Decisão Terminativa de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0759443-86.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0759443-86.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: A. J. D. M. L.
IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO PIAUÍ-SEFAZ


JuLIA Explica

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. TEA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir o Secretário de Estado da Fazenda do Piauí a conceder isenção do IPVA a menor com Transtorno do Espectro Autista – TEA, sob alegação de negativa administrativa. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo à isenção do IPVA por pessoa com deficiência (TEA), diante da alegada negativa administrativa, e se esta negativa foi suficientemente comprovada por prova pré-constituída. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. 
4. Inexistência, nos autos, de prova documental da negativa administrativa, como protocolo de requerimento e decisão formal da Secretaria da Fazenda, inviabilizando o conhecimento da demanda pela via mandamental. 
5. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal reconhecem a imprescindibilidade da prova pré-constituída para admissão da ação constitucional. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Extinção sem resolução do mérito.  

Tese de julgamento: O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado. A ausência de demonstração documental do ato administrativo coator impede o processamento do writ. 

_________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 5º e 10, caput; CPC, art. 485, I. 
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 39654/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no RMS 64503/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 30.09.2024; TJPI, MS Cível 0750762-98.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 03.05.2023. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por A.J.D.M.L., menor impúbere representada por sua genitora TUANY PAULA DE MOURA SILVA, em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO PIAUÍ, consistente no alegado indeferimento de pedido de isenção do IPVA incidente sobre o veículo automotor Chevrolet Tracker, de sua propriedade, sob alegação de inexistência de norma estadual regulamentando a isenção tributária em favor de pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA. 

A representante da menor sustenta que a mesma padece de Transtorno do Espectro Autista (TEA), em nível 2 de suporte, além de transtorno de ansiedade generalizada, conforme laudos médicos acostados aos autos, destacando ainda o reconhecimento de sua condição como pessoa com deficiência por meio da emissão de documento oficial (Carteira de Identificação do Autista). Aponta, outrossim, que foi beneficiária de isenção de IPI e ICMS quando da aquisição do veículo em questão, com base em legislação federal aplicável, conforme nota fiscal eletrônica em anexo. Alega que formulou pedido de isenção do IPVA junto à Secretaria da Fazenda Estadual, o qual foi indeferido por ausência de previsão normativa estadual específica, ensejando a impetração do presente writ constitucional. 

É o relatório. 

Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade apontada como coatora – Secretário da Fazenda do Estado do Piauí – a conceder isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), em razão da condição da impetrante, menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja deficiência encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio como ensejadora de tratamento fiscal diferenciado. 

Entretanto, ao examinar os elementos probatórios trazidos aos autos, constata-se, de forma inequívoca, a ausência de um dos requisitos indispensáveis à impetração do mandado de segurança, qual seja, a comprovação de direito líquido e certo, consubstanciado na inexistência de prova pré-constituída da negativa administrativa. 

Com efeito, a teor do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança se presta à proteção de direito líquido e certo, comprovável de plano, sendo incabível quando a pretensão exige dilação probatória ou se mostra desprovida de substrato documental idôneo que comprove a ilegalidade do ato impugnado. 

In casu, conquanto a impetrante afirme que a Secretaria da Fazenda Estadual indeferiu pedido de isenção do IPVA, não há nos autos cópia de protocolo de requerimento administrativo nem decisão formal de indeferimento que demonstre o ato coator. A inicial apenas traz narrativa da negativa, sem que esta esteja acompanhada da prova documental correspondente. Assim, resta não comprovada a existência do ato administrativo concreto a ser impugnado pela via mandamental. 

O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente decidido que a inexistência de prova pré-constituída do direito alegado obsta o conhecimento do mandado de segurança, como se extrai dos seguintes julgados: 

Agravo regimental em embargos de declaração em recurso ordinário em mandado de segurança. Mandado de segurança contra ato da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Decisão impugnável pelas vias recursais ordinárias. Ausência de teratologia. Súmula nº 267/STF. Alegação de suspeição e violação do devido processo legal. Necessidade de prova pré-constituída. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A interposição de recurso ordinário contra ato de conteúdo jurisdicional revela tentativa de se manejar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que é inadmissível (Súmula nº 267/STF). 2. A impetrante não se desincumbiu de seu ônus de juntar a documentação necessária para comprovar seu direito líquido e certo. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é pacífica quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, revelando-se imprescindível a apresentação de prova pré-constituída. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RMS: 39654 DF, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 24/06/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADO DE POLÍCIA. REMOÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ATO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que, sendo a transferência de servidores um ato discricionário da administração, dotado de presunção de legalidade, sendo atendidas as formalidades legais, não há falar em anulação. 2. Em sede de mandado de segurança, é indispensável que a prova do direito seja pré-constituída, sendo inviável a dilação probatória. 3. Hipótese em que, não obstante as alegações da impetrante no sentido de que teria sido vítima de perseguição pessoal e que houve desvio de finalidade no ato de remoção, deixou de apresentar a necessária prova pré-constituída. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RMS: 64503 PE 2020/0234481-9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) 

No mesmo sentido, trago decisão deste Tribunal de Justiça: 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROCESSO EXTINTO. 1. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito. 2. Ausência de Prova Pré-constituída. Processo extinto monocraticamente. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750762-98.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/05/2023) 

Não se revela juridicamente viável a utilização do mandado de segurança sem que haja a devida identificação clara, objetiva e documentalmente comprovada do ato administrativo tido por coator, porquanto é esse ato que corporifica a suposta ilegalidade ou o alegado abuso de poder atribuído à autoridade impetrada. 

Dessa forma, não se evidenciando, nos autos, a comprovação do ato coator apontado, consubstanciado na inexistência de protocolo e decisão formal de indeferimento do pedido de isenção de IPVA junto à SEFAZ/PI, revela-se ausente direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. 

Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil e com base na Lei nº 12.016/2009.

Intime-se. 

Transcorrendo o prazo para interposição de eventuais recursos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

Cumpra-se. 

  

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 
Relator 

TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0759443-86.2025.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2025 )

Detalhes

Processo

0759443-86.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

ANA JULIA DE MOURA LIMA

Réu

Secretaria de Fazenda do Piauí-SEFAZ

Publicação

06/08/2025