Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801940-17.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801940-17.2021.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO CLEMENTE DA ROCHA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO DO AUTOR. SÚMULA 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. COMPROVAÇÃO. COMPENSAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO CLEMENTE DA ROCHA, em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e das custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Manifesta em suas razões que a contratação é nula, posto que não houve a juntada do instrumento da negociação. (ID 21930742)

Contrarrazões do banco requerendo o desprovimento do recurso. (ID 21930753)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

II.1 – ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo ante a concessão do benefício da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

II.2 - MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial retrata típica relação de consumo, devendo, por isso, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:


Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Assim, demonstrada a vulnerabilidade da parte consumidora, viabiliza-se a aplicação das garantias previstas no CDC, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:


Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


In casu, entendo que o Autor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos parte das movimentações bancárias da sua conta corrente de onde se afere a existência de dois descontos relativos ao contrato que alega desconhecer. (ID 20181147)

Assim, caberia ao Banco comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Contudo, no presente caso, a Instituição Bancária não juntou o instrumento da contratação realizada.

Diante desse contexto, a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos é a medida que se impõe, razão pela qual a sentença merece reforma.

Por efeito dessa nulidade, incorre à Instituição Financeira a obrigação de restituir, em dobro os valores indevidamente descontados do consumidor, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Lado outro, através do colacionado ao ID 21930732, o banco comprovou a transferência do valor contratado, R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como o saque do numerário pelo correntista, ensejando a compensação da referida quantia, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.

Impende destacar que, conquanto o direito de agir do autor não esteja prescrito, a sua pretensão só abarca os valores das parcelas descontadas a partir de julho de 2016, e desse montante, deve ser compensada a quantia utilizada pelo autor, R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofendeu a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação do causador.

Contudo, não se pode olvidar que condenações dessa natureza não podem dar margem a enriquecimento sem causa, devendo, a verba indenizatória, ser arbitrada com parâmetro no binômio: compensação/punição, sempre considerando as peculiaridades de cada caso concreto, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Diante dessas ponderações e considerando os valores usualmente arbitrados por este Colegiado em casos semelhantes, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a verba indenizatória.

Sobre o montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.


III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, com respaldo no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, DOU PROVIMENTO à Apelação, reformando a sentença para: i) declarar a nulidade do contrato n° 251516573; ii) condenar o Banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente (estando prescritas as parcelas anteriores a julho de 2016), compensando, desse montante, a quantia comprovadamente disponibilizada ao autor, R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; iii) condenar o Banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; e iv) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o Banco Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes, sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, por conseguinte, à remessa dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.



 

 

Teresina/PI, 22 de janeiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801940-17.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801940-17.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FRANCISCO CLEMENTE DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/01/2025