
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800961-65.2024.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: ANTONIO FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TARIFAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória, movida por ANTONIO FERREIRA LIMA, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o banco requerido à devolução em dobro dos valores efetivamente descontados da conta bancária do autor sob as rubricas “VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 4”, “CESTA B. EXPRESSO 4” e “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, determinando, ainda, a cessação dos descontos em 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Restou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante o não reconhecimento de abalo à esfera subjetiva do autor. Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios foram rateados, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, ficando suspensa a cobrança em relação ao autor, beneficiário da justiça gratuita.
Pretende o autor (ID 26143914) que o banco seja condenado aos danos morais, ante a inequívoca ilicitude da conduta implementada.
Nas contrarrazões (ID 26144072), o banco pugna pelo desprovimento do apelo autoral.
Por sua vez, a instituição bancária apelou com intuito de ver reconhecida a validade do contrato firmado (ID 26143909) e, subsidiariamente, a restituição dos valores descontados na forma simples.
Contrarrazões do autor (ID 26144065) requerendo o desprovimento do recurso.
Considerando a natureza da discussão, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
II.2 – Mérito
A matéria devolvida à apreciação volta-se à análise da legalidade dos descontos realizados pelo banco na conta bancária do autor lançados sob as rubricas "CESTA B. EXPRESSO" e "CARTÃO DE CRÉDITO – ANUIDADE", bem como da existência de obrigação do banco à reparação por danos morais.
A sentença reconheceu a ilicitude dos débitos, determinando a devolução em dobro dos valores e a cessação dos descontos, mas afastou a condenação por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação de abalo moral relevante.
Adianto que a sentença não merece reparos.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se à espécie as normas jurídicas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova à instituição bancária.
No caso, além de não comprovada a contratação, não há demonstração no sentido de que a parte autora tenha solicitado ou autorizado os serviços cobrados, razão pela qual agiu com acerto o juízo de origem ao declarar a inexigibilidade das tarifas e a ilicitude dos descontos.
Ao meu entender, a improcedência da reparação aos danos morais está em conformidade com ordenamento jurídico, uma vez que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem evoluído no sentido de reconhecer que a mera cobrança indevida não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais, salvo quando demonstrado que a conduta ilícita extrapola o mero aborrecimento e atinge de forma relevante a esfera íntima da parte lesada.
A saber:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. CORRENTISTA VÍTIMA DE GOLPE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. (…) 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual, a fraude bancária, ensejadora da transferência de valores da conta corrente, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar demonstrada a existência de falha na prestação do serviço bancário. 4. (…). (STJ - AgInt no AREsp: 2441987 DF 2023/0277895-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (G.N)
Portanto, não havendo qualquer demonstração, por mínima que seja, dos abalos sofridos pelo autor, não há como presumi-los. Dessa forma, a pretensão do autor também deve ser desprovida.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
Em razão da condenação recíproca aos ônus da sucumbência, deixo de majorar os honorários advocatícios.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 16 de julho de 2025.
0800961-65.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorANTONIO FERREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/07/2025