Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804834-03.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804834-03.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FEITOSA DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO. ASSINATURA ELETRÔNICA. DOSSIÊ DIGITAL. TED COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

           

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DAS GRAÇAS FEITOSA DA SILVA contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, proposta em desfavor do BANCO DACOVAL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Nesta via, pugna para que seja reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sustentando: (i) ausência de contratação válida; (ii) induzimento a erro; (iii) ausência de repasse dos valores supostamente contratados; (iv) falha no dever de informação, principalmente quanto à forma de amortização da dívida e às taxas contratadas, e (v) prática abusiva de “venda casada. (ID 26198919)

Contrarrazões do banco postulando o desprovimento do recurso. (ID 26198923),

Sem remessa dos autos ao Ministério Público, por ausência de interesse público na demanda.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – Admissibilidade recursal

Atendidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos atinentes à admissibilidade recursal, conheço do recurso.

II.2 – Mérito

A controvérsia gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), e suposta falha na prestação de informação por parte do banco apelado.

Ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada (Súmula 297/STJ), diante da relação de consumo existente entre as partes.

Conforme a Súmula 26/TJPI:

 

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

A apelante alega jamais ter contratado cartão de crédito consignado, e afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. No entanto, os documentos acostados aos autos pelo banco comprovam a existência de contrato firmado eletronicamente pela parte autora (ID 26198048), bem como da utilização do cartão para saque do valor transferido (ID 26198054).

Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Além disso, a autora deixou de impugnar a contento os documentos relativos ao contrato e ao extrato do saque, o que corrobora a conclusão de que teve ciência da contratação e se beneficiou do valor liberado.

Assim, não se verifica qualquer vício de consentimento, falha na informação ou ato ilícito por parte do banco.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em sua totalidade.

Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Em momento oportuno, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, 15 de julho de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804834-03.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/07/2025 )

Detalhes

Processo

0804834-03.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DAS GRACAS FEITOSA DA SILVA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

16/07/2025