
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800100-14.2020.8.18.0043
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BERNARDO ALVES DE BRITO
EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais por ato ilícito e repetição de indébito. Empréstimo consignado. Alegação de nulidade contratual. Prescrição quinquenal. Ausência de vícios na decisão embargada. Mero inconformismo da parte. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferida em apelação cível interposta nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, fundada em suposta contratação indevida de empréstimo consignado. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da prescrição quinquenal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar eventual prescrição da pretensão autoral; e
(ii) se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargado enfrentou adequadamente as matérias relevantes à controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. A alegação de existência de prescrição foi implicitamente afastada ao se reconhecer a relação de consumo e a caracterização de fato contínuo, atraindo a aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
5. Os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão da matéria.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos de declaração.
2. A alegação de prescrição , já afastada na fundamentação da decisão embargado, não autoriza rediscussão por meio dos aclaratórios."
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 25347402) opostos por BANCO BRADESCO S.A em face de decisão terminativa (ID. 24769463) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos:
“Direito do Consumidor. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato bancário. Ausência de prova de repasse dos valores contratados. Nulidade da avença. Danos morais configurados. Redução do quantum indenizatório. Parcial provimento. . “
A parte Embargante alude, em suma, a existência de omissão na decisão terminativa quanto a análise da preliminares de prescrição . Desta forma, busca o acolhimento do embargo.
Intimada (ID26001075) , a parte embargada não apresentou manifestação.
É o que importa relatar.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.
2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
2.3 MÉRITO
Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011)
Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Na verdade, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário. Vejamos:
“ 2.3.1 prejudicial de mérito - prescrição
Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”
No presente caso, o contrato foi firmado em 07/08/2014 e os fatos narrados pelo autor ocorreram até 06/2019. A presente ação foi ajuizada apenas em 09/03/2020, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda.
Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe o não reconhecimento da prejudicial de mérito. .” […].
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Por fim à tese de prescrição, apenas para esgotar a discussão, importa destacar que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da última parcela do empréstimo, e não a data da primeira parcela como defende a parte embargante.
Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de Empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
FIM DO CONTRATO:06/2019
PROPOSITURA DA AÇÃO:03/2020
Ante o exposto, conhece-se do recurso para negar provimento aos embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025.
0800100-14.2020.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuBERNARDO ALVES DE BRITO
Publicação06/08/2025