Decisão Terminativa de 2º Grau

Pedido de Liminar 0760492-02.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0760492-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Impetrante: MARCOS ANDRE PEREIRA DE SOUSA

Advogado: Luana Rodrigues de Sousa (OAB/PI nº 21378)

Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por MARCOS ANDRÉ PEREIRA DE SOUSA, policial militar do Estado do Piauí, ocupante da função de 2º Sargento, em face do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de autoridade coatora, tendo como litisconsorte passivo o ESTADO DO PIAUÍ.

O impetrante alega que, por não ter sido comunicado de forma adequada, deixou de comparecer à inspeção de saúde obrigatória, requisito previsto no art. 17, III, da Lei n. 3.936/1984, para inclusão no Quadro de Acesso visando promoções por antiguidade, marcadas para o dia 25/06/2024. Em razão disso, foi excluído do referido quadro, sendo impedido de participar do processo de promoção. O impetrante atribui a falta de comunicação à ausência de envio da lista de convocados para sua unidade, e argumenta que tal omissão configura violação aos princípios da publicidade e da legalidade administrativa.

Pleiteia a concessão de medida liminar para a realização de nova inspeção médica e inclusão no Quadro de Acesso, visando assegurar seu direito de concorrer à promoção; bem como que, no mérito, seja concedida a segurança para garantir sua promoção, caso seja considerado apto, além de isonomia em relação aos demais militares promovidos; e a imposição de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento pela autoridade coatora.

Em despacho no Id. 19236954, foi determinada a notificação da autoridade coatora para apresentação de informações e a comunicação ao órgão de representação do ESTADO DO PIAUÍ, a fim de subsidiar a decisão sobre o pedido liminar.

Em contestação de Id. 19502701, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta que o impetrante foi convocado por meio da Nota nº 3770/2024, publicada no Boletim interno da Polícia Militar em 25/03/2024, para realização da inspeção entre 25/03/2024 e 20/05/2024, inexistindo, assim, omissão na publicidade do ato administrativo.

Aduz que, de acordo com a citada Nota da Comissão de Promoção de Praças, a inspeção médica estava marcada para o período de 25/03/2024 a 20/05/2024, em conformidade com o Decreto nº 12.422, de 18/11/2006, que regulamenta a Lei de Promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, com destaque para a informação de que os Policiais Militares habilitados não poderiam alegar desconhecimento da convocação.

O Decreto nº 12.422/2006, que regulamenta a Lei Complementar nº 68/06 (Lei de Promoção de Praças da Polícia Militar), alterado pelo Decreto nº 16.978/2017, dispõe no Anexo Único o Calendário Anual de Processamento das Promoções de Praças, amplamente conhecido pelos policiais militares, com as datas anuais de promoções – 25 de junho e 19 de novembro – e das etapas necessárias para o ato administrativo.

Além disso, argumenta que o pleito do impetrante fere os princípios da isonomia e da separação dos poderes, pois conceder tratamento distinto a ele violaria a igualdade de condições entre os servidores da mesma corporação.

Acrescenta que o impetrante não apresentou qualquer justificativa documentada para sua ausência ao exame médico, apesar de ter quase dois meses para comparecer à Junta Médica em Teresina. Assim, para a procedência do pedido, era imprescindível que o impetrante comprovasse os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil.

Decisão de Id. 21156467 deferiu o pedido de justiça gratuita e denegou a liminar requerida.

O Ministério Público Superior deixa de se manifestar acerca do mérito da causa e das preliminares arguidas (Id. 21210209).

Em petição (Id. 21513711), o Impetrante requer a homologação do pedido de desistência do mandado de segurança, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 200 do CPC, devido à perda superveniente do objeto. Informa que o objetivo da ação – inclusão no Quadro de Acesso para promoção por antiguidade – foi alcançado por ato administrativo posterior, tornando desnecessária a continuidade do feito. Solicita ainda a cessação de atos processuais subsequentes, em respeito à economia e celeridade processual.

É o relatório.

Inicialmente, cabe consignar que o pedido de desistência em Mandado de Segurança prescinde da anuência da parte contrária, podendo ser homologado a qualquer tempo.

Assim, a despeito da inexistência de disposição legal atinente ao Mandado de Segurança que confira ao Impetrante o direito de desistir da ação, esta vem sendo admitida pela construção pretoriana e doutrinária, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.

Lecionando acerca do tema, esclarece HELLY LOPES MEIRELLES, in Mandado de Segurança e Ação Popular, 8ª edição, p.71, litteris:

não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado'. (...) Noutro passo, assere o ilustre jurista citado: 'O mandado de segurança (...) admite a desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado”. 

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento, conforme se depreende da análise da jurisprudência a seguir, verbis: 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA – POSSIBILIDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 669.367/RJ – RECURSO IMPROVIDO. - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes.

RE 521359 ED-AgR, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013. 

Por fim, impende registrar que compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, XIV e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicados, por analogia, ao feito em apreço. Preceituam os suso mencionados dispositivos, in verbis: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter à apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 

ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 21 de janeiro de 2025 

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760492-02.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/01/2025 )

Detalhes

Processo

0760492-02.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

MARCOS ANDRE PEREIRA DE SOUSA

Réu

COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ

Publicação

21/01/2025