. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0750566-60.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA NÚCLEO DO PLANTÃO DA COMARCA DE PARNAÍBA- PI Impetrante: CAMILLA SAMPAIO DE SOUZA (OAB/PI nº 23.942) Paciente: FELIPE DA SILVA ARAÚJO Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA VERIFICADA. PEDIDO PENDENTE DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado pela defesa de Felipe da Silva Araújo, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). Alegações incluem a inexistência dos requisitos da prisão preventiva, o direito à prisão domiciliar e a ocorrência de legítima defesa, sustentando que o paciente agiu sem dolo ao tentar neutralizar uma ameaça. Foi também relatada a deterioração da saúde do paciente no cárcere. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2, Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da legítima defesa na via do Habeas Corpus; (ii) a viabilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente com base em condições pessoais e de saúde; e (iii) a adequação da instrução do pedido quanto à ausência de prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de legítima defesa exige incursão probatória, incompatível com o rito célere do Habeas Corpus, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. 4. A defesa não juntou aos autos documentos essenciais, como o decreto prisional, inviabilizando a comprovação do constrangimento ilegal e a análise do pedido de prisão domiciliar. 5. A apreciação do pedido de prisão domiciliar depende de manifestação do juízo de origem, sendo incabível o exame direto pelo tribunal de instância superior, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma a impossibilidade de análise de matérias que exijam valoração probatória ou que não tenham sido apreciadas na instância inferior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não conhecida. Teses de julgamento: “1. A exclusão de ilicitude por legítima defesa não pode ser analisada na via estreita do Habeas Corpus devido à exigência de prova pré-constituída e à necessidade de incursão probatória. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o conhecimento do Habeas Corpus. 3. Pedidos não examinados na instância de origem não podem ser conhecidos diretamente por tribunal superior, sob pena de supressão de instância”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIX; CPP, art. 318, II; LEP, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 187.636/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.938/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/12/2023. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada CAMILLA SAMPAIO DE SOUZA (OAB/PI nº 23.942), em benefício de FELIPE DA SILVA ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio tentado, delito tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Núcleo do Plantão da Comarca de Parnaíba. Argumenta a defesa que o Paciente “para repelir a agressão iminente e injusta, o acusado efetuou um disparo de advertência no chão, sem intenção de ferir ninguém. Contudo, ao perceber que o ataque continuava, efetuou um único disparo no pé do idoso, visando apenas neutralizar a ameaça e proteger sua integridade física, todavia, no meio da balbúrdia, o tiro acabou ferindo a perna da vítima.” Esclarece, ainda, que ele não possuía qualquer intenção criminosa ou dolosa em sua conduta. Alega, assim, que não há requisitos da prisão preventiva, bem como, que existe a possibilidade de prisão domiciliar, esclarecendo que o acusado “é pai de uma criança menor, de 9 anos de idade e responsável único pelo sustento da criança, trabalhando de carteira assinada exercendo a função de cobrador externo na empresa “sempre bela”.” Aduz, por fim, que o paciente passou “mal, dentro da cela em que se encontrava. O mesmo, foi levado com urgência para o hospital, na ambulância do SAMU, chegando lá, teve que ficar em observação e tomando diversos medicamentos”. Colaciona aos autos os documentos de ID’s 22399542 a 22399546. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. A impetrante argumenta que o Paciente “para repelir a agressão iminente e injusta, o acusado efetuou um disparo de advertência no chão, sem intenção de ferir ninguém. Contudo, ao perceber que o ataque continuava, efetuou um único disparo no pé do idoso, visando apenas neutralizar a ameaça e proteger sua integridade física, todavia, no meio da balbúrdia, o tiro acabou ferindo a perna da vítima.” Esclarece, ainda, que ele não possuía qualquer intenção criminosa ou dolosa em sua conduta. Alega, assim, que não há requisitos da prisão preventiva, bem como, que existe a possibilidade de prisão domiciliar, esclarecendo que o acusado “é pai de uma criança menor, de 9 anos de idade e responsável único pelo sustento da criança, trabalhando de carteira assinada exercendo a função de cobrador externo na empresa “sempre bela”.” Aduz, por fim, que o paciente passou “ mal, dentro da cela em que se encontrava. O mesmo, foi levado com urgência para o hospital, na ambulância do SAMU, chegando lá, teve que ficar em observação e tomando diversos medicamentos”. Neste momento, urge ressaltar que a ação de Habeas Corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória ou que se apresentem essencialmente controvertidas, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado. Examinando a discussão no que tange à exclusão de ilicitude em razão de o Paciente ter, supostamente, agido em legítima defesa, e sem a intenção homicida, constata-se que a apreciação de sua alegação importa, invariavelmente, em valoração da matéria fático-probatória dos autos. Não se pode olvidar que a apuração criminal só se viabiliza dentro da ação originária instaurada, em que ficará assegurado o direito de ampla defesa ao acusado e o efetivo exame das questões fáticas, com o escopo da busca da verdade real. Por conseguinte, para se perscrutar a tese de legítima defesa, bem como a intenção homicida, com a consequente absolvição do Paciente, torna-se indispensável o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado aos autos, o que se torna inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, nos seguintes termos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6. Na via estreita do recurso em habeas corpus é inviável o exame das alegações de que o réu teria agido em virtude do temor que tinha de uma das vítimas, em virtude da necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.636/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. Demonstrados os pressupostos da materialidade e indícios de autoria, é inadmissível o enfrentamento, na via estreita do habeas corpus, da alegação de existência de uma excludente de ilicitude - legítima defesa -, tendo em vista a necessária incursão probatória, inadmissível na via eleita, devendo tal análise ser realizada, no caso, pelo Tribunal do Júri. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.938/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Em vista disso, a via escolhida do Habeas Corpus não se coaduna com a análise desta tese, motivo pelo qual esta não pode constituir-se em fundamento da ação constitucional. No que diz respeito à alegação de que a prisão preventiva revela-se arbitrária e desprovida de fundamentação idônea, constata-se que a impetrante não fez juntada aos autos da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente. Nesse aspecto, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de Habeas Corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que a Impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia. Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito do Paciente, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ. In casu, não está colacionada aos autos a cópia do decreto prisional, nem quaisquer outros documentos que elucidem a desnecessidade de decretação, incumbência que lhe competia diligenciar, não existindo nenhum lastro probatório que embase suas alegações. Portanto, considerando que a impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise do pedido intentado, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada neste tocante. Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. O embargante olvidou-se de juntar, na impetração do habeas corpus e novamente na interposição do agravo regimental, as peças necessárias à análise do pleito, quais sejam, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a comprovação do tempo de estudo. 3. Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (...) 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 680.331/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 154.348/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) Em relação ao pedido de prisão domiciliar, a defesa alega que o acusado “é pai de uma criança menor, de 9 anos de idade e responsável único pelo sustento da criança, trabalhando de carteira assinada, exercendo a função de cobrador externo na empresa “sempre bela”.” Aduz, por fim, que o paciente passou “mal, dentro da cela em que se encontrava. O mesmo, foi levado com urgência para o hospital, na ambulância do SAMU, chegando lá, teve que ficar em observação e tomando diversos medicamentos”. Visando resguardar a dignidade da pessoa humana, o ordenamento jurídico pátrio estabeleceu a assistência à saúde do preso de caráter preventivo e curativo, com atendimento médico, farmacêutico e odontológico, no estabelecimento penal ou fora dele, quando não estiver aparelhado para prover, nos termos do artigo 14 da Lei de Execução Penal. Como bem delimitou o Supremo Tribunal Federal, em voto do Ministro Celso de Mello , “[a] preservação da integridade física e moral dos presos cautelares e dos condenados em geral traduz indeclinável dever que a Lei Fundamental da República impõe ao Poder Público em cláusula que constitui projeção concretizadora do princípio da essencial dignidade da pessoa humana, que representa um dos fundamentos estruturantes do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, III, c/c o art. 5º, XLIX). - O réu preso precisamente porque submetido à custódia do Estado tem direito a que se lhe dispense efetivo e inadiável tratamento médico-hospitalar (LEP, arts. 10, 11, inciso II, 14, 40, 41, inciso VII, e 43). - O reconhecimento desse direito apoia-se no postulado da dignidade da pessoa humana, que representa considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo” (RHC nº 94.358/SC, Segunda Turma, DJe de 19/3/14) Em vista disso, o Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de se conceder prisão domiciliar para o preso debilitado por doença grave. Preceitua o artigo 318 do Código de Processo Penal: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo”. Assim, o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. Contudo, em consulta ao processo de origem, verifica-se que tal pleito ainda não foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau. Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1ª grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância. Nesse sentido, têm-se os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.(....) 6. A questão relativa à concessão de prisão domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o qual, inclusive, destacou que fora objeto de outro habeas corpus (HC 2291165-13.2023.8.26.0000), bem como não teria sido discutido na sentença condenatória, de modo que obsta o exame por esta Corte Superior de Justiça nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. Ademais, registre-se que mencionada matéria foi analisada nos autos do RHC n. 191.620/SP, no qual, em 20/2/2024, por decisão singular, neguei provimento ao recurso ordinário, configurando, assim, inadmissível reiteração de pedidos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 891.213/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONTAGEM DA PENA EM DOBRO. INSTITUIÇÃO PENAL NÃO CONTEMPLADA EM RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. CIDH. EFEITOS INTER PARTES. PRECEDENTES DESTE STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS SEM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, não se mostrou possível a análise das alegadas violações aos direitos humanos (torturas e demais situações degradantes) e a aplicação de contagem das penas impostas em dobro para progressão de regime (ou mesmo a concessão de prisão domiciliar) porquanto a Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto (CPPL II) do Estado do Ceará não foi contemplada em Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). III - Assente nesta Corte que "a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Eficácia inter partes da decisão. Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville" (AgRg no HC n. 706.114/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021). IV - Assim, para se afastar as conclusões do Tribunal de origem seria necessária a incursão aprofundada no contexto fático e probatório da situação na origem, o que não se mostra permitid o em sede de habeas corpus, ainda mais quando o próprio Tribunal a quo não se manifestou sobre a matéria (como ocorreu aqui em relação aos pedidos subsidiários de concessão de benefícios, de acesso aos laudos periciais e de instauração de inquérito) - verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância. (...)" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017). V - No mais, os argumentos lançados atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.326/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) Neste diapasão, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento do pleito. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, determinando o ARQUIVAMENTO dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico. Teresina, 20 de janeiro de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
(TJPI -
HABEAS CORPUS CRIMINAL
0750566-60.2025.8.18.0000 -
Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS -
1ª Câmara Especializada Criminal
- Data 20/01/2025
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