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Publicação: 06/08/2025
TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803749-92.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos do Autor, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenando a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignada com o teor da sentença, a parte Autora, ora Apelante, pugna, em síntese, pela nulidade da contratação, haja vista a ausência de juntada do contrato, bem como a inexistência de comprovante de disponibilização do valor supostamente acordado. Desta forma, requer a reforma integral da sentença vergastada, com o fito de ver provido o pleito exordial. Devidamente intimada, a entidade financeira não apresentou contrarrazões no prazo legal. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento do outro, pois o objetivo da norma é justamente alcançar a paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 0123393837985 não se encontra manualmente assinado pela parte Recorrente, porque a contratação do crédito foi realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão e biometria da Correntista. Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso. No mesmo sentido, quanto aos contratos eletrônicos, já se manifestou a jurisprudência desta E. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO OU O VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo. 2. Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), não se verificando qualquer ilegalidade. 3. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803944-86.2021.8.18.0026 | Relator: Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/09/2023) Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou extrato bancário (ID. 25641541), no qual se visualiza o depósito da quantia contratada, o número do contrato e a data da contratação, o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Mister mencionar que o valor da disponibilização supracitada tem valor diverso do testificado em extrato do INSS, pois trata-se de refinanciamento, conforme se depreende das informações contidas no documento de ID 25641540. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante. Ressalto que a parte Recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803749-92.2022.8.18.0050 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )
Publicação: 06/08/2025
Teresina, 06/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800121-96.2024.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: DORALICE PEREIRA RODRIGUESAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMENDA A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DORALICE PEREIRA RODRIGUES em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. Alega, em suas razões recursais (ID. 26693739), que a extinção da ação sem resolução do mérito viola os princípios da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e da primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC). Requer, diante do excesso de formalismo, a reforma da sentença para que os autos retornem ao regular processamento. Contrarrazões da parte apelada no ID. 26693744. Diante da recomendação sugerida no Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade do Recurso Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e gratuidade de justiça), o recurso deve ser admitido e conhecido. II.2 – Do Mérito Segundo previsão do art. 932, IV, "a", do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, "negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal". No mesmo sentido dispõe o art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste TJPI. A lide envolve uma relação de consumo e, portanto, deve ser julgada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em regra, constata-se em demandas dessa natureza, petições iniciais com partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário. Além de padronizadas, contêm pedidos genéricos que questionam, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras, acarretando diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário. Ao deparar-se com tal situação, compete ao juiz, na forma do art. 139 do CPC, o poder/dever de controlar essas ações de maneira eficiente, evitando abusos de direitos e adotando as medidas necessárias para coibi-las. Sobre o tema, o posicionamento consolidado deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, não obstante a possibilidade de deferimento da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), no caso dos autos, a situação excepcional impõe a adoção de cautelas extras e excepcionais, justificando as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é a jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) (g.n) Verifica-se, portanto, que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática. Seu deferimento está sujeito à análise concreta das condições de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. Por esse aspecto, a determinação de emenda (ID. 26693729), ao contrário do que alega a parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte Autora, ônus que lhe cabe, segundo disposição do art. 373 do Estatuto Processualista Brasileiro. Diante dessas premissas, constato que o descumprimento às determinações dispostas no despacho de ID. 26693729, sem justificativa plausível de impedimento, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos dispostos no art. 321 do CPC. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, "a", do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a extinção da ação pelos fundamentos destacados na sentença. Sem condenação em verba honorária. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 06/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800121-96.2024.8.18.0027 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )
Publicação: 06/08/2025
TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801000-14.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] APELANTE: SALVADOR ELIAS SOBRINHOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEM CONTRATO. SEM TED. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SALVADOR ELIAS SOBRINHO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID 26571519), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato de empréstimo de cartão de crédito n° 20219005810000270000; b) Determinar a cessação de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora referente ao contrato de empréstimo de cartão de crédito n° 20219005810000270000; c) Determinar a obrigação de fazer do banco réu em liberar a margem consignável da parte autora, sob pena de multa diária; d) Condenar o réu a ressarcir, de forma dobrada, os valores descontados a título de cartão de crédito em questão, respeitada a prescrição quinquenal; e) Condenar ainda o réu a pagar indenização por dano moral à parte autora, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais); f) Condenar o réu a pagar as custas e honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 26571559), aduzindo, em síntese, que a sentença deixou de considerar a reiteração dos descontos desde 2020, o elevado valor já subtraído de seu benefício previdenciário (mais de R$ 1.143,90), sua condição de hipossuficiência, idade avançada e residência na zona rural, fatores que, segundo ele, justificariam a majoração da indenização por danos morais. Requereu, assim, a reforma parcial da sentença para elevação do quantum indenizatório. O apelado apresentou contrarrazões (ID 26571565), arguindo, preliminarmente, a inobservância do princípio da dialeticidade, uma vez que, segundo sustenta, as razões recursais não enfrentariam os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção do decisum, destacando que o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O processo foi regularmente instruído. Considerando a inexistência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súm. 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. No caso, infere-se dos autos que a litigante teria formalizado Termo de Adesão para utilização de “Cartão de Crédito Consignado” em que, dentre outros negócios, foi avençado o saque de valor, bem como autorizada a reserva de margem consignável (RMC) no seu benefício previdenciário, para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão. No entanto, a instituição financeira demandada, devendo juntar aos autos os documentos comprobatórios da legitimidade de sua conduta, restou inerte. Ocorre que, o instrumento de contrato devidamente assinado e o comprovante de saque/pagamento/TED com a numeração correta são documentos fundamentais para comprovarem a efetivação do referido cartão consignado e estes não foram acostados aos autos, o que viabiliza a conclusão de que a contratação entre as partes é indevida. Desse modo, inexistindo prova da contratação, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico, o que, por corolário, gera ao banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do consumidor. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do autor, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentada idosa e analfabeta, contrato de cartão de crédito consignado em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para majorar o quantum indenizatório ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão, mantendo-se os demais termos da sentença. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801000-14.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )
Publicação: 06/08/2025
TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800100-14.2020.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.EMBARGADO: BERNARDO ALVES DE BRITO EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais por ato ilícito e repetição de indébito. Empréstimo consignado. Alegação de nulidade contratual. Prescrição quinquenal. Ausência de vícios na decisão embargada. Mero inconformismo da parte. Embargos rejeitados.I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida em apelação cível interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, fundada em suposta contratação indevida de empréstimo consignado. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da prescrição quinquenal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar eventual prescrição da pretensão autoral; e(ii) se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A decisão embargado enfrentou adequadamente as matérias relevantes à controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. A alegação de existência de prescrição foi implicitamente afastada ao se reconhecer a relação de consumo e a caracterização de fato contínuo, atraindo a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC.5. Os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão da matéria.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração.2. A alegação de prescrição , já afastada na fundamentação da decisão embargado, não autoriza rediscussão por meio dos aclaratórios." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 25347402) opostos por BANCO BRADESCO S.A em face de decisão terminativa (ID. 24769463) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos: “Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato bancário. Ausência de prova de repasse dos valores contratados. Nulidade da avença. Danos morais configurados. Redução do quantum indenizatório. Parcial provimento. . “ A parte Embargante alude, em suma, a existência de omissão na decisão terminativa quanto a análise da preliminares de prescrição . Desta forma, busca o acolhimento do embargo. Intimada (ID26001075) , a parte embargada não apresentou manifestação. É o que importa relatar. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Na verdade, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário. Vejamos: “ 2.3.1 prejudicial de mérito - prescrição Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, o contrato foi firmado em 07/08/2014 e os fatos narrados pelo autor ocorreram até 06/2019. A presente ação foi ajuizada apenas em 09/03/2020, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda. Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe o não reconhecimento da prejudicial de mérito. .” […]. Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Por fim à tese de prescrição, apenas para esgotar a discussão, importa destacar que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da última parcela do empréstimo, e não a data da primeira parcela como defende a parte embargante. Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de Empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. FIM DO CONTRATO:06/2019 PROPOSITURA DA AÇÃO:03/2020 Ante o exposto, conhece-se do recurso para negar provimento aos embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800100-14.2020.8.18.0043 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )
Publicação: 06/08/2025
