
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
HABEAS CORPUS Nº 0759246-34.2025.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada)
ORIGEM: Parnaíba/Central Regional de Inquéritos III
IMPETRANTE: Dr. Fábio Danilo Brito da Silva (OAB/PI Nº 17.879)
PACIENTE: José Antonio Duarte dos Santos Filho
EMENTA
HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ RECONHECIDA NO HC Nº 0759230-80.2025.8.18.0000, AFASTANDO-SE A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. REPETIÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
Habeas Corpus impetrado pelo advogado Fábio Danilo Brito da Silva em favor de José Antonio Duarte dos Santos Filho e contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III da Comarca de Parnaíba/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o decreto preventivo exarado em desfavor do paciente não ostenta fundamentação idônea e contemporânea; que não há nenhum fundamento novo em relação à decisão que decretou a prisão temporária; que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
A idoneidade da prisão preventiva do paciente foi reconhecida recentemente, em sede de liminar, nos autos do HC nº 0759230-80.2025.8.18.0000, que tramita sob a minha relatoria, inclusive afastando-se a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, conforme trecho a seguir transcrito:
“A segregação cautelar do custodiado restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela ação coordenada dos agressores, a divisão de tarefas (com um responsável por ameaçar com arma de fogo e os demais pela execução física das agressões), o local escolhido para o ataque, e a motivação vinculada ao controle territorial pela facção criminosa da qual os investigados são integrantes. Inclusive, o paciente é apontado como responsável por exercer a função de “disciplina” na Organização Criminosa.
Ademais, o juiz singular pontuou o risco de reiteração criminosa, porquanto o segregado possui inúmeros registros criminais, o que reforça a necessidade da medida extrema.
Além disso, foi destacado a necessidade de resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, tendo em vista que a manutenção da liberdade dos investigados representa risco real de coação de testemunhas e de comprometimento da colheita da prova, sobretudo diante da constatação de que moradores da região se recusam a prestar depoimentos formais por medo de represálias.
A maior reprovabilidade da conduta e a renitência delitiva do paciente comprometem as suas condições pessoais e demonstram a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, com fulcro no art. 282, II, do Código de Processo Penal.”
Desse modo, verifica-se que a pretensão aduzida na presente impetração é mera repetição dos pedidos trazidos no HC nº 0759230-80.2025.8.18.0000.
Além disso, conforme jurisprudência pacífica do STJ, “quando o transcurso do tempo entre a decretação da prisão preventiva e o fato criminoso decorre do tempo necessários à consecução das investigações, inviável o reconhecimento da ausência de contemporaneidade do decreto cautelar1.”
Por fim, a prisão temporária foi fundamentada precipuamente na imprescindibilidade para as investigações, enquanto a prisão preventiva encontra-se justificada na garantia da ordem pública, no risco concreto de reiteração criminosa e na necessidade de resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Assim, tendo em vista que o impetrante não trouxe qualquer fato novo apto a modificar o entendimento já firmado na decisão liminar do HC nº 0759230-80.2025.8.18.0000, a presente impetração não deve ser conhecida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se o feito.
Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau)
Relatora
1 AgRg no RHC n. 209.756/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.
0759246-34.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)VALDENIA MOURA MARQUES DE SA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorJOSE ANTONIO DUARTE DOS SANTOS FILHO
RéuCENTRAL DE INQUÉRITOS DE PARNAÍBA
Publicação15/07/2025