Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0800180-85.2023.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

PROCESSO Nº: 0800180-85.2023.8.18.0135
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

APELADO: HELDER VINICIUS MOREIRA DIAS

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São João do Piauí em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, nos autos da "Ação de Cobrança" proposta por Helder Vinicius Moreira Dias.

 Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis:


"Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais."

 

 Ademais, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 17.717,32 (dezessete mil setecentos e dezessete reais e trinta  e dois centavos), estando, portanto, dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados. Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 17/07/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, aqui mencionada.

Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.

Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura digital.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800180-85.2023.8.18.0135 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )

Detalhes

Processo

0800180-85.2023.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

HELDER VINICIUS MOREIRA DIAS

Publicação

05/08/2025