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0759443-86.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: A. J. D. M. L.IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO PIAUÍ-SEFAZ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. TEA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Secretário de Estado da Fazenda do Piauí a conceder isenção do IPVA a menor com Transtorno do Espectro Autista – TEA, sob alegação de negativa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à isenção do IPVA por pessoa com deficiência (TEA), diante da alegada negativa administrativa, e se esta negativa foi suficientemente comprovada por prova pré-constituída. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. 4. Inexistência, nos autos, de prova documental da negativa administrativa, como protocolo de requerimento e decisão formal da Secretaria da Fazenda, inviabilizando o conhecimento da demanda pela via mandamental. 5. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal reconhecem a imprescindibilidade da prova pré-constituída para admissão da ação constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Extinção sem resolução do mérito. Tese de julgamento: “O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. A ausência de demonstração documental do ato administrativo coator impede o processamento do writ”. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 5º e 10, caput; CPC, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 39654/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no RMS 64503/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 30.09.2024; TJPI, MS Cível 0750762-98.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 03.05.2023. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por A.J.D.M.L., menor impúbere representada por sua genitora TUANY PAULA DE MOURA SILVA, em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO PIAUÍ, consistente no alegado indeferimento de pedido de isenção do IPVA incidente sobre o veículo automotor Chevrolet Tracker, de sua propriedade, sob alegação de inexistência de norma estadual regulamentando a isenção tributária em favor de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA. A representante da menor sustenta que a mesma padece de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em nível 2 de suporte, além de transtorno de ansiedade generalizada, conforme laudos médicos acostados aos autos, destacando ainda o reconhecimento de sua condição como pessoa com deficiência por meio da emissão de documento oficial (Carteira de Identificação do Autista). Aponta, outrossim, que foi beneficiária de isenção de IPI e ICMS quando da aquisição do veículo em questão, com base em legislação federal aplicável, conforme nota fiscal eletrônica em anexo. Alega que formulou pedido de isenção do IPVA junto à Secretaria da Fazenda Estadual, o qual foi indeferido por ausência de previsão normativa estadual específica, ensejando a impetração do presente writ constitucional. É o relatório. Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade apontada como coatora – Secretário da Fazenda do Estado do Piauí – a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em razão da condição da impetrante, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja deficiência encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio como ensejadora de tratamento fiscal diferenciado. Entretanto, ao examinar os elementos probatórios trazidos aos autos, constata-se, de forma inequívoca, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à impetração do mandado de segurança, qual seja, a comprovação de direito líquido e certo, consubstanciado na inexistência de prova pré-constituída da negativa administrativa. Com efeito, a teor do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança se presta à proteção de direito líquido e certo, comprovável de plano, sendo incabível quando a pretensão exige dilação probatória ou se mostra desprovida de substrato documental idôneo que comprove a ilegalidade do ato impugnado. In casu, conquanto a impetrante afirme que a Secretaria da Fazenda Estadual indeferiu pedido de isenção do IPVA, não há nos autos cópia de protocolo de requerimento administrativo nem decisão formal de indeferimento que demonstre o ato coator. A inicial apenas traz narrativa da negativa, sem que esta esteja acompanhada da prova documental correspondente. Assim, resta não comprovada a existência do ato administrativo concreto a ser impugnado pela via mandamental. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido que a inexistência de prova pré-constituída do direito alegado obsta o conhecimento do mandado de segurança, como se extrai dos seguintes julgados: Agravo regimental em embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Decisão impugnável pelas vias recursais ordinárias. Ausência de teratologia. Súmula nº 267/STF. Alegação de suspeição e violação do devido processo legal. Necessidade de prova pré-constituída. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A interposição de recurso ordinário contra ato de conteúdo jurisdicional revela tentativa de se manejar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que é inadmissível (Súmula nº 267/STF). 2. A impetrante não se desincumbiu de seu ônus de juntar a documentação necessária para comprovar seu direito líquido e certo. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, revelando-se imprescindível a apresentação de prova pré-constituída. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RMS: 39654 DF, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. REMOÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, sendo a transferência de servidores um ato discricionário da administração, dotado de presunção de legalidade, sendo atendidas as formalidades legais, não há falar em anulação. 2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 3. Hipótese em que, não obstante as alegações da impetrante no sentido de que teria sido vítima de perseguição pessoal e que houve desvio de finalidade no ato de remoção, deixou de apresentar a necessária prova pré-constituída. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 64503 PE 2020/0234481-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) No mesmo sentido, trago decisão deste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROCESSO EXTINTO. 1. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito. 2. Ausência de Prova Pré-constituída. Processo extinto monocraticamente. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750762-98.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/05/2023) Não se revela juridicamente viável a utilização do mandado de segurança sem que haja a devida identificação clara, objetiva e documentalmente comprovada do ato administrativo tido por coator, porquanto é esse ato que corporifica a suposta ilegalidade ou o alegado abuso de poder atribuído à autoridade impetrada. Dessa forma, não se evidenciando, nos autos, a comprovação do ato coator apontado, consubstanciado na inexistência de protocolo e decisão formal de indeferimento do pedido de isenção de IPVA junto à SEFAZ/PI, revela-se ausente direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil e com base na Lei nº 12.016/2009. Intime-se. Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759443-86.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2025 )
Publicação: 06/08/2025
TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801453-18.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JULIA MARIA DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO. CONTRATO NULO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária de aposentadoria previdenciária em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. 2.Sentença de parcial procedência, com declaração de nulidade do contrato, condenação à restituição em dobro dos valores indevidos e indeferimento da indenização por danos morais, sob argumento de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se:  (i) a ausência de assinatura a rogo em contrato atribuído a pessoa analfabeta implica sua nulidade;  (ii) é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente;  (iii) a conduta da instituição financeira justifica indenização por danos morais;  (iv) é devida majoração da verba honorária de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Presente relação de consumo, é cabível a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 26 do TJPI e art. 6º, VIII, do CDC. 5. A inexistência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato atribuído a pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula 30 do TJPI. 6. A ausência de prova idônea da transferência dos valores contratados, conforme Súmula 18 do TJPI, reforça a nulidade da avença. 7. Reconhecida a má-fé da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada em descontos indevidos em benefício previdenciário, enseja dano moral in re ipsa, cuja reparação é fixada em R$ 5.000,00. 9. Verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação, diante da sucumbência total do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o banco recorrido à restituição em dobro dos valores descontados, com juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.  Tese de julgamento:  1. A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta acarreta sua nulidade, mesmo diante de eventual depósito em conta da titularidade do consumidor.  2. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo devida a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais quando configurada falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 595, 405 e 406; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJPI, Súmulas 18, 26 e 30; STJ, REsp 1862324/CE; TJPI, ApCív 0800769-86.2020.8.18.0069. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIA MARIA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. A sentença recorrida reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, ante a ausência de comprovação inequívoca de sua celebração, notadamente pela inexistência de comprovante de depósito dos valores ao mutuário e pela fragilidade probatória do banco. Com base nesse fundamento, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando (i) o cancelamento do contrato; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros legais; e (iii) indeferiu o pedido de danos morais, sustentando que a parte autora ajuizou múltiplas ações de teor semelhante, indicando potencial litigância predatória. Condenou-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais a parte autora/apelante, JULIA MARIA DE SOUSA, sustenta, em síntese: (i) a incorreção da compensação de valores eventualmente recebidos, alegando que o banco recorrido não logrou êxito em comprovar a efetiva disponibilização do montante contratado, limitando-se a apresentar documentos frágeis, tais como prints de tela, sem lastro documental que ateste a transferência bancária (TED ou DOC); (ii) a necessidade de condenação do banco ao pagamento de danos morais, em razão dos prejuízos financeiros e emocionais causados pelos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, ressaltando sua condição de pessoa idosa, hipossuficiente e analfabeta; e (iii) a majoração da verba honorária sucumbencial, para o patamar de 20% sobre o valor da causa, ante o zelo profissional, a complexidade da causa e o tempo despendido. Em contrarrazões o recorrido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pugna pelo não provimento do apelo, argumentando, em síntese: (i) a existência de contrato assinado com assinatura digital da autora e testemunha, inclusive filha da demandante, com documentos pessoais anexos; (ii) a realização de TED bancária referente à operação de crédito; (iii) a ausência de comprovação pela autora da solicitação administrativa de cancelamento junto ao INSS; (iv) a inexistência de vício de consentimento, ainda que se alegue analfabetismo, por não implicar incapacidade civil nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil; (v) a inexigibilidade da inversão do ônus da prova no caso concreto; e (vi) a inexistência de má-fé por parte do banco, o que afastaria a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, quanto à repetição em dobro. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. DECIDO. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - negar provimento a recurso que for contrário a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da Apelante, que teria motivado as cobranças indevidas. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato (Id. nº. 22452185), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) Vejamos o que preceitua a súmula 30 do presente Tribunal de Justiça acerda do tema: SÚMULA N° 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSAEXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei) Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Ademais, vale destacar que a instituição financeira não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI. Não havendo que se falar em compensação. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7 . Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817217-23.2017.8 .18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020 .8.18.0069, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021 .8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) IV. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença de piso, a fim de declarar nula a relação jurídica objeto dos autos e condenar o Banco apelado a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto indevido; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801453-18.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )
