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Publicação: 23/01/2025
Teresina, 20 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801124-82.2023.8.18.0072 APELANTE: MARIA LIDIA MENDES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LIDIA MENDES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL)S.A, ora apelado. Em sentença (id. 19403516), o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, após oportunizar a emenda à inicial. Sem custas, nem honorários. Em suas razões recursais (id. 19403518), alegou a parte apelante, em síntese, a desnecessidade de apresentação do documento exigido. Defende que tal exigência é desproporcional, além de não ser requisito obrigatório para propositura da ação. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial. Em suas contrarrazões (id. 19403519), o apelado combate a argumentação aduzida pela parte apelante, pleiteando o desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de Admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Do mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi recentemente sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem, conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando exaustivamente a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, sendo as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, para dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos eficientemente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de extratos bancários, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Acrescente-se que a essencialidade da diligência por parte do autor(a) fica evidente em face do número crescente de litígios dessa natureza, o que poderia ser evitado, com o estímulo à conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos. Dessa maneira, recebida a inicial e constatada a ausência de documentos, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado. Nesse contexto, em que pese a argumentação do apelante acerca da desnecessidade dos documentos exigidos, não foi acostado aos autos nenhum dos documentos solicitados, descumprindo-se a determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Restando apenas negar provimento ao recurso. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 20 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801124-82.2023.8.18.0072 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )
Publicação: 23/01/2025
Teresina, 20 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806779-88.2024.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CORREIA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) interposto por FRANCISCO DE ASSIS CORREIA contra sentença proferida no Processo nº 0806779-88.2024.8.18.0140 É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0752435-92.2024.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0806779-88.2024.8.18.0140). Compulsando os autos, verifico que a presente apelação já tramitou neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Exmo. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona: Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais. O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal. Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, resta evidente a existência de prevenção daquele relator para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015). DISPOSITIVO Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO. Cumpra-se. Teresina, 20 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806779-88.2024.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )
Publicação: 23/01/2025
Teresina - PI, 20 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801410-11.2024.8.18.0077 APELANTE: ADJUTO ROSA DE LIMA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ADJUTO ROSA DE LIMA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA REFERENTE A TARIFA NÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO APENAS PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO/RÉU IMPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1 - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ADJUTO ROSA DE LIMA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, que julgou a presente demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão de restituição de tarifas bancárias descontadas do autor no período anterior ao mês de junho do ano 2019, e o faço na forma do art. 487, II, do CPC, e, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, para: a) declarar a ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta do autor; b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados do requerente a título de cobrança de tarifas bancárias, descritas no item anterior, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (CDC, art. 27); c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento. Condeno a requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte autora aduz, em suas razões recursais (id. 21021298), em síntese, da necessidade de majoração do quantum indenizatório, requerendo, dessa maneira, o conhecimento e provimento do apelo para tanto. Em sede de contrarrazões (id. 21021308), o banco apelado refutou as alegações da parte autora/apelante e pugnou pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, o banco réu, ora segundo apelante, interpôs recurso (id. 21021301), aduzindo, preliminarmente, da ocorrência de prescrição trienal e da decadência. No mérito, defende: da regularidade da contratação, da necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo, da demora no ajuizamento da ação, da necessidade de exclusão dos danos materiais, da inexistência de reparação por danos morais, da necessidade de redução do quantum indenizatório, da necessidade de compensação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer que a restituição de valores se dê na modalidade simples, bem como a exclusão ou redução dos danos morais. Devidamente intimada, a parte autora/apelada apresentou as respectivas contrarrazões, refutando os termos das alegações recursais da parte adversa (id: 21021311). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. 2.2 - PRELIMINARES 2.2.1 - PRESCRIÇÃO TRIENAL No tocante a prejudicial de mérito - prescrição, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, segundo o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Da leitura do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se: Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte recorrente/autor e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte apelante se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Logo, considerando que os descontos iniciaram em junho de 2019 e a ação fora interposta na data de 24/06/2024, não há que se falar em prescrição do direito. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015. A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).” G.N. “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Não configurada a prescrição do contrato. Retorno dos autos ao juízo de origem. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Nos termos do art. 27, do CDC: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” 2. Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, os tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimo bancário, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Desse modo, a ação foi ajuizada antes do fim do prazo quinquenal, não se encontrando, portanto, prescrita a pretensão autoral. 4. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 5. Apelação Cível conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006685-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018).” G.N. Diante do exposto, deve ser afastada a prescrição da pretensão autoral. 2.2.2 - DECADÊNCIA O apelante/réu suscita a decadência do direito de anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178, inciso II, do CC, in verbis: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:(...) II - no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Entretanto, no caso dos autos, a parte autora/apelada não pleiteia a anulação de negócio jurídico por vício na vontade, mas sim a declaração de sua inexistência. Portanto, tratando-se o pedido inicial de declaração de inexistência de contrato, e não de anulação do negócio jurídico, não se aplica ao caso o prazo decadencial estabelecido no artigo 178, do CC. Sobre o tema, eis o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA -CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO – ACOLHIMENTO - AUTORA QUE NÃO PRETENDE A ANULAÇÃO DO CONTRATO, MAS A DECLARAÇÃO DA SUA INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL – SENTENÇA REFORMADA – JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §§ 3º 4º, DO CPC – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – REJEIÇÃO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL – DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE CONFIRMAM A CONTRATAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0010403-72.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 04.04.2022) (TJ-PR - APL: 00104037220218160001 Curitiba 0010403-72.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 04/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) Portanto, afasto a prejudicial. 2.3 - MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado. Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual, devidamente assinado, relativo ao negócio jurídico objeto da demanda. Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que, no caso em tela, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o entendimento sumulado do TJPI de que o valor arbitrado deve estar consoante a magnitude do dano. 3 - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, “a”, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da parte autora para majorar o quantum indenizatório para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto ao Recurso de Apelação do banco réu, nos termos do art. 932, IV, “a”, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos. Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela instituição financeira. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina - PI, 20 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801410-11.2024.8.18.0077 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )
Publicação: 23/01/2025
Teresina, 22 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802128-82.2022.8.18.0075 APELANTE: MANOEL DE SOUSA AMORIM APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSES DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANTIDA SENTENÇA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0802128-82.2022.8.18.0075, ajuizada por MANOEL DE SOUSA AMORIM. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora. Em suas razões recursais, a parte REQUERIDA alegou que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir ilícito indenizável. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Já a parte autora requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à comprovação do pagamento dos valores a autora, em suposto contrato de empréstimo, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos constantes na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que, o contrato não foi apresentado. Também não houve prova dos repasses dos valores, ofendendo a súmula nº 18 do TJPI. Apenas extratos bancários sem indicar o trecho em que haveria suposta informação. Ainda assim, sem o contrato, não podendo verificar se eventual valor depositado confere com o contrato. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte requerida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantidos os termos da sentença. Diante do desprovimento do recurso da parte requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 22 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802128-82.2022.8.18.0075 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )
Publicação: 23/01/2025
Teresina, 23 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801379-15.2023.8.18.0048 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., LUIZ RODRIGUES CARNEIRO APELADO: LUIZ RODRIGUES CARNEIRO, BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO E DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDEVIDA A COMPENSAÇÃO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO REFERE-SE A CONTRATO DIVERSO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e LUIZ RODRIGUES CARNEIRO, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS que julgou procedentes os pedidos veiculados na inicial com resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) Declarar NULO/INEXISTENTE o contrato de empréstimo discutido nos autos; b) Condenar o banco requerido a restituir EM DOBRO os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do CC e 240 do NCPC) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 e 54 do STJ), levando em consideração as parcelas descontadas durante o trâmite processual. c) Condenar a instituição financeira ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), abatendo-se destes montantes o já percebido pela parte Requerente; Considerando o princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e de honorários em proveito do patrono da parte requerente, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2°, do NCPC. Sobrevindo o trânsito em julgado e não sendo requerido o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se”. . O banco apelante, busca a reforma da sentença, sustentando: Regularidade da contratação, com comprovação documental suficiente e inexistência de provas por parte da autora que demonstram a irregularidade do contrato, sendo indevida a condenação à repetição do indébito e dano moral. Sucessivamente, pugna pela redução do dano moral, uma vez que mostra-se excessivo. Em suas contrarrazões, a parte autora/apelada apresentou pugna pelo improvimento do recurso. A parte autora/apelante apresentou recurso adesivo, alegando ser indevida a compensação, uma vez que o apelado não se desincumbiu de comprovar a regular relação jurídica entabulada pelas partes, visto que NÃO comprovou a disponibilização dos valores emprestados à Apelante. Devidamente intimada, a parte requerida/apelada não apresentou contrarrazões. Recursos recebidos em seu duplo efeito, conforme decisão de Id nº 20625097. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo devidamente recolhido pelo primeiro apelante BANCO BRADESCO S.A e sem recolhimento pelo segundo apelante, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de instrumento contratual de empréstimo consignado, firmado por analfabeto e que não atendeu aos requisitos formais de assinatura a rogo e de duas testemunhas, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30/TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a repetição do indébito e a fixação do quantum indenizatório pelos danos morais sofridos. Compulsando os autos, verifica-se que o banco recorrido não comprovou em juízo a celebração do contrato ora impugnado com as formalidades legais exigidas para o analfabeto, e o comprovante de transferência de valores constante nos autos refere-se a contrato diverso do juntado aos autos, sendo indevida a compensação determinada na sentença. Assim, o contrato não pode ser considerado válido, nos termos da Súmula 30, do TJ/PI, ensejando o dever de reparação por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais, que exsurgem in re ipsa. Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021. Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro, não abrangidos os descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, posto que atingidos pela prescrição quinquenal. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, CPC, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso da instituição financeira apelante para REDUZIR o quantum indenizatório relativo aos danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para afastar a determinação da compensação de valores, uma vez que o comprovante de transferência apresentado, refere-se a contrato diverso do discutido nos autos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, conforme estabelecido no TEMA 1059, STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem. Teresina, 23 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801379-15.2023.8.18.0048 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )
Publicação: 23/01/2025
Teresina, 20 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803689-25.2021.8.18.0028 APELANTE: VITOR MONTEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSES DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANTIDA SENTENÇA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada sob o nº 0803689-25.2021.8.18.0028, ajuizada por VITOR MONTEIRO DOS SANTOS. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora. Em suas razões recursais, a parte REQUERIDA alegou que o empréstimo questionado fora regularmente contratado pela parte apelada, sendo indevidas a condenação a restituição dos valores pagos em dobro e em danos morais, por inexistir ilícito indenizável. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial. Já a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à comprovação do pagamento dos valores a autora, em suposto contrato de empréstimo, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem. No caso em exame, pretende o recorrente a improcedência dos pedidos constantes na inicial. Compulsando os autos, verifica-se que, nem o contrato foi apresentado, nem a prova dos repasses dos valores, ofendendo a súmula nº 18 do TJPI. Assim, o contrato não pode ser considerado válido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso da apelação da parte requerida, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantidos os termos da sentença. Diante do desprovimento do recurso da parte requerida, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte autora. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 20 de janeiro de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803689-25.2021.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )
Publicação: 23/01/2025
Teresina - PI, 20 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800069-62.2024.8.18.0072 APELANTE: MARIA RODRIGUES DE SOUSA LIMA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 33 DO TJPI. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RODRIGUES DE SOUSA LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, vez que a autora não cumpriu o despacho de emenda à inicial em todos os seus termos. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas, cuja exigibilidade fica suspensa na conformidade da lei tendo em vista a gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais (id. 21115138), alegou a apelante, em síntese, que a exigência de dos documentos se mostra desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência dificultará o acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário. Requer, ao final, o conhecimento e provimento da presente apelação, para anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos para regular processamento. Em suas contrarrazões (id. 21115142), o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, pleiteando o desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.2 - MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, observo que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. No caso em tela, constato que se trata de pessoa idosa e analfabeta e, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes. Ainda, observo que a parte autora, na inicial, anexa o extrato de consignação informando os empréstimos realizados em seu nome (id. 21115127) logo, deduz-se que ela também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos seus extratos bancários, conforme determinado pelo Juiz primevo. Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Para corroborar: TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022 - APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC). Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina - PI, 20 de janeiro de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800069-62.2024.8.18.0072 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2025 )
