
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0000965-44.2013.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA
APELADO: MANOEL MESSIAS ALVES SOUSA SOBRINHO
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA - PI contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por MANOEL MESSIAS ALVES SOUSA SOBRINHO, ora apelado.
A Municipalidade alega, em suas razões (ID. 19590804), que a sentença deve ser reformada por considerar ilíquido o título executivo que embasou a execução promovida pelo recorrido, Sr. Manoel Messias Alves Sousa Sobrinho. Aduz que os valores executados seriam exorbitantes e excessivos, violando comandos constitucionais e legais, especialmente os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de não estar demonstrada a exatidão dos cálculos apresentados, o que caracterizaria enriquecimento ilícito. Sustenta, ainda, que não houve apresentação de memória de cálculo detalhada quanto à incidência de juros, tampouco demonstração dos critérios e índices utilizados, ferindo a liquidez do título e impedindo o pleno exercício da defesa. Por fim, requer a extinção do processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido principal, requer o julgamento de improcedência do cumprimento de sentença. Pugna, ainda, pela inversão dos ônus sucumbenciais, sustentando que não há base legal para a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios nos moldes fixados na sentença.
Em decisão de ID. 24747997 foi determinada a intimação do apelante, para que se manifestasse sobre a ocorrência de preclusão em razão da não apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença na 1ª instância.
Devidamente intimado, a Municipalidade não se manifestou no prazo designado.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Conforme previsão legal, a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o artigo 203, §1º, parte final, do CPC; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme §2º, do mesmo artigo.
Nesse sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) (grifos nossos)
Observa-se, pois, que a decisão recorrida (ID n. 19590797), julgou procedente o cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Nos termos do art. 924 do CPC, a extinção da execução só seria possível no momento da supressão total da dívida, quando se der em favor do executado ou através do reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida.
Nesses termos, as decisões que não encerram a fase executiva em andamento têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
Sendo assim, a apelação, neste caso, é manifestamente inadmissível, não se aplicando o princípio da fungibilidade ao caso concreto, tendo em vista o erro grosseiro.
A jurisprudência é clara e reverbera bem recente ao dispor: APELAÇÃO CÍVEL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS - NÃO TERMINATIVA -DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO. - "A decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o recurso de agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação, a qual é cabível apenas quando ocorre a extinção da Execução ou do Cumprimento de Sentença, em decisão terminativa . Portanto, inaplicável também o princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1845871/RS). (TJ-MG - Apelação Cível: 50075394420228130479, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/07/2025, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2025)
Ainda, nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do TJPI, compete ao relator do feito “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No mesmo sentido, tem-se o previsto no art. 932, III, do CPC.
Sendo assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto.
Após trânsito em julgado, dê-se a respectiva baixa do feito.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leites Dias
Relatora
0000965-44.2013.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE AGUA BRANCA
RéuMANOEL MESSIAS ALVES SOUSA SOBRINHO
Publicação05/08/2025