Publicação: 06/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802740-16.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 ) IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801046-66.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RITA SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por consumidora contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em empréstimo consignado alegadamente não contratado. A sentença reconheceu a validade do contrato e julgou improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, sem outorga de procuração pública ou assinatura a rogo conforme exige o art. 595 do Código Civil; (ii) saber se a ausência de prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados acarreta a nulidade do contrato e impõe ao banco o dever de indenizar por danos morais e restituir os valores descontados indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 4. A instituição financeira não comprovou, por meio de documento idôneo, a efetiva transferência do valor do empréstimo para a conta da consumidora, o que configura hipótese de nulidade contratual, conforme Súmula nº 18 do TJPI. 5. Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos, autorizando a repetição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Configurado o dano moral in re ipsa, em virtude da cobrança indevida e do abalo causado pela indevida contratação e descontos em benefício previdenciário, nos moldes da jurisprudência consolidada. 7. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida.   Tese de julgamento:   1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil.   2. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados à conta do consumidor enseja a nulidade da avença e impõe a repetição em dobro dos valores descontados, com indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 595, 368, 884, 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18 e nº 26; STJ, Súmula nº 297 e nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RITA SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., cuja pretensão consistia na declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado nº 818073220, com consequente repetição do indébito e reparação por danos morais. A decisão recorrida julgou totalmente improcedente o pedido formulado pela autora, sob o fundamento de que a instituição financeira demonstrou documentalmente a contratação do empréstimo, mediante apresentação do contrato e informações sobre a liberação do crédito. O juízo entendeu, ainda, que não se constatou má-fé da instituição e tampouco vício na formação do negócio jurídico. Em consequência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais a apelante aduz, em síntese: (i) que o contrato de mútuo bancário foi formalizado de maneira irregular, uma vez que, sendo ela pessoa analfabeta, não houve assinatura a rogo nem outorga de procuração pública, em afronta ao art. 595 do Código Civil; (ii) que inexiste nos autos prova da efetiva liberação do valor contratado em seu favor, não sendo suficiente para tanto a mera exibição de telas sistêmicas internas da instituição financeira; (iii) que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário importam em evidente falha na prestação do serviço bancário, caracterizando-se o dano moral in re ipsa; (iv) que a jurisprudência do TJPI (Súmulas 18 e 26) e dos tribunais pátrios pacificou o entendimento no sentido de que a ausência de comprovação da transferência bancária acarreta nulidade da avença, requerendo, ao final, a declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 5.189,25) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões o recorrido Banco Bradesco Financiamentos S.A. pugna pela manutenção da sentença, alegando, em síntese: (i) que o contrato foi regularmente celebrado, tendo sido juntado aos autos com a devida identificação da contratante mediante aposição da digital e assinatura de testemunhas; (ii) que o valor foi efetivamente disponibilizado na conta bancária de titularidade da autora, mediante TED, não havendo devolução do montante; (iii) que não há nos autos elementos que indiquem vício de vontade ou falha na prestação do serviço, tampouco dolo, fraude ou coação, sendo incabível, pois, a indenização por dano moral; (iv) que a alegação de analfabetismo não afasta, por si só, a validade do contrato celebrado, haja vista que o analfabetismo não enseja presunção legal de incapacidade; (v) que, ainda que se considerasse a nulidade do negócio, deveria haver compensação dos valores auferidos pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes,uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato com assinatura a rogo e duas testemunhas, no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora por meio de comprovante idôneo e com autenticação, o que gera a nulidade contratual, nos termos da súmula 18 do TJPI. É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC. Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL SEM VALIDAÇÃO DE IDENTIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, proposta em face de descontos oriundos de contrato bancário eletrônico.2. A sentença reconheceu a regularidade do contrato e indeferiu os pedidos indenizatórios e restitutórios, impondo honorários à parte autora, com exigibilidade suspensa.3. A parte autora sustentou inexistência de manifestação de vontade, ausência de assinatura eletrônica válida e falha na prestação do serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação eletrônica sem assinatura digital ou outro meio seguro de autenticação previamente aceito entre as partes; e (ii) saber se a ausência de prova da efetiva contratação e do repasse dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A contratação bancária por meio eletrônico deve observar requisitos legais e regulamentares de segurança e autenticação, conforme Lei nº 13.986/2020 e Circular nº 4.036/2020 do Banco Central.6. Ausente prova de aceite válido ou de transferência dos valores contratados à conta da consumidora, incide o Enunciado 18 do TJPI, que reconhece a nulidade da avença nessa hipótese.7. Verificada a falha na prestação de serviço e a ausência de contrato válido, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato inexistente, configuram dano moral, nos termos da jurisprudência do STJ e da Súmula 497.9. Fixado o quantum compensatório em R$ 5.000,00, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença, declarar a inexistência do contrato bancário e condenar o banco ao pagamento de danos morais e restituição em dobro do valor descontado.Tese de julgamento: “1. É nula a contratação bancária eletrônica desacompanhada de assinatura digital ou método seguro de autenticação previamente aceito pelas partes. 2. A ausência de prova da contratação e do repasse de valores caracteriza falha na prestação do serviço e enseja restituição em dobro e indenização por danos morais.”(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802740-16.2023.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2025 ) IV. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801046-66.2024.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )
Publicação: 06/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800266-12.2022.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTA FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de autora em Ação Declaratória Negatória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A autora questiona a cobrança de multa, no valor de R$ 1.387,68, decorrente de suposto desvio de energia elétrica constatado unilateralmente pela concessionária, o que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801622-46.2021.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA ODETE DE CARVALHO NASCIMENTOAPELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL E DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Anulatória de Recuperação de Consumo movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., limitando-se a vedar o corte de energia com fundamento em débito anterior a 90 dias da constatação da suposta fraude. A autora impugna a validade da cobrança, alegando ausência de contraditório, de perícia técnica imparcial e de prova robusta da irregularidade, pleiteando a anulação do débito e a inversão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança por recuperação de consumo baseada unicamente em TOI unilateral é válida; (ii) verificar se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apuração de consumo não faturado decorrente de suposta fraude em unidade consumidora deve observar os requisitos estabelecidos pela Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente quanto à realização de perícia técnica com notificação prévia ao consumidor e garantia de acompanhamento. 4. A jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1412433/RS), condiciona a legitimidade da cobrança à observância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a apuração unilateral pela concessionária. 5. No caso concreto, a cobrança teve como fundamento exclusivo o TOI lavrado pela própria distribuidora, sem produção de outras provas técnicas ou comprovação de ciência e participação da consumidora na apuração, o que compromete a higidez do procedimento administrativo. 6. A ausência de perícia técnica imparcial e de participação da consumidora na inspeção ou no processo de apuração configura violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tornando nulo o débito lançado. 7. Constatada a nulidade da cobrança, é devida a reforma da sentença para julgar procedente o pedido anulatório e inverter os ônus sucumbenciais, com fixação equitativa dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) elaborado unilateralmente pela concessionária é inválida, quando ausente perícia técnica imparcial e participação do consumidor. 2. A apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme exigido pela Resolução ANEEL nº 414/2010 e pelo entendimento consolidado do STJ em sede de recurso repetitivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 373, II e art. 85, § 8º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018; STJ, AgInt no REsp 1.953.986/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.09.2022; TJPI, ApCiv 0800266-12.2022.8.18.0064, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 15.03.2025; TJPI, ApCiv 0800062-07.2022.8.18.0051, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 12.03.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ODETE DE CARVALHO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Simões que, nos autos da Ação Anulatória de Recuperação de Consumo nº 0801622-46.2021.8.18.0074, proposta pelo recorrente em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: (…) Ante o exposto confirmo em parte a tutela provisória, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que o requerido se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo. (Id. Num. 22359489). Irresignada, a parte autora, nas razões recursais (Id. Num. 22359494), alega, em síntese, que a multa aplicada pela recorrida é nula, por ausência de contraditório e de ampla defesa, tendo em vista que a fiscalização foi realizada sem a presença da consumidora e sem que esta tenha assinado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Argumenta que a inspeção foi unilateral, desprovida de perícia técnica idônea, e que a empresa ré não produziu prova efetiva da suposta irregularidade, violando, assim, o art. 5º, inciso LV, da Constituição da República e o art. 373, II, do Código de Processo Civil. A recorrente também aponta que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece requisitos específicos para a apuração de irregularidades, os quais não foram observados. Ressalta o entendimento consolidado do TJ-PI sobre a nulidade de débitos oriundos de laudos unilaterais produzidos pela concessionária, e menciona precedentes de diversas Câmaras Cíveis daquele Tribunal. Por fim, pleiteia a anulação da cobrança relativa à recuperação de consumo e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios. Em contrarrazões recursais (Id. Num. 22359506), a concessionária de energia recorrida defendeu que o procedimento adotado para a apuração do débito foi regular, tendo sido observados os parâmetros estabelecidos na Resolução n° 414/2010 da ANEEL. Requereu desprovimento do recurso para que seja mantida a sentença atacada. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 da Presidência deste e. TJPI, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, porquanto ausente as hipóteses que justifiquem sua intervenção. É o relatório Isto posto, preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Ademais, conforme relatado anteriormente, o ponto controvertido deste recurso reside na regularidade da cobrança do débito objeto do litígio, oriundo de suposta fraude na unidade consumidora de Código Único nº 0774637-7. Com efeito, quanto ao procedimento de apuração de consumo, previa a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 à época, in verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. (…) § 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º; § 7° Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. (…) Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1° do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. De mais a mais, destaca-se que o cerne da questão foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1412433/RS, julgado em 25/04/2018), que firmou a seguinte tese jurídica, in verbis: TESE Nº 699 – STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). É dizer, assim, que a legalidade da cobrança de débito e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica, decorrente de recuperação de consumo não registrado por suposta fraude no medido de consumo de energia, está condicionado ao respeito do contraditório e ampla defesa, sendo repelida a apuração unilateral pela concessionária. Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes da Corte Especial de Justiça: AgInt no REsp n. 1.953.986/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022; REsp n. 1.946.665/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 15/10/2021; REsp n. 1.732.905/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/11/2018. Analisando detidamente os autos, constata-se que a EQUATORIAL PIAUÍ realizou inspeção no estabelecimento da parte autora/apelante na data de 27/09/2016, apontando irregularidade no consumo de energia consistente no desvio na linha de transmissão da Unidade Consumidora. No entanto, analisando o acervo probatório, constata-se que a Concessionária de energia elétrica se valeu unicamente do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI (Id. Num. 22359480) para imputar à parte autora, ora apelante, suposta conduta ilícita, documento este produzido de forma unilateral e não confirmado por outras provas, não servindo, dessa feita, de suporte para cobrança de dívida resultante de recuperação de consumo de faturamento de energia consumida e não paga, principalmente quando ausentes a realização de perícia com a participação do usuário na apuração técnica da irregularidade apontada. Outrossim, ainda que se pudesse considerar a variação de consumo a menor no histórico de medição como indício de fraude, vejo como incontroverso que tal fato, de forma isolada, não serve para tornar satisfatório o conjunto probatório constante no processo. Portanto, era essencial a realização de perícia técnica imparcial no medidor da unidade consumidora da autora, com a efetiva participação da parte no procedimento apuratório, para assim se fazerem concretizados e garantidos os princípios constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório. Oportuno, nessa vereda, acostar os recentes precedentes deste e. TJPI, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA IMPARCIAL E OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Energia S/A contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por José Vieira Rodrigues, declarando a inexistência do débito oriundo de recuperação de consumo apurada em R$ 5.198,46, baseado no TOI nº 34471/21, com condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a regularidade do procedimento administrativo de apuração da irregularidade baseado no TOI; (ii) a ausência de provas robustas que justifiquem a cobrança de recuperação de consumo; (iii) a aplicação indevida da inversão do ônus da prova de forma irrestrita e a ausência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com especial proteção à parte hipossuficiente. 4. A cobrança está fundamentada exclusivamente no TOI, elaborado unilateralmente pela concessionária, sem a realização de perícia técnica imparcial com a participação do consumidor, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. A ausência de comprovação robusta da fraude e de notificação prévia ao consumidor acerca do procedimento de apuração invalida a legitimidade da cobrança. 6. O entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1412433/RS, em sede de recurso repetitivo, exige a observância do contraditório e da ampla defesa na apuração de fraudes no medidor de energia, sendo vedada a cobrança sumária. 7. O débito apurado pela concessionária é declarado inexigível, pois não foi respaldado por provas incontestes produzidas em observância aos direitos fundamentais do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apuração de fraudes em medidores de energia elétrica deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a cobrança sumária baseada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pela concessionária. 2. A ausência de perícia técnica imparcial e de notificação prévia do consumidor invalida a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800266-12.2022.8.18.0064 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COBRANÇA DE MULTA POR SUPOSTA FRAUDE NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA E DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de autora em Ação Declaratória Negatória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, movida contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A autora questiona a cobrança de multa, no valor de R$ 1.387,68, decorrente de suposto desvio de energia elétrica constatado unilateralmente pela concessionária, o que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu liminarmente a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes e a abstenção de corte no fornecimento de energia, além da nulidade do procedimento administrativo e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Sentença de improcedência proferida em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do processo administrativo que resultou na cobrança da multa e na inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; (ii) definir a existência e o valor da indenização por danos morais decorrente de negativação indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica possui o ônus de comprovar a fraude, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo imprescindível a produção de prova técnica para a caracterização de irregularidades no consumo. A Resolução ANEEL n.º 414/2010 exige, para a fiel apuração de irregularidades, a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), notificação ao consumidor para acompanhar eventual perícia técnica, e outras providências que assegurem o contraditório e a ampla defesa. No caso em exame, a concessionária não observou os procedimentos estabelecidos pela ANEEL, especialmente a realização de perícia técnica e a adequada notificação do consumidor, tornando nulo o procedimento administrativo de cobrança. A cobrança indevida, somada à inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, configura dano moral, uma vez que ultrapassa o mero aborrecimento e viola direitos da personalidade. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional, levando em consideração o caráter punitivo e inibidor, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de débito decorrente de suposta fraude no consumo de energia elétrica é nula quando não observados os requisitos de contraditório e ampla defesa previstos nas Resoluções da ANEEL, especialmente a realização de perícia técnica e a notificação para acompanhamento pelo consumidor. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral passível de indenização, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Resolução ANEEL nº 456/2000, art. 72; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: TJ/PE, SAC nº 0436868-3, Rel. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena, j. 24.05.2016; TJ-PE, AGV nº 4210173, Rel. José Fernandes, j. 16.03.2016; STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.08.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800062-07.2022.8.18.0051 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível- Data 12/03/2025). Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a avaliação técnica realizada na unidade consumidora da parte autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial. Dito isto, consigno que o art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a dar o recurso contrário à acórdão firmado em julgamento de recursos repetitivos, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; É o quanto basta. Com estes fundamentos, conheço e DOU PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE ao recurso para reformar a sentença guerreada e julgar procedente a demanda, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo a anular o débito da Unidade Consumidora de Código Único nº 0774637-7, apurado unilateralmente pela EQUATORIAL, ora apelada, determinando que a concessionária de serviço público imediatamente se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da parte autora. Inverto a sucumbência e, considerando o baixo valor da condenação, fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, por equidade, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, da Lei Adjetiva Civil. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801622-46.2021.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2025 )
Publicação: 05/08/2025
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801472-43.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DA LUZ ALVES DE MIRANDAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ART. 595 CC/02 E SÚMULAS 30 E 37 TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual válido. 3. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição do indébito na forma dobrada. 4. Cabível a condenação em danos morais, com a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que se revela adequado para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Provimento do Recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA LUZ ALVES DE MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra BANCO PAN, ora apelado. Na origem, juízo a quo julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC Em suas razões recursais, os recorrentes alegam a inexistência de prova da contratação e a consequente aplicação da Súmula 18 do TJPI. Em suas contrarrazões, o apelado, em suma, impugna os fundamentos recursais, defendendo a validade da contratação, afirmando que as operações foram realizadas conforme as normas do sistema financeiro nacional, sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Decido: Da ausência do contrato e do contrato com pessoa analfabeta Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição das seguintes súmulas: “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “SÚMULA Nº 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” Nesse sentido, o julgado a seguir: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ANALFABETISMO. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I – Comprovada a condição de pessoa não analfabetizada do 2º Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie. Precedentes. II – Igualmente, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 1º Apelado, a condenação do Banco à restituição em dobro do indébito é medida que se impõe. III – Pelas circunstâncias do caso sub examen, entende-se que a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV – Recursos conhecidos, para dar parcial provimento às Apelações Cíveis. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800296-39.2019.8.18.0036, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No caso dos autos, o Banco apelado juntou o instrumento contratual, sem o atendimento aos requisitos do art. 595 do CC, uma vez que ausente a assinatura a rogo (ID 25542943), deixando de comprovar a efetivação da avença entre as partes. Da Repetição do Indébito No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, quando houver comportamento contrário a boa-fé objetiva. Registre-se que o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Ademais, no presente caso, houve depósito da quantia na conta bancária da parte Apelante, conforme TED de ID 25542945, portanto, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368, do Código Civil Brasileiro, deve ser deferida a compensação dos valores transferidos pela instituição financeira para a conta da parte Apelante, com a devida correção. Dos Danos Morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar. De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Dos Juros e da Correção Monetária Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. Do Julgamento monocrático Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado através da Súmula 30 deste TJPI. Dispositivo Ante ao exposto e, com fundamento no art. 932, inciso V, “a” do CPC e Súmulas 30 e 37 deste TJPI, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível interposto, para, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada, para declarar a nulidade do contrato e, para condenar a instituição financeira: a) Ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) À repetição em dobro do indébito e que seja feita a compensação dos valores depositados pela instituição financeira, nos termos do art. 368, do Código Civil, devidamente corrigida. INVERTO os honorários de sucumbência, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801472-43.2021.8.18.0049 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Publicação: 05/08/2025
Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 17/07/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, aqui mencionada. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digital. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800180-85.2023.8.18.0135CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI APELADO: HELDER VINICIUS MOREIRA DIAS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São João do Piauí em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos da "Ação de Cobrança" proposta por Helder Vinicius Moreira Dias. Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: "Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." Ademais, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 17.717,32 (dezessete mil setecentos e dezessete reais e trinta e dois centavos), estando, portanto, dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados. Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 17/07/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, aqui mencionada. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digital. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800180-85.2023.8.18.0135 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Publicação: 05/08/2025
TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0854706-84.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., REJANE FERREIRA DE SOUSA DO NASCIMENTOAPELADO: REJANE FERREIRA DE SOUSA DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. MAJORAÇÃO DE DANO MORAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas no âmbito da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Rejane Ferreira de Sousa do Nascimento contra o Banco Bradesco S.A. A sentença (ID 25742620) julgou procedentes os pedidos iniciais da autora, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixando a indenização por danos morais em R$ 1.000,00, além de determinar a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor a ser restituído. A primeira Apelação (ID. 25742622) foi interposta pelo Banco Bradesco S.A., argumentando que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que todos os procedimentos seguidos estão em conformidade com as normas e regulamentos do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional. Defende que a autora não demonstrou a inexistência do contrato e que os descontos, se realizados, seriam devidos. Além disso, sustenta que não há que se falar em danos morais, pois não houve nenhum dano significativo à autora. Em seguida, a autora interpôs a segunda Apelação (ID. 25742627), inconformada com a quantia fixada pelo juízo a título de danos morais, que considerou insuficiente diante da gravidade da situação. A autora pleiteia a majoração do valor da indenização, argumentando que os descontos indevidos realizados pelo banco em seu benefício previdenciário lhe causaram considerável sofrimento, especialmente devido à sua condição de hipossuficiência econômica, como beneficiária da Previdência Social. Em contrarrazões (ID. 25742631), o banco pugna pelo não provimento do recurso da parte autora. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, os recursos devem ser admitidos e conhecidos. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DO MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade de contratação de seguro, no valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais), descontado em benefício previdenciário da parte autora/apelante. De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC. Do exame dos autos, destaca-se que o documento anexado pela parte autora (ID 25742091), notadamente, o extrato bancário, demonstra o desconto em sua conta bancária referente à parcela de seguro. A instituição bancária, por sua vez, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à parcela exigida. Registra-se que o documento de ID. 25742112, apresentado pelo banco, não permite aferir a existência de consentimento pela parte autora. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)” No caso, não restou comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO AUTO/RE S/A”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Ademais, a ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, o que enseja a condenação a título de danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço. Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, entendo como legítima a postulação da parte Autora, em sede de recurso, de forma que majoro a fixação da verba indenizatória para o patamar R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, reformando a sentença tão somente para majorar a indenização por danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão e NEGO PROVIMENTO à apelação do banco, devendo ser mantida a sentença nos seus demais termos por seus próprios fundamentos. Sem majoração dos honorários sucumbenciais. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854706-84.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Publicação: 05/08/2025
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado por Lucas Mohamed Santana de Carvalho Oliveira supracitado em favor de Josileia da Costa Freire, presa temporariamente em 16 de julho de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina - Procedimentos Sigilosos. O impetrante esclarece que o decreto de prisão carece de fundamentação idônea, por não individualizar a conduta atribuída à paciente, mostrandose desproporcional diante das circunstâncias concretas do caso. Assevera que a paciente é mãe de três filhos menores, dois deles com menos de doze anos de idade, sendo o mais novo portador de autismo em grau severo, e que não possui familiares aptos a zelar pelas crianças, as quais ficaram aos cuidados de vizinhos após a prisão. ...
Habeas Corpus nº 0759995-51.2025.8.18.0000 (Central de Inquéritos da Comarca de Teresina - Procedimentos Sigilosos) Processo de origem nº 0832789-38.2025.8.18.0140 Impetrante(s): Lucas Mohamed Santana de Carvalho Oliveira (OAB/PI nº 17.655) Paciente: Josileia da Costa Freire Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –PRISÃO TEMPORÁRIA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PEDIDO DE DOMICILIAR – INSTITUTO INCOMPATÍVEL COM A PRISÃO TEMPORÁRIA – PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado por Lucas Mohamed Santana de Carvalho Oliveira supracitado em favor de Josileia da Costa Freire, presa temporariamente em 16 de julho de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina - Procedimentos Sigilosos. O impetrante esclarece que o decreto de prisão carece de fundamentação idônea, por não individualizar a conduta atribuída à paciente, mostrandose desproporcional diante das circunstâncias concretas do caso. Assevera que a paciente é mãe de três filhos menores, dois deles com menos de doze anos de idade, sendo o mais novo portador de autismo em grau severo, e que não possui familiares aptos a zelar pelas crianças, as quais ficaram aos cuidados de vizinhos após a prisão. Ressalta que o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulher com filho de até doze anos de idade incompletos, entendimento reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, devendo tal benefício ser aplicado à paciente. Sustenta, ainda, que, ao apreciar o HC nº 075846779.2025.8.18.0000, este Relator concedeu liminar para revogar as prisões temporárias de duas corrés em idêntica situação fáticoprocessual, motivo pelo qual requer a extensão do referido decisum, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal Argumenta, por fim, que a manutenção da custódia viola o direito à convivência familiar das crianças, afrontando princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor, além de agravar o já reconhecido estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura, mediante substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, por outras cautelares que o juízo entender adequadas. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De acordo com a inicial do writ, o impetrante pugna pela substituição da prisão temporária pela domiciliar ou pela extensão dos benefícios concedidos às corrés. Pois bem. No que tange à prisão domiciliar, não há prova de que a tese foi submetida à apreciação do magistrado de primeira instância, o que impede sua por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância. De qualquer forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão domiciliar é incompatível com a finalidade da prisão temporária, que visa acautelar o inquérito policial. Em caso semelhante, assim decidiu a Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. RISCO DE OCULTAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O FIM A QUE SE DESTINA A PRISÃO TEMPORÁRIA. 1. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 2. Houve a indicação de elementos concretos e idôneos que demonstraram a necessidade da prisão temporária para o progresso das investigações, considerando o risco de ocultação e destruição de provas pela organização criminosa responsável por diversos roubos de carga. 3. No que tange à prisão domiciliar, o Tribunal de origem sequer analisou o pedido, o que impede a análise inicial por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão domiciliar é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária, que é acautelar o inquérito policial. 5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 736138 PR 2022/0108581-9, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Ademais, o impetrante pleiteia a extensão dos benefícios concedidos às corrés Thaise Martins dos Santos da Silva e Helimária Marques de Lima, nos autos do Habeas Corpus nº 0758467-79.2025.8.18.0000. Contudo, o pleito não merece acolhimento, uma vez que, em sede de cognição sumária, verifica-se que a paciente se encontra segregada por força de decreto de prisão preventiva diverso daquele que fundamentou a custódia das corrés mencionadas. O benefício concedido refere-se ao processo nº 0821811-02.2025.8.18.0140, enquanto a custódia da paciente decorre do processo nº 0832789-38.2025.8.18.0140, conforme se depreende do decreto de prisão preventiva constante do ID 78591157 – págs. 1/34 (autos originais). Resta, evidente, portanto, a falta de interesse processual, nas modalidades adequação e utilidade. Por fim, sublinho que, embora a petição do writ mencione que o decreto carece de fundamentação idônea - frise-se, o que configuraria um pedido implícito, visto que não postulado -, o impetrante deixou de juntar a documentação necessária ao exame da tese, razão porque deixo de conhecer da tese, diante da ausência de documento necessário para a sua análise. Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, em face da ausência de prova pré-constituída e interesse processual, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito. Publique-se e intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759995-51.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/08/2025 )
Publicação: 05/08/2025
Teresina, 05/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801180-25.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ART. 80, III, CPC. MULTA DE UM SALÁRIO-MÍNIMO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenou a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização à parte Demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Suspendeu as despesas processuais, ao lume do art. 12, da lei n° 1.060/50, e do art. 98, §2º, CPC. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o afastamento da indenização e a condenação por litigância de má-fé, ambas arbitradas pelo juízo sentenciante. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 340076818, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 26686525), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos documento (ID. 26686533), que acompanha selfie, número de IP, geolocalização e o histórico de movimentações realizadas até o aceite da relação jurídica guerreada. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 26686537). No caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (Art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. Assim, embora conste na sentença a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, não se identifica prejuízo à parte Adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização, no importe de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 81, caput, do CPC, razão pela qual esta deve ser excluída. Ademais, mantenho a condenação por litigância de má-fé adotada pelo juízo sentenciante, mas a reduzo ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ao lume do art. 80, III, do CPC. Alfim, registra-se que a gratuidade de justiça conferida à parte Apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo e para reduzir a condenação de multa por litigância de má-fé ao valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 05/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801180-25.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Publicação: 05/08/2025
Teresina, 05/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0000122-30.2016.8.18.0081 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JERUSA FERREIRA DE OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada por JERUSA FERREIRA DE OLIVEIRA, que julgou pela procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, na forma do art. 487, II, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, I, do mesmo diploma, para: a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 549917454; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples das parcelas descontadas pela consignação de nº 549917454, excetuadas às abarcadas pela prescrição, montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde o início dos descontos, e correção monetária pela supracitada tabela desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ; Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Custas e honorários advocatícios pela instituição financeira demandada, à razão de 10% sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 25190566), a instituição financeira requer a reforma in totum da sentença vergastada, já que houve a regularidade da contratação. Subsidiariamente, busca a minoração do quantum indenizatório arbitrado. Em contrarrazões (ID. 25190575), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o que importa relatar. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da instituição financeira de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada. Como é cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Por conseguinte, o Banco apesar de ter apresentado instrumento contratual, o comprovante de repasse dos valores à conta da parte apelada. Assim, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Quanto ao dever de restituir, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, perfilho-me no sentido de que a verba indenizatória arbitrada pelo juízo sentenciante seguiu a parametrização supramencionada, portanto, melhor sorte não assiste ao pleito subsidiário da parte Apelante. Sobre o montante fixado, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 05/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000122-30.2016.8.18.0081 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Publicação: 05/08/2025
TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801003-89.2022.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, que rejeitou os pedidos da parte Autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a existência de vícios formais no contrato, a saber a ausência de assinatura a rogo. A parte Apelada busca o desprovimento ao recurso com a manutenção da sentença guerreada. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 3.1. Da validade do contrato Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 327495952-1 (ID 25004785) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias. 3.2. Da repetição do indébito: No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Contudo, o Banco juntou comprovante de transferência válido (ID 25004795 fl.02), demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, ora Apelante, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 3.3. Dos danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte Autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes, condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão) e; determinar à parte Autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID 25004795 fl.02), evitando o enriquecimento ilícito e; inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801003-89.2022.8.18.0104 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Publicação: 05/08/2025
TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800989-82.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA PEREIRA DE SOUZAAPELADO: MARIA PEREIRA DE SOUZA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. COMPROVANTE DE REPASSE ANEXADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória, movida por MARIA PEREIRA DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “1) DECLARAR a nulidade da relação jurídica contratual entre as partes que fundamente a cobrança referente ao contrato n. 805100874 impugnado nesta demanda, ficando vedada e devendo ser cessada imediatamente qualquer cobrança de débito desta relação; 2) CONDENAR o banco réu a pagar à parte autora o valor correspondente à restituição em dobro do pagamento referente ao contrato n. 805100874, respeitada a prescrição quinquenal, bem como a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização por danos morais; 3) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos (danos materiais) deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” (ID 26423805) A instituição financeira, ora primeira Apelante, busca o provimento ao apelo, visto a regularidade da contratação. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum indenizatório, que a restituição seja na modalidade simples, bem como a compensação do valor recebido pela parte Autora, sob pena de enriquecimento ilícito. Em contrarrazões, a Autora reafirma os fundamentos da segunda apelação e busca o não provimento ao recurso interposto pelo banco. Em suas razões, a parte Autora, ora segunda Apelante, pugna, em síntese, pela majoração dos danos morais arbitrados em juízo singular. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, reafirmando a legalidade da contratação e pleiteando o desprovimento do apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. III – DO MÉRITO 2.1. Da validade do contrato: Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595, do CC, impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Na mesma perspectiva, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrida não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 805100874 (ID 26423792) carece de assinatura a rogo (art. 595, CC). Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença não está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias. 3.2. Da repetição do indébito: No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o Banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Autora, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. Contudo, o Banco juntou comprovante de transferência válido (ID 26423793), demonstrando que houve o depósito do valor do empréstimo na conta bancária da parte Autora, ora Apelante, razão pela qual a quantia depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Apelante é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. 3.3. Dos danos morais: O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido. O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da segunda Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro (BANCO BRADESCO S.A.) e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao segundo (MARIA PEREIRA DE SOUZA), apenas para que haja a compensação do valor comprovadamente repassado em relação ao contrato em questão (ID 26423793), evitando-se o enriquecimento ilícito e; majorar o quantum indenizatório para o novo patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão), mantendo a sentença vergastada incólume em seus demais termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800989-82.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Publicação: 05/08/2025
TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801211-79.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: VENANCIA PEREIRA NUNESAPELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DO JUIZ DE EXIGIR DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA ESSENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VENÂNCIA PEREIRA NUNES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora deixou de cumprir diligência essencial determinada pelo juízo, no prazo legal. O juízo de origem, em despacho fundamentado (ID 26567522), diante das fundadas suspeitas de que se tratava de demanda predatória – prática reiterada de ações judiciais com teses genéricas, sem adequação ao caso concreto –, determinou que a parte autora juntasse aos autos, no prazo de 15 dias, instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública (em caso de analfabetismo), além de comprovante de residência atualizado em nome próprio, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora apresentou manifestação (ID 26567524) sustentando a desnecessidade de reconhecimento de firma, com fundamento no art. 38 do CPC, e afirmando que o comprovante de residência atualizado não está entre os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. Não obstante, o juízo entendeu que não foram sanadas as irregularidades, especialmente diante do contexto de possível demanda predatória, conforme reforçado na sentença (ID 26567526), e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 26567531), reiterando os argumentos já expostos na manifestação anterior. Sustentou que: 1) a procuração outorgada ao advogado dispensa reconhecimento de firma, conforme o art. 38 do CPC e jurisprudência consolidada; 2) a exigência de comprovante de residência atualizado em nome da parte não encontra respaldo legal, sendo considerada excesso de formalismo; 3) a petição inicial preenche todos os requisitos legais, estando apta para análise do mérito e 4) a extinção do feito por esse motivo seria medida desproporcional, configurando cerceamento do direito de acesso à justiça. Nas contrarrazões à apelação (ID 26567533), o apelado BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. pugna pela manutenção da sentença, defendendo que a extinção do feito se deu em razão do descumprimento de diligência processual essencial, e que a parte autora não logrou afastar a suspeita de artificialidade da demanda, especialmente diante da ausência de documentos mínimos que comprovassem a regularidade de sua representação processual e a legitimidade territorial da demanda. Em atenção ao disposto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI, não houve remessa ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese legal que exija sua intervenção. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: "O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)". Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. No caso, o juízo a quo, por meio do Despacho de ID. 26567522, intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta e 2) juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória. Nesse contexto, a conduta do juízo em exigir os documentos supracitados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801211-79.2024.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Publicação: 05/08/2025
TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0805898-65.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVAAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIA MARIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada em desfavor do BANCO FACTA FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora parte Apelada, que julgou improcedentes os pedidos vestibulares, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nas razões recursais (ID 26439490), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, ante a ausência de instrumento contratual válido e de comprovação do repasse do valor supostamente acordado. Em contrarrazões ao recurso (ID 26439494), a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de nº 0018683493, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 26439480), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal, assinatura eletrônica, selfie e a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha foto da documentação pessoal da parte Autora e selfie, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Dossiê digital”, o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação, bem como detalhes sobre o envio de SMS (mensagem de texto) com o aceite por parte do Apelante. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 26439483). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805898-65.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Publicação: 05/08/2025
Teresina, 05/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801856-18.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA GOMES DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO SEM VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada por ANTONIA GOMES DA SILVA, que julgou pela procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado nº. 809845919, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais (ID. 26674580), a instituição financeira requer a reforma in totum da sentença vergastada, já que houve a regularidade da contratação. Subsidiariamente, busca a minoração do quantum indenizatório arbitrado. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o que importa relatar. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da instituição financeira de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada. Como é cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Por conseguinte, o Banco apelante, apesar de apresentar contrato celebrado com a parte apelada, deixou de juntar aos autos comprovante de repasse dos valores à conta da parte autora. No caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da instituição Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre esse montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão (ou sentença), na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste E. Tribunal de Justiça. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, reformando a sentença apenas para minorar os danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença vergastada em seus demais termos. Para mais, porquanto parcialmente provido ao primeiro apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 05/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801856-18.2021.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Publicação: 05/08/2025
