Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0754961-95.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Habeas Corpus 0754961-95.2025.8.18.0000 

Origem: 0701996-45.2024.8.18.0140 

Advogados: Tamires Taynã Silva dos Santos 

Paciente(s): Washington Luis Silva de Oliveira 

Impetrado(s): Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI 

Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias 


JuLIA Explica

DECISÃO 

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. ILEGALIDADE. PACIENTE QUE JÁ PROGREDIU PARA O REGIME ABERTO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da progressão de regime para o aberto, considera-se prejudicada a análise do suposto constrangimento ilegal suportado pela expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena ;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado.  

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Tamires Taynã Silva dos Santos, tendo como paciente Washington Luis Silva de Oliveira e autoridade apontada como coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI (Ação de origem n.º 0701996-45.2024.8.18.0140).

Em suma, a impetração aduz que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, do Código Penal e art. 244-B do ECA. Afirma que, embora a condenação tenha transitado em julgado em 08/11/2021, a ordem de prisão foi expedida sem a devida intimação prévia do condenado para início voluntário do cumprimento da pena, conforme determina o art. 23 da Resolução n.º 417/2021 do CNJ, com a redação dada pela Resolução n.º 474/2022.

Afirma que houve constrangimento ilegal na medida, uma vez que não foi respeitada a exigência de intimação pessoal do apenado, constante na Resolução n.º 474/2022 deveria ser aplicada ao caso.

Ao final, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão do paciente, com sua consequente revogação, e, no mérito, a confirmação da ordem liberatória, nos termos da Resolução mencionada (ID 24414751).

Juntou documentos. (ID 24415246 a 24415251)

O pleito liminar foi indeferido, sob o fundamento de que, à época do trânsito em julgado (22/02/2022), ainda vigorava a redação original da Resolução CNJ n.º 417/2021, que não previa a necessidade de intimação prévia para início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Assim, não se vislumbrou ilegalidade flagrante no ato do juízo de origem (ID 25404879).

Notificado, o magistrado singular apresentou informações (ID 25346006).

A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem, considerando que o ato judicial questionado está em conformidade com a normativa vigente à época de sua prolação (ID 25696346).

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

No caso em questão, a impetração se fixou basicamente nas teses de ilegalidade da prisão do paciente por inobservância da Resolução n.º 417/2021 do CNJ, visto que o paciente, antes de ser intimado sobre as condições para início do cumprimento de pena em regime semiaberto.

Todavia, verifico que o writ perdeu objeto, posto que em razão da progressão de regime do paciente, este encontra-se atualmente cumprindo pena em regime aberto, consoante os termos processo de execução de origem:

“Diante do exposto, preenchido o requisito subjetivo e uma vez que o requisito objetivo ocorreu no dia 04/07/2025, DEFIRO o pedido formulado em favor de WASHINGTON LUIS SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, no que CONCEDO A PROGRESSÃO DE PENA AO APENADO PARA O REGIME ABERTO.” 

Assim, o objeto do writ, qual seja, a prisão ilegal do paciente para início do cumprimento de pena, não mais subsiste.

 Sobre isso, colaciono precedentes do STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CALÍGULA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO PACIENTE . AGRAVO CONHECIDO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1. Recurso interposto no âmbito da denominada "Operação Calígula", que apura a existência de organização criminosa voltada a prática de diversos delitos, dentre os quais, nestes autos, corrupção ativa e passiva. 2. O material colhido em sede pré-processual deu origem a quatro ações penais, encontrando-se a conduta do paciente desta impetração enquadrada no possível exercício de gestão operacional das atividades ilícitas da organização criminosa, em especial através do gerenciamento de estabelecimentos ilegais dedicados à exploração de jogos de azar do acertamento de acertos corruptivos com agentes estatais para viabilizar a existência e manutenção das atividades ilícitas. 3. O paciente encontra-se em liberdade, de modo que, cessada a restrição apontada na impetração, a pretensão de concessão de ordem de "habeas corpus" se mostra prejudicada, conforme pacífica jurisprudência desta corte 4 . Agravo regimental conhecido. Habeas Corpus Prejudicado. (STJ - AgRg no RHC: 168169 RJ 2022/0224352-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2024)

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI – arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina - PI, data registrada no sistema.

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754961-95.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/07/2025 )

Detalhes

Processo

0754961-95.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

WASHINGTON LUIS SILVA DE OLIVEIRA

Réu

Juiz da Vara de Execuções Penais de Teresina

Publicação

17/07/2025