
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802181-74.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: DEUSIMAR LIMA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REFINANCIAMENTO DEMONSTRADO A CONTENTO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSIMAR LIMA DA SILVA em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A autora manifesta que a relação jurídica é inválida, porque além de não possuir as formalidades legais, não foi comprovada a disponibilização do valor contratado. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos requeridos na inicial. (ID 26183093)
Contrarrazões do banco requerendo o desprovimento do recurso. (ID 26183095)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 – Admissibilidade
Atendidos os pressupostos intrínsecos extrínsecos atinentes à admissibilidade recursal, conheço da apelação.
II.2 – Mérito
A ação foi proposta ao argumento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado desconhecido, razão pela qual pretende a declaração de invalidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial. A parte autora, então, interpôs o presente recurso alegando, em suma, que a ré não comprovou a existência de contratação válida, pois não demonstrou a disponibilização dos recursos mutuados.
No entanto, a prova foi feita a contento, mediante a juntada do contrato n° 356666303 (ID 26183068). O documento exibe tanto a amortização de dois contratos anteriores, como o valor remanescente disponibilizado à contratante, que devidamente comprovado pela própria autora ID 26181857, como pelo banco (ID 26183065).
Assim, cabia à requerente fazer prova de que aquela conta-corrente não lhe pertence ou de que não recebeu os recursos, mediante simples apresentação de extratos bancários. Isso porque a inversão do ônus da prova não lhe desincumbe de fazer, por mínimo que seja, a prova do alegado.
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Logo, suficientemente comprovada a contratação e a disponibilização do montante, a manutenção da improcedência é medida que se impõe.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência pátria:
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRETÉRITO E DEPÓSITO DO SALDO NA CONTA DA PARTE AUTORA, A QUAL, POR SUA VEZ, NÃO EXIBIU O EXTRATO DE CONTA CORRENTE DO PERÍODO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000052-54.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023).
III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada.
Honorários de sucumbência majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 15 de julho de 2025.
0802181-74.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDEUSIMAR LIMA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/07/2025