Teresina, 05/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801848-70.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: RAIMUNDA DE ARAUJO VIEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CC INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGALIDADE. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. SÚMULA Nº 35 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA DE ARAÚJO VIEIRA em face da sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CC INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, e condenou a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais (ID. 26681181), a parte apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que a sentença seja reformada integralmente para acolher o pleito exordial, em razão da cobrança ilegal da tarifa discutida na lide e a ocorrência de venda casada. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da do julgado, ID. 36681184. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em continuidade, conforme relatado, a parte apelante pretende a reforma da sentença de 1° grau que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, sustentando que não autorizou a cobrança da tarifa bancária denominada “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I”, visto que houve, por iniciativa da instituição financeira, a conversão de sua conta benefício para corrente. Contudo, analisando toda a documentação constante nos autos, entendo que a pretensão da parte apelante não merece prosperar. No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão de abertura de conta, ora impugnado, lançado em ID. 26681165, sem quaisquer indícios de fraude. Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da autora/apelante foi devidamente aposta, com todos os seus documentos pessoais, os quais coincidem com os documentos juntados à petição inicial. Dessa forma, restou demonstrado que a assinatura da recorrente constante no instrumento contratual anexado pela instituição financeira não difere da assinatura aposta em seu documento pessoal juntado quando da propositura da ação. Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais. A cobrança de tarifas(pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil. O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Para cobrar determinada tarifa, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Este, também, é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Portanto, pelos fundamentos alhures, não há guarida a pretensão de reforma da sentença recorrida, o que mantém a validade das cobranças relativas às tarifas impugnadas, o que, por via de consequência, prejudica a ponderação quanto aos pedidos de condenação à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, nos termos anteriormente delineados. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 05/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801848-70.2023.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Publicação: 05/08/2025
(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/07/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2025) Ainda, nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC. Sendo assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto. Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leites Dias Relatora ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0000965-44.2013.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCAAPELADO: MANOEL MESSIAS ALVES SOUSA SOBRINHO DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA - PI contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por MANOEL MESSIAS ALVES SOUSA SOBRINHO, ora apelado. A Municipalidade alega, em suas razões (ID. 19590804), que a sentença deve ser reformada por considerar ilíquido o título executivo que embasou a execução promovida pelo recorrido, Sr. Manoel Messias Alves Sousa Sobrinho. Aduz que os valores executados seriam exorbitantes e excessivos, violando comandos constitucionais e legais, especialmente os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de não estar demonstrada a exatidão dos cálculos apresentados, o que caracterizaria enriquecimento ilícito. Sustenta, ainda, que não houve apresentação de memória de cálculo detalhada quanto à incidência de juros, tampouco demonstração dos critérios e índices utilizados, ferindo a liquidez do título e impedindo o pleno exercício da defesa. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, requer o julgamento de improcedência do cumprimento de sentença. Pugna, ainda, pela inversão dos ônus sucumbenciais, sustentando que não há base legal para a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença. Em decisão de ID. 24747997 foi determinada a intimação do apelante, para que se manifestasse sobre a ocorrência de preclusão em razão da não apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença na 1ª instância. Devidamente intimado, a Municipalidade não se manifestou no prazo designado. É o que basta relatar. Passo a decidir. Conforme previsão legal, a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o artigo 203, §1º, parte final, do CPC; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme §2º, do mesmo artigo. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) (grifos nossos) Observa-se, pois, que a decisão recorrida (ID n. 19590797), julgou procedente o cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Nos termos do art. 924 do CPC, a extinção da execução só seria possível no momento da supressão total da dívida, quando se der em favor do executado ou através do reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida. Nesses termos, as decisões que não encerram a fase executiva em andamento têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. Sendo assim, a apelação, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro. A jurisprudência é clara e reverbera bem recente ao dispor: APELAÇÃO CÍVEL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS - NÃO TERMINATIVA -DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO. - "A decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, a qual é cabível apenas quando ocorre a extinção da Execução ou do Cumprimento de Sentença, em decisão terminativa . Portanto, inaplicável também o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1845871/RS). (TJ-MG - Apelação Cível: 50075394420228130479, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/07/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2025) Ainda, nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. No mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC. Sendo assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto. Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leites Dias Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000965-44.2013.8.18.0034 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/08/2025 )
Publicação: 05/08/2025
Em Despacho de ID 23781164, proferido por este Gabinete em 21 de março de 2025, foi observado que o recurso interposto versava exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios. Com base no art. 99, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do patrono da parte apelante para que, no prazo de cinco (05) dias, efetuasse o preparo do recurso ou comprovasse que possuía direito à gratuidade de justiça, sob pena de deserção. Conforme certidão de [INSERIR ID E DATA DA CERTIDÃO DE INÉRCIA, por exemplo: ID 24082510214300000000019124791, de 25/08/2024, ou certidão posterior que ateste a inércia], o patrono da apelante, devidamente intimado da referida decisão, deixou de se manifestar e de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à admissibilidade do recurso de apelação, especificamente no que tange ao recolhimento do preparo. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800209-23.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJOAPELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO PELO ADVOGADO. ART. 99, § 5º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO PATRONO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Decisão Monocrática RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO ARAUJO (ID 19457070) contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 19457069). A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade de dívidas prescritas, mas indeferiu os pleitos de indenização por danos morais e retirada do nome da plataforma "Serasa Limpa Nome". O recurso de apelação (ID 19457070) foi interposto pela parte apelante com o objetivo de reformar a sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando que estes sejam arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre a condenação, além de reiterar o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Em Despacho de ID 23781164, proferido por este Gabinete em 21 de março de 2025, foi observado que o recurso interposto versava exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios. Com base no art. 99, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do patrono da parte apelante para que, no prazo de cinco (05) dias, efetuasse o preparo do recurso ou comprovasse que possuía direito à gratuidade de justiça, sob pena de deserção. Conforme certidão de [INSERIR ID E DATA DA CERTIDÃO DE INÉRCIA, por exemplo: ID 24082510214300000000019124791, de 25/08/2024, ou certidão posterior que ateste a inércia], o patrono da apelante, devidamente intimado da referida decisão, deixou de se manifestar e de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à admissibilidade do recurso de apelação, especificamente no que tange ao recolhimento do preparo. A parte apelante, MARIA DO SOCORRO ARAUJO, é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme deferimento em primeiro grau (ID 19457049 e ID 19457069). No entanto, o recurso de apelação interposto por seu patrono (ID 19457070) tem como objeto exclusivo a discussão sobre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. A sentença de primeiro grau (ID 19457069) condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à autora, mas o recurso busca alterar a base de cálculo desses honorários. Nesse cenário, aplica-se a regra específica prevista no art. 99, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ... § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. A interpretação desse dispositivo é clara: quando o recurso se limita a discutir os honorários advocatícios, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte não se estende automaticamente ao advogado. O preparo, nesse caso, é devido pelo próprio patrono, a menos que ele comprove sua própria condição de hipossuficiência. Este Gabinete, em Despacho de ID 23781164, agiu em conformidade com a legislação processual, concedendo ao patrono da apelante a oportunidade de regularizar a situação, seja mediante o recolhimento do preparo, seja pela comprovação de sua própria hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Tal medida visa prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito e evitar a deserção imediata do recurso. Contudo, a certidão de: atesta que a determinação judicial não foi cumprida no prazo assinalado. A inércia do patrono em recolher o preparo ou em comprovar sua própria condição de hipossuficiência, após a devida intimação, acarreta a deserção do recurso, conforme preceitua o art. 1.007, § 4º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Embora o despacho tenha concedido o prazo de 5 dias para recolhimento ou comprovação de gratuidade, e não para recolhimento em dobro, a consequência processual da não regularização do preparo, quando devido, é a deserção do recurso. A ausência de preparo, condição de admissibilidade recursal, impede o conhecimento da apelação. Diante da manifesta ausência de recolhimento do preparo, e da não comprovação da condição de hipossuficiência do advogado, o recurso de apelação encontra-se deserto, impondo-se o seu não conhecimento. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 5º, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO SOCORRO ARAUJO, em razão de sua deserção. Certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades de praxe, baixem-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800209-23.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Publicação: 05/08/2025
TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802760-22.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] APELANTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da Ação Ordinária movida por RAIMUNDO GOMES DA SILVA (Apelado), julgou procedentes os pedidos iniciais de restituição em dobro de valores referentes a "Título de Capitalização" e indenização por danos morais. O Apelante, em suas razões recursais (Id. 19351531), buscou a reforma da sentença, alegando a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a restituição simples. O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 19351535), pugnando pela manutenção da sentença. No curso do processamento do recurso, as partes protocolaram petição conjunta (Id. 26195426 e 26195427), informando a celebração de um acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio. Pelo termo de transação, o Banco Bradesco S.A. comprometeu-se a pagar ao Apelado a quantia de R$ 3.316,89 (três mil trezentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), a título de quitação plena, geral e irretratável de todas as pretensões discutidas na demanda, incluindo danos morais, materiais e honorários sucumbenciais. As partes, ainda, renunciaram expressamente à interposição de quaisquer recursos e ações rescisórias, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito. Posteriormente, o Apelante comprovou o cumprimento da obrigação de pagamento, anexando o respectivo comprovante (Id. 26439587 e 26439588). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível perdeu seu objeto em razão da superveniente celebração de acordo entre as partes. A transação, como meio de autocomposição, possui o condão de extinguir o litígio, tornando desnecessária a análise do mérito recursal. O Código de Processo Civil, em seu Art. 3º, § 3º, preconiza o estímulo à solução consensual dos conflitos, e a transação é um instrumento eficaz para a pacificação social e a celeridade processual. Uma vez que as partes, de forma livre e consciente, pactuaram a resolução integral da controvérsia, o interesse recursal em discutir as matérias objeto da apelação resta prejudicado. A homologação de um acordo extrajudicial implica na extinção do processo com resolução do mérito, conforme expressamente previsto no Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; No caso em análise, o acordo foi formalizado por partes capazes, versa sobre direitos disponíveis e não apresenta qualquer vício que possa comprometer sua validade. A quitação integral das pretensões, a renúncia a futuras discussões judiciais e a comprovação do pagamento demonstram a efetivação da transação. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a celebração de acordo entre as partes, no curso do processo, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, impondo a prejudicialidade do recurso. Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, devidamente homologado em juízo, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, impondo a prejudicialidade do recurso. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1782299/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) Portanto, diante da homologação do acordo que pôs fim à lide principal, o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. perdeu seu objeto, devendo ser declarado prejudicado. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 26195426 e 26195427), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECLARO PREJUDICADO o recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S.A. e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802760-22.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Publicação: 05/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800148-26.2024.8.18.0077 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). Embora no presente caso não se tenha chegado à fase de produção de provas que permitisse a análise da litigância de má-fé, o precedente citado reforça a importância das diligências iniciais para a verificação da probidade da demanda e a prevenção de condutas processuais indevidas. 2.3. Da Ausência de Violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). As medidas adotadas pelo juízo de primeiro grau não visam a impedir o acesso à justiça, mas sim a coibir o seu uso abusivo. O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0805567-64.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: HUGO ALVES DE SOUSAAPELADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA. EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS E DILIGÊNCIAS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1198 DO STJ, NOTAS TÉCNICAS DO TJPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HUGO ALVES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC). A ação originária visava à declaração de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de suposto empréstimo consignado não contratado, que teria gerado descontos no benefício previdenciário do autor. O Juízo de primeiro grau, ao verificar que a petição inicial era "genérica e idêntica a todas as outras ações protocoladas neste juízo", levantando suspeita de "judicialização predatória", determinou a emenda da inicial (ID 22068349). As exigências incluíam: comprovação de tentativa de resolução extrajudicial (via consumidor.gov.br); apresentação do instrumento contratual (ou prova de negativa do banco); comprovante de residência atualizado e legível em nome do autor (ou com prova de parentesco); identificação clara do contrato no extrato do INSS; e quantificação do valor da repetição do indébito, separado do dano moral, com correção do valor da causa. A parte autora manifestou-se (ID 22068351), mas não cumpriu integralmente as determinações de emenda, reiterando a tese de desnecessidade das exigências. Diante do não cumprimento, o Juízo sentenciante proferiu a decisão de extinção (ID 22068353), fundamentando-a no poder geral de cautela do juiz e na necessidade de coibir a litigância predatória, citando a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e a Recomendação CNJ nº 127/2022. Em suas razões recursais (ID 22068355), o apelante reitera a tese de que as exigências da emenda à inicial são ilegais e inconstitucionais, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Alega que a exigência de tentativa de solução extrajudicial e de documentos atualizados configura excesso de formalismo, especialmente em relações de consumo com inversão do ônus da prova. Pugna pela reforma da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito. O apelado, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, apresentou contrarrazões (ID 22068356), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando o descumprimento da ordem judicial e a legitimidade da exigência dos documentos para aferir o interesse de agir. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, que legitima o poder-dever do magistrado de coibir a litigância abusiva. 2.1. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Prevenção à Litigância Abusiva A questão central da presente apelação reside na legitimidade das exigências de emenda à inicial em um contexto de combate à litigância predatória. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias". Este poder-dever tem sido amplamente discutido e reforçado pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, especialmente diante do crescente volume de ações judiciais em massa, muitas vezes com características de litigância abusiva. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI destaca o aumento desproporcional de ações envolvendo empréstimos consignados no Piauí e a "grande similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)", o que levanta fortes indícios de "demandas fabricadas" ou "predatórias". A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa". Nesse cenário, a Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O Anexo A, item 7, da referida Recomendação, aponta como conduta potencialmente abusiva a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto". No caso dos autos, a decisão de emenda à inicial (ID 22068349) expressamente qualificou a petição inicial como "genérica e idêntica a todas as outras ações protocoladas neste juízo", o que se alinha perfeitamente aos indícios de litigância abusiva descritos nas normas e recomendações citadas. Ademais, a alegação do apelante de ser "analfabeto funcional" ou "semi-analfabeto", utilizada como justificativa para a dificuldade em cumprir as exigências, é contraditada pela própria identidade do autor (ID 22068339), que apresenta uma assinatura legível e sem indícios de ser "a rogo". Tal inconsistência na narrativa inicial reforça a suspeita de que a petição não reflete as particularidades do caso concreto, mas sim padrão genérico de ajuizamento de ações. 2.2. Do Tema 1198 do STJ e da Legitimidade das Exigências A legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da "possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa." Embora o Tema 1198 ainda esteja em fase de definição, o debate subjacente e a jurisprudência que o alicerça já consolidam o entendimento de que o magistrado pode e deve adotar medidas para assegurar a probidade processual e o efetivo interesse de agir, evitando o ajuizamento em massa de ações com indícios de fraude ou abuso de direito. As exigências de emenda à inicial, como a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, a apresentação do contrato, extratos bancários e comprovante de residência atualizado, não se configuram como obstáculos ao acesso à justiça, mas sim como ferramentas legítimas para que o juízo possa aferir a verossimilhança das alegações e a boa-fé processual. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, item 9, expressamente recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo". Conquanto a idade avançada do autor (71 anos) possa justificar a dificuldade com o manejo de meios eletrônicos para a tentativa extrajudicial, a exigência de tentativa de resolução administrativa, por qualquer meio, visa a confirmar o efetivo interesse de agir e a boa-fé processual. Além disso, as demais exigências (contrato, extratos, comprovante de residência) são documentos essenciais para a particularização da demanda e a comprovação mínima dos fatos alegados, cuja ausência, em um contexto de petições genéricas, impede o regular processamento do feito. A parte autora, ao deixar de apresentar os documentos e informações solicitadas, inviabilizou a análise de sua pretensão e o regular prosseguimento do processo, agindo em descompasso com o dever de cooperação processual. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma coesa, inclusive com a configuração de litigância de má-fé em casos onde a parte autora alega inexistência de contratação, mas as provas demonstram o contrário. Conforme julgado recente: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA EFETIVA DO VALOR COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. BOA-FÉ E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. [...] A parte autora alegou inexistência de contratação, contrariando provas robustas propostas pela instituição financeira, incluindo contrato válido e transferência de valores. Tal conduta configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, e o uso do processo para objetivo ilegal, violando o dever de liderança processual previsto no art. 77, eu, do CPC. A notificação por litigância de má-fé é medida necessária para coibir práticas processuais abusivas e garantir uma boa-fé objetiva no trâmite processual." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800148-26.2024.8.18.0077 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). Embora no presente caso não se tenha chegado à fase de produção de provas que permitisse a análise da litigância de má-fé, o precedente citado reforça a importância das diligências iniciais para a verificação da probidade da demanda e a prevenção de condutas processuais indevidas. 2.3. Da Ausência de Violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). As medidas adotadas pelo juízo de primeiro grau não visam a impedir o acesso à justiça, mas sim a coibir o seu uso abusivo. O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual. A extinção do feito, nesse contexto, não representa barreira ao direito de ação, mas sim consequência do descumprimento de uma ordem judicial legítima e necessária para a higidez do processo e a prevenção de práticas que sobrecarregam o sistema judiciário com demandas artificiais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), das Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí (NT06 e NT08) e da Recomendação CNJ nº 159/2024, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805567-64.2023.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Publicação: 05/08/2025
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800601-18.2024.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.EMBARGADO: JOAO DE DEUS ALVES DA SILVA Ementa: Processo Civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO PAN S/A contra decisão monocrática proferida no âmbito de recurso de apelação, sob o fundamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O embargante pleiteia a integração da decisão e efeito modificativo. O embargado, intimado, apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se há na decisão monocrática os vícios apontados pelo embargante — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e atendem aos pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O recurso de embargos tem caráter integrativo, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão impugnada. Contudo, no caso concreto, a decisão monocrática enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não se verificando qualquer dos vícios apontados pelo embargante. 5. As alegações do embargante configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo na hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto." "2. A mera irresignação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício sanável por embargos de declaração." DECISÃO TERMINATIVA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado JOAO DE DEUS ALVES DA SILVA , cuja decisão monocrática restou assim ementada: Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Declaração de nulidade contratual. Ausência de formalidades legais. Pessoa analfabeta. Danos materiais e morais. O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que não houve má-fé, no que tange aos juros de mora e danos morais e juros de mora e danos materiais e validade do contrato realizado com analfabeto . Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja alterado o parâmetro dos juros, afastada a repetição em dobro. O embargado, apresentou contrarrazões no id 26822986. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive determinando os parâmetros da correção monetária, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.Vejamos: “Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e com subscrição de duas testemunhas (ID. 25972248), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores.” À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais (repetição em dobro do indébito), a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada cobrança indevida. Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a desta decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).” Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Do exposto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada na decisão monocrática. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800601-18.2024.8.18.0078 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
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