
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800032-38.2019.8.18.0063
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: RAIMUNDA NONATA ALVES OLIVEIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, RAIMUNDA NONATA ALVES OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 20452417) opostos por RAIMUNDA NONATA ALVES OLIVEIRA em face da decisão terminativa (ID. 20073501) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, ementado nos seguintes termos:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE VALOR ANEXADO AOS AUTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ACOLHIDO. SENTENÇA ALTERADA. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, o banco Embargante alega omissão no que versa à alegação de não conhecimento do Recurso Inonimado interposto pelo Requerido nas contrarrazões apresentadas no ID. 12797405. Desta forma, requer que a omissão seja sanada e que, por via lógica, seja afastada a compensação do valor disponibilizado em seu favor.
Intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões aos embargos opostos.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.
(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) (g. n.)
Em continuidade, menciona-se que tal jurisprudência foi recepcionada pelo Código de Processo Civil de 2015, de modo que a decisão que julgar os embargos terá a mesma natureza jurídica da decisão contra a qual o recurso foi oposto, vejamos a exegese do § 2º do art. 1.024:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o decisum só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu nesta demanda.
No caso sub examine, denota-se que a parte Autora, ora Embargante, alega omissão na decisão quanto ao pleito de não conhecimento do recurso por haver inadequação, já que foi interposto Recurso Inonimado, quando, na verdade, o recurso cabível seria Apelação Cível, posto que demanda tramitou sob o rito comum. Pugna, ainda, que, em decorrência do não conhecimento, não haveria que se falar na possibilidade de compensação do valor disponibilizado em seu proveito.
No que se refere à omissão apontada no julgado, melhor sorte assiste à parte Embargante, vez que realmente não houve análise ao requerimento de não conhecimento do recurso. Contudo, não há como dar razão ao não conhecimento, como assim veremos.
O Código de Processo Civil de 2015 surge como uma evolução da concepção eminentemente instrumental-formal, isto é, com a nova codificação, busca-se a aplicabilidade de um sistema teórico-constitucional, impossibilitando, por exemplo, que uma norma processual impeça ou ultraje um direito fundamental.
Dessa forma, o sistema processual brasileiro busca a melhor solução jurídica para suas demandas, incorporando preceitos como a convalidação de atos processuais defeituosos e princípios como o da instrumentalidade das formas e o da fungibilidade.
Assim, no presente caso, ainda que a instituição financeira tenha agido em desacerto quando da nomenclatura do recurso, os pressupostos processuais para interposição de Apelação Cível foram atendidos, dentre eles: o pagamento do preparo (ID. 12797386), a interposição por parte legítima e a observância ao prazo recursal (ID. 12797399). Nesta linha, marcha a jurisprudência da Corte Cidadão, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização. 2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes. 12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente. 13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 14. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) (g. n.)
Por esses fundamentos, reconheço a omissão apostada e deixo de acolher a pretensão recursal da parte embargante de que o recurso interposto pela entidade financeira não seja conhecido, o que, por consequência lógica, afastaria a compensação do valor disponibilizado em seu favor.
III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO e ACOLHO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão do julgado quanto à análise do pleito de não conhecimento do recurso interposto pelo banco demandado, mantendo incólumes os termos da decisão terminativa.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025.
0800032-38.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA NONATA ALVES OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação22/01/2025