
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802019-96.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
APELANTE: EDSON PEREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EDSON PEREIRA DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. TED. COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR USUFRUÍDO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO DO BANCO. PARCIAL PROVIMENTO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada por EDSON PEREIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade e o cancelamento do contrato nº 0123350816637, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A parte autora pugna exclusivamente pela majoração do valor indenizatório para R$ 5.000,00. (ID 26167915)
A instituição financeira, por sua vez (ID 26167916), recorre sustentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação; (ii) inexistência de falha na prestação do serviço, afastando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor; (iii) ausência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, requer a minoração da verba para patamar inferior ao fixado; (iv) descabimento da repetição de indébito em dobro, por ausência de demonstração de má-fé; e (v) devolução da quantia disponibilizada.
Contrarrazões somente pelo banco, colacionadas ao ID 26167924.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme diretriz do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 - Admissibilidade
De antemão, observo que os recursos preenchem os requisitos processuais correlatos, razão pela qual deles conheço.
II.2 - Mérito
A análise recursal cinge-se à: (i) validade do contrato de empréstimo consignado nº 0123350816637; (ii) repetição em dobro dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais e seu valor; e (iv) necessidade de devolução de quantia.
O vínculo jurídico existente entre as partes é consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 2º e 3º, e da Súmula 297 do STJ
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Invertido o ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora cabia à instituição financeira.
Com efeito, muito embora a transferência do numerário tenha sido comprovada pela TED (ID 26166847, pág.10), o banco réu não comprovou a legalidade do negócio jurídico, deixando de apresentar o instrumento pelo qual a contratação teria sido formalizada.
Destarte, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato n.º 773763252, reconhecendo como indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Anulada a relação contratual, é devida a restituição dos valores descontados em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Contudo, diante da disponibilização do valor contratado, faz-se necessário que do montante devido ao autor, incida a compensação da quantia de R$ 9.655,95 (nove mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Quanto ao dano moral, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que ele prescinde de prova nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário – trata-se de dano in re ipsa, presumido pela simples violação à dignidade do consumidor.
Dessa forma, mantém-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada pelo juízo de origem no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Tal quantia, ao meu ver, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e não se mostra nem ínfima a ponto de afrontar o caráter compensatório da indenização, nem exacerbada a ponto de ensejar enriquecimento indevido.
Sobre esse montante incidem juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e; correção monetária a partir da sentença (Súmula 362/STJ), observando-se, para ambos, os índices legais atualizados pela Lei nº 14.905/2024, sendo a correção monetária pelo IPCA e os juros pela Taxa Selic deduzida do IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A., reformando a sentença apenas para determinar a compensação do valor disponibilizado ao autor; e NEGO PROVIMENTO à pretensão do autor à majoração dos danos morais.
Sem majoração dos honorários de sucumbência.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 16 de julho de 2025.
0802019-96.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorEDSON PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/07/2025