PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0766105-03.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Impetrante: KASSIO LUA DE LIMA
Advogado: Keytiana Moreira Alves (OAB/PI n. 9077)
Impetrado: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado por KÁSSIO LUÃ DE LIMA contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS – PI, objetivando a suspensão e anulação da decisão judicial que, indeferindo o atestado médico apresentado pelo impetrante para justificar sua ausência na sessão do Tribunal do Júri, aplicou-lhe multa no valor de um salário mínimo, determinando seu pagamento no prazo de 10 dias sob pena de inclusão na dívida ativa do estado.
O impetrante alega ter apresentado justificativa legítima, respaldada por atestado médico que o incapacita temporariamente; a ilegalidade da imposição da multa; e a violação de direito líquido e certo, conforme previsto nos artigos 442 a 444 do Código de Processo Penal, que estipulam a aceitação de escusas relevantes para ausências de jurados.
Requer a concessão de liminar para suspender a cobrança da multa e abster o Juízo impetrado de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como a declaração de nulidade do ato coator, com a consequente anulação da multa e a justificação das ausências nas sessões dos dias 12/11/2024 e 14/11/2024.
Em decisão de Id. 21367302, foi declarada a incompetência do Tribunal Pleno para processar o feito, determinando-se sua redistribuição, por sorteio, para uma das Câmaras de Direito Público.
A certidão de Id. 21372052 atesta a impossibilidade de redistribuição dos autos devido à natureza criminal do Mandado de Segurança, que impede sua transferência para as Câmaras de Direito Público no Sistema PJe. Afirma, ainda, que o cumprimento da decisão de Id. 21116072 exige ordem do Desembargador para ajustar a classe processual.
Em petição de Id. 21372573, o Impetrante requer a desistência da ação em virtude de decisão de incompetência do Tribunal Pleno e da mencionada certidão.
É o relatório.
Inicialmente, cabe consignar que o pedido de desistência em Mandado de Segurança prescinde da anuência da parte contrária, podendo ser homologado a qualquer tempo.
Assim, a despeito da inexistência de disposição legal atinente ao Mandado de Segurança que confira ao Impetrante o direito de desistir da ação, esta vem sendo admitida pela construção pretoriana e doutrinária, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Lecionando acerca do tema, esclarece HELLY LOPES MEIRELLES, in Mandado de Segurança e Ação Popular, 8ª edição, p.71, litteris:
“não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado'. (...) Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: 'O mandado de segurança (...) admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado”.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento, conforme se depreende da análise das jurisprudências a seguir, verbis:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ – RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes.
(STF - RE 521359 ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013).
Por fim, impende registrar que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicados, por analogia, ao feito em apreço. Preceituam os suso mencionados dispositivos, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter à apreciação do presente feito ao Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 21 de janeiro de 2025
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0766105-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAbandono de função
AutorKASSIO LUA DE LIMA
RéuJUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAICÓS - PI
Publicação21/01/2025