Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802760-22.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0802760-22.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada]
APELANTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, III, "B", DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que, nos autos da Ação Ordinária movida por RAIMUNDO GOMES DA SILVA (Apelado), julgou procedentes os pedidos iniciais de restituição em dobro de valores referentes a "Título de Capitalização" e indenização por danos morais. 

O Apelante, em suas razões recursais (Id. 19351531), buscou a reforma da sentença, alegando a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a restituição simples. O Apelado apresentou contrarrazões (Id. 19351535), pugnando pela manutenção da sentença. 

No curso do processamento do recurso, as partes protocolaram petição conjunta (Id. 26195426 e 26195427), informando a celebração de um acordo extrajudicial para pôr fim ao litígio. Pelo termo de transação, o Banco Bradesco S.A. comprometeu-se a pagar ao Apelado a quantia de R$ 3.316,89 (três mil trezentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), a título de quitação plena, geral e irretratável de todas as pretensões discutidas na demanda, incluindo danos morais, materiais e honorários sucumbenciais. As partes, ainda, renunciaram expressamente à interposição de quaisquer recursos e ações rescisórias, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito. 

Posteriormente, o Apelante comprovou o cumprimento da obrigação de pagamento, anexando o respectivo comprovante (Id. 26439587 e 26439588). 

É o relatório. 

  

FUNDAMENTAÇÃO 

A presente Apelação Cível perdeu seu objeto em razão da superveniente celebração de acordo entre as partes. A transação, como meio de autocomposição, possui o condão de extinguir o litígio, tornando desnecessária a análise do mérito recursal. 

O Código de Processo Civil, em seu Art. 3º, § 3º, preconiza o estímulo à solução consensual dos conflitos, e a transação é um instrumento eficaz para a pacificação social e a celeridade processual. Uma vez que as partes, de forma livre e consciente, pactuaram a resolução integral da controvérsia, o interesse recursal em discutir as matérias objeto da apelação resta prejudicado. 

A homologação de um acordo extrajudicial implica na extinção do processo com resolução do mérito, conforme expressamente previsto no Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil: 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 

(...) III - homologar:  

(...) b) a transação; 

No caso em análise, o acordo foi formalizado por partes capazes, versa sobre direitos disponíveis e não apresenta qualquer vício que possa comprometer sua validade. A quitação integral das pretensões, a renúncia a futuras discussões judiciais e a comprovação do pagamento demonstram a efetivação da transação. 

A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a celebração de acordo entre as partes, no curso do processo, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, impondo a prejudicialidade do recurso. Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:  

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, devidamente homologado em juízo, acarreta a perda superveniente do interesse recursal, impondo a prejudicialidade do recurso. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1782299/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) 

  

Portanto, diante da homologação do acordo que pôs fim à lide principal, o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A. perdeu seu objeto, devendo ser declarado prejudicado. 

  

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 26195426 e 26195427), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 

Em consequência, DECLARO PREJUDICADO o recurso de Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S.A. e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

Considerando a renúncia expressa das partes ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

  

 

TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802760-22.2022.8.18.0039 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )

Detalhes

Processo

0802760-22.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

RAIMUNDO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/08/2025