Publicação: 23/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0754417-44.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUIAGRAVADO: MARIA VILMA DE SOUSA PEREIRA NASCIMENTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer movida em desfavor do agravante por MARIA VILMA DE SOUSA PEREIRA NASCIMENTO, ora agravada, para fornecimento de medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANO (ENHERTU) 400MG para tratamento de Câncer de Mama (Neoplasia Maligna de Mama - CID 10: C 50.4). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso, no qual defende que a aplicação de medicamento oncológico é de responsabilidade da unidade de tratamento (CACONs/UNACONs), mediante utilização da APAC para o pagamento do valor correspondente, de modo que este deve ser excluído dos valores depositados pelo ente público. Ao final, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em decisão de Id. 17769521 não foi concedido efeito suspensivo ao presente recurso. É o que basta relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, o processo originário já fora decidido pelo magistrado a quo (id. 59467054 do Proc. nº 0810637-64.2023.8.18.0140). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754417-44.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/01/2025 )
Publicação: 23/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0750582-82.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINAAGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra acórdão proferido nos autos do presente instrumental (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0750582-82.2023.8.18.0000) em que controverte com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Veja-se o teor da ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS NA QUAL RESTOU DEFERIDA LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. A CDA válida deve permitir defesa plena do executado, tendo ele conhecimento acerca da origem do débito em cobrança 2. Contas de renda de cobrança que servem como ressarcimento de operações de crédito ou financeiras realizadas anteriormente pelo banco, sem autonomia própria, são fato gerador de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). 3. As contas classificadas como outras rendas operacionais servem como remuneração por serviços prestados pelo banco, incidindo sobre esta rubrica ISSQN. Natureza do fato gerador que depende da instrução e análise perante o juízo de origem. 4. Decisão agravada mantida. 5. Liminar Indeferida. 5. Recurso improvido. É o quanto basta relatar. Decido. O agravo interno não serve para impugnação de decisões colegiadas (art. 1.021 do NCPC), constituindo erro grosseiro a sua interposição na hipótese, o que implica na impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. No mesmo sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há previsão legal ou regimental para a interposição de "Recurso Especial em Agravo Interno" contra acórdão proferido por órgão fracionário no âmbito desta Corte. 2. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível. 3. Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015; 258 e 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado, como ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 1786015/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) – grifou-se. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 3. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1736893/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) – grifou-se. Colho, ainda, os julgados a seguir: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por Aila Dantas de Oliveira, contra acórdão exarado na sessão de julgamento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 2. É certo que, antes de analisar o mérito da irresignação, é preciso averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da espécie recursal, sem os quais é inviabilizado o seu conhecimento. No caso, há óbice quanto ao regular processamento e julgamento do mérito deste recurso de agravo interno, conforme será exposto a seguir. 3. O caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil dispõe que¿contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 4. Nesses termos, vê-se que o recurso de agravo interno é adequado à pretensão de reforma de decisões unipessoais / monocráticas, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade ao caso concreto, visto que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva sobre a hipótese de cabimento desta espécie recursal ou dos meios de impugnação contra decisão colegiada. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0255980-68.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021 DO CPC E 360, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00629006120248160000 Ponta Grossa, Relator: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 05/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024) Ressalto, por fim, o teor do Enunciado nº 03 da ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Publique-se. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. À SEJU para as providências necessárias. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750582-82.2023.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/01/2025 )
Publicação: 23/01/2025
Esclareço, por fim, que após manifestação favorável do Ministério Público e redistribuição dos autos a esta vara especializada, em 17/01/2025 foi exarada decisão, revogando a prisão preventiva do acusado mediante aplicação de outras medidas cautelares.” Dessa forma, extrai-se que não há mais razão para a presente ação, pois o paciente se encontra em liberdade provisória pelos fatos destes autos, sem a iminência de risco a direitos passíveis de proteção por este habeas corpus. Portanto, inexistindo qualquer violência ou coação, resta forçoso concluir que o presente habeas corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito: “Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Assim, estando o paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio constitucional, restando sedimentada a carência de ação. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 0768620-11.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA DA COMARCA DE TERESINA/PI Impetrante: MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES (OAB/PI Nº 23.914) Paciente: ANTÔNIO LUIS DOS SANTOS Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO SINGULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em razão de prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0006083-18.2006.8.18.0140, fundamentada na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal. A defesa alegou que as circunstâncias atuais não justificam a manutenção da custódia cautelar, especialmente considerando o decurso de tempo desde os fatos imputados, ocorridos em 2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do habeas corpus após a revogação da prisão preventiva pela autoridade coatora, que substituiu a medida por cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da prisão preventiva pela autoridade coatora, após manifestação favorável do Ministério Público, tornou desnecessária a apreciação do habeas corpus, pois o paciente se encontra em liberdade provisória mediante imposição de outras medidas cautelares. 4