art. 86 do mesmo diploma legal, ambos supostamente não observados pela administração pública municipal, com condenação ao pagamento dos valores retroativos correspondentes aos últimos cinco anos, num total de R$ 31.593,48 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos).

Em suas razões de apelação (ID. 23798798), IVONE DA SILVA SOARES, sustenta, em síntese: que é servidora pública municipal desde 1999, exercendo o cargo de Agente Comunitária de Saúde; que, apesar do tempo de serviço, não recebeu as promoções de classe previstas no art. 34 da Lei nº 171/17, as quais deveriam ocorrer a cada cinco anos, com adicional de 20% a cada mudança de classe; que também não houve o pagamento do adicional por tempo de serviço de 5% a cada quinquênio, nos termos do art. 86 da referida Lei e; que tais verbas têm natureza alimentar e estão amparadas por direito líquido e certo, razão pela qual requer a reforma da sentença, para concessão dos pedidos constantes na exordial.

Em contrarrazões de ID. 23798801, o ente municipal pugna pela manutenção da sentença e requer, ao final, o desprovimento da apelação.

É o relatório. Decido.


De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública, isto é, R$ 31.593,48 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): 

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.

Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 21/03//2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.

Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800227-22.2021.8.18.0073 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Turma Recursal - Data 16/07/2025 )

Detalhes

Processo

0800227-22.2021.8.18.0073

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

IVONE DA SILVA SOARES

Réu

MUNICIPIO DE SÃO BRAZ DO PIAUI- PI

Publicação

16/07/2025