
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800209-23.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ARAUJO
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO PELO ADVOGADO. ART. 99, § 5º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO PATRONO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Decisão Monocrática
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO ARAUJO (ID 19457070) contra a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 19457069). A referida sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade de dívidas prescritas, mas indeferiu os pleitos de indenização por danos morais e retirada do nome da plataforma "Serasa Limpa Nome".
O recurso de apelação (ID 19457070) foi interposto pela parte apelante com o objetivo de reformar a sentença no tocante à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando que estes sejam arbitrados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre a condenação, além de reiterar o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal.
Em Despacho de ID 23781164, proferido por este Gabinete em 21 de março de 2025, foi observado que o recurso interposto versava exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios. Com base no art. 99, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do patrono da parte apelante para que, no prazo de cinco (05) dias, efetuasse o preparo do recurso ou comprovasse que possuía direito à gratuidade de justiça, sob pena de deserção.
Conforme certidão de [INSERIR ID E DATA DA CERTIDÃO DE INÉRCIA, por exemplo: ID 24082510214300000000019124791, de 25/08/2024, ou certidão posterior que ateste a inércia], o patrono da apelante, devidamente intimado da referida decisão, deixou de se manifestar e de cumprir a determinação judicial no prazo assinalado.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia recursal cinge-se à admissibilidade do recurso de apelação, especificamente no que tange ao recolhimento do preparo.
A parte apelante, MARIA DO SOCORRO ARAUJO, é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme deferimento em primeiro grau (ID 19457049 e ID 19457069). No entanto, o recurso de apelação interposto por seu patrono (ID 19457070) tem como objeto exclusivo a discussão sobre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. A sentença de primeiro grau (ID 19457069) condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à autora, mas o recurso busca alterar a base de cálculo desses honorários.
Nesse cenário, aplica-se a regra específica prevista no art. 99, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
... § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
A interpretação desse dispositivo é clara: quando o recurso se limita a discutir os honorários advocatícios, o benefício da gratuidade de justiça concedido à parte não se estende automaticamente ao advogado. O preparo, nesse caso, é devido pelo próprio patrono, a menos que ele comprove sua própria condição de hipossuficiência.
Este Gabinete, em Despacho de ID 23781164, agiu em conformidade com a legislação processual, concedendo ao patrono da apelante a oportunidade de regularizar a situação, seja mediante o recolhimento do preparo, seja pela comprovação de sua própria hipossuficiência, no prazo de 5 (cinco) dias. Tal medida visa prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito e evitar a deserção imediata do recurso.
Contudo, a certidão de:
atesta que a determinação judicial não foi cumprida no prazo assinalado. A inércia do patrono em recolher o preparo ou em comprovar sua própria condição de hipossuficiência, após a devida intimação, acarreta a deserção do recurso, conforme preceitua o art. 1.007, § 4º, do CPC:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Embora o despacho tenha concedido o prazo de 5 dias para recolhimento ou comprovação de gratuidade, e não para recolhimento em dobro, a consequência processual da não regularização do preparo, quando devido, é a deserção do recurso. A ausência de preparo, condição de admissibilidade recursal, impede o conhecimento da apelação.
Diante da manifesta ausência de recolhimento do preparo, e da não comprovação da condição de hipossuficiência do advogado, o recurso de apelação encontra-se deserto, impondo-se o seu não conhecimento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 5º, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO SOCORRO ARAUJO, em razão de sua deserção.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após as formalidades de praxe, baixem-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se.
TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025.
0800209-23.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DO SOCORRO ARAUJO
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação05/08/2025