
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0805567-64.2023.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: HUGO ALVES DE SOUSA
APELADO: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA. EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTOS E DILIGÊNCIAS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. CONFORMIDADE COM O TEMA 1198 DO STJ, NOTAS TÉCNICAS DO TJPI E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HUGO ALVES DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A ação originária visava à declaração de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, em razão de suposto empréstimo consignado não contratado, que teria gerado descontos no benefício previdenciário do autor.
O Juízo de primeiro grau, ao verificar que a petição inicial era "genérica e idêntica a todas as outras ações protocoladas neste juízo", levantando suspeita de "judicialização predatória", determinou a emenda da inicial (ID 22068349). As exigências incluíam: comprovação de tentativa de resolução extrajudicial (via consumidor.gov.br); apresentação do instrumento contratual (ou prova de negativa do banco); comprovante de residência atualizado e legível em nome do autor (ou com prova de parentesco); identificação clara do contrato no extrato do INSS; e quantificação do valor da repetição do indébito, separado do dano moral, com correção do valor da causa.
A parte autora manifestou-se (ID 22068351), mas não cumpriu integralmente as determinações de emenda, reiterando a tese de desnecessidade das exigências. Diante do não cumprimento, o Juízo sentenciante proferiu a decisão de extinção (ID 22068353), fundamentando-a no poder geral de cautela do juiz e na necessidade de coibir a litigância predatória, citando a Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e a Recomendação CNJ nº 127/2022.
Em suas razões recursais (ID 22068355), o apelante reitera a tese de que as exigências da emenda à inicial são ilegais e inconstitucionais, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Alega que a exigência de tentativa de solução extrajudicial e de documentos atualizados configura excesso de formalismo, especialmente em relações de consumo com inversão do ônus da prova. Pugna pela reforma da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para o regular processamento do feito.
O apelado, FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, apresentou contrarrazões (ID 22068356), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, destacando o descumprimento da ordem judicial e a legitimidade da exigência dos documentos para aferir o interesse de agir.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente Apelação Cível comporta julgamento monocrático, nos termos do Art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante, que legitima o poder-dever do magistrado de coibir a litigância abusiva.
2.1. Do Poder Geral de Cautela do Magistrado e da Prevenção à Litigância Abusiva
A questão central da presente apelação reside na legitimidade das exigências de emenda à inicial em um contexto de combate à litigância predatória. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, inciso III, do CPC, autoriza-o a "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias".
Este poder-dever tem sido amplamente discutido e reforçado pelos órgãos de controle do Poder Judiciário, especialmente diante do crescente volume de ações judiciais em massa, muitas vezes com características de litigância abusiva. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI destaca o aumento desproporcional de ações envolvendo empréstimos consignados no Piauí e a "grande similaridade entre as petições iniciais analisadas (mais de 92%)", o que levanta fortes indícios de "demandas fabricadas" ou "predatórias".
A Nota Técnica nº 08/2023 do CIJEPI conceitua demanda predatória como aquela "oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa".
Nesse cenário, a Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de os juízes e tribunais adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. O Anexo A, item 7, da referida Recomendação, aponta como conduta potencialmente abusiva a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto".
No caso dos autos, a decisão de emenda à inicial (ID 22068349) expressamente qualificou a petição inicial como "genérica e idêntica a todas as outras ações protocoladas neste juízo", o que se alinha perfeitamente aos indícios de litigância abusiva descritos nas normas e recomendações citadas.
Ademais, a alegação do apelante de ser "analfabeto funcional" ou "semi-analfabeto", utilizada como justificativa para a dificuldade em cumprir as exigências, é contraditada pela própria identidade do autor (ID 22068339), que apresenta uma assinatura legível e sem indícios de ser "a rogo". Tal inconsistência na narrativa inicial reforça a suspeita de que a petição não reflete as particularidades do caso concreto, mas sim padrão genérico de ajuizamento de ações.
2.2. Do Tema 1198 do STJ e da Legitimidade das Exigências
A legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da "possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa."
Embora o Tema 1198 ainda esteja em fase de definição, o debate subjacente e a jurisprudência que o alicerça já consolidam o entendimento de que o magistrado pode e deve adotar medidas para assegurar a probidade processual e o efetivo interesse de agir, evitando o ajuizamento em massa de ações com indícios de fraude ou abuso de direito.
As exigências de emenda à inicial, como a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, a apresentação do contrato, extratos bancários e comprovante de residência atualizado, não se configuram como obstáculos ao acesso à justiça, mas sim como ferramentas legítimas para que o juízo possa aferir a verossimilhança das alegações e a boa-fé processual. A Recomendação CNJ nº 159/2024, em seu Anexo B, item 9, expressamente recomenda a "notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo".
Conquanto a idade avançada do autor (71 anos) possa justificar a dificuldade com o manejo de meios eletrônicos para a tentativa extrajudicial, a exigência de tentativa de resolução administrativa, por qualquer meio, visa a confirmar o efetivo interesse de agir e a boa-fé processual. Além disso, as demais exigências (contrato, extratos, comprovante de residência) são documentos essenciais para a particularização da demanda e a comprovação mínima dos fatos alegados, cuja ausência, em um contexto de petições genéricas, impede o regular processamento do feito.
A parte autora, ao deixar de apresentar os documentos e informações solicitadas, inviabilizou a análise de sua pretensão e o regular prosseguimento do processo, agindo em descompasso com o dever de cooperação processual.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma coesa, inclusive com a configuração de litigância de má-fé em casos onde a parte autora alega inexistência de contratação, mas as provas demonstram o contrário. Conforme julgado recente:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA EFETIVA DO VALOR COMPROVADAS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. BOA-FÉ E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. [...] A parte autora alegou inexistência de contratação, contrariando provas robustas propostas pela instituição financeira, incluindo contrato válido e transferência de valores. Tal conduta configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, e o uso do processo para objetivo ilegal, violando o dever de liderança processual previsto no art. 77, eu, do CPC. A notificação por litigância de má-fé é medida necessária para coibir práticas processuais abusivas e garantir uma boa-fé objetiva no trâmite processual." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800148-26.2024.8.18.0077 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025).
Embora no presente caso não se tenha chegado à fase de produção de provas que permitisse a análise da litigância de má-fé, o precedente citado reforça a importância das diligências iniciais para a verificação da probidade da demanda e a prevenção de condutas processuais indevidas.
2.3. Da Ausência de Violação ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição
Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). As medidas adotadas pelo juízo de primeiro grau não visam a impedir o acesso à justiça, mas sim a coibir o seu uso abusivo. O direito de ação não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com a boa-fé e a probidade processual.
A extinção do feito, nesse contexto, não representa barreira ao direito de ação, mas sim consequência do descumprimento de uma ordem judicial legítima e necessária para a higidez do processo e a prevenção de práticas que sobrecarregam o sistema judiciário com demandas artificiais.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto e em consonância com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1198), das Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Piauí (NT06 e NT08) e da Recomendação CNJ nº 159/2024, CONHEÇO do recurso de apelação e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas e honorários recursais pela Apelante, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC/15).
Publique-se. Intimem-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA
Relator
0805567-64.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHUGO ALVES DE SOUSA
RéuFACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
Publicação05/08/2025