Habeas Corpus nº 0759995-51.2025.8.18.0000 (Central de Inquéritos da Comarca de Teresina - Procedimentos Sigilosos)
Processo de origem nº 0832789-38.2025.8.18.0140
Impetrante(s): Lucas Mohamed Santana de Carvalho Oliveira (OAB/PI nº 17.655)
Paciente: Josileia da Costa Freire
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS –PRISÃO TEMPORÁRIA – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – PEDIDO DE DOMICILIAR – INSTITUTO INCOMPATÍVEL COM A PRISÃO TEMPORÁRIA – PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado por Lucas Mohamed Santana de Carvalho Oliveira supracitado em favor de Josileia da Costa Freire, presa temporariamente em 16 de julho de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina - Procedimentos Sigilosos.
O impetrante esclarece que o decreto de prisão carece de fundamentação idônea, por não individualizar a conduta atribuída à paciente, mostrandose desproporcional diante das circunstâncias concretas do caso.
Assevera que a paciente é mãe de três filhos menores, dois deles com menos de doze anos de idade, sendo o mais novo portador de autismo em grau severo, e que não possui familiares aptos a zelar pelas crianças, as quais ficaram aos cuidados de vizinhos após a prisão.
Ressalta que o artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulher com filho de até doze anos de idade incompletos, entendimento reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, devendo tal benefício ser aplicado à paciente.
Sustenta, ainda, que, ao apreciar o HC nº 075846779.2025.8.18.0000, este Relator concedeu liminar para revogar as prisões temporárias de duas corrés em idêntica situação fáticoprocessual, motivo pelo qual requer a extensão do referido decisum, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal
Argumenta, por fim, que a manutenção da custódia viola o direito à convivência familiar das crianças, afrontando princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor, além de agravar o já reconhecido estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura, mediante substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, por outras cautelares que o juízo entender adequadas.
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
De acordo com a inicial do writ, o impetrante pugna pela substituição da prisão temporária pela domiciliar ou pela extensão dos benefícios concedidos às corrés.
Pois bem. No que tange à prisão domiciliar, não há prova de que a tese foi submetida à apreciação do magistrado de primeira instância, o que impede sua por esta Corte de Justiça, sob pena de supressão de instância. De qualquer forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prisão domiciliar é incompatível com a finalidade da prisão temporária, que visa acautelar o inquérito policial.
Em caso semelhante, assim decidiu a Corte Cidadã:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. RISCO DE OCULTAÇÃO E DESTRUIÇÃO DE PROVAS. PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM O FIM A QUE SE DESTINA A PRISÃO TEMPORÁRIA. 1. Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 2. Houve a indicação de elementos concretos e idôneos que demonstraram a necessidade da prisão temporária para o progresso das investigações, considerando o risco de ocultação e destruição de provas pela organização criminosa responsável por diversos roubos de carga. 3. No que tange à prisão domiciliar, o Tribunal de origem sequer analisou o pedido, o que impede a análise inicial por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão domiciliar é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária, que é acautelar o inquérito policial. 5. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 736138 PR 2022/0108581-9, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022)
Ademais, o impetrante pleiteia a extensão dos benefícios concedidos às corrés Thaise Martins dos Santos da Silva e Helimária Marques de Lima, nos autos do Habeas Corpus nº 0758467-79.2025.8.18.0000.
Contudo, o pleito não merece acolhimento, uma vez que, em sede de cognição sumária, verifica-se que a paciente se encontra segregada por força de decreto de prisão preventiva diverso daquele que fundamentou a custódia das corrés mencionadas. O benefício concedido refere-se ao processo nº 0821811-02.2025.8.18.0140, enquanto a custódia da paciente decorre do processo nº 0832789-38.2025.8.18.0140, conforme se depreende do decreto de prisão preventiva constante do ID 78591157 – págs. 1/34 (autos originais).
Resta, evidente, portanto, a falta de interesse processual, nas modalidades adequação e utilidade.
Por fim, sublinho que, embora a petição do writ mencione que o decreto carece de fundamentação idônea - frise-se, o que configuraria um pedido implícito, visto que não postulado -, o impetrante deixou de juntar a documentação necessária ao exame da tese, razão porque deixo de conhecer da tese, diante da ausência de documento necessário para a sua análise.
Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, em face da ausência de prova pré-constituída e interesse processual, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
0759995-51.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorJOSILEIA DA COSTA FREIRE
Réu Publicação05/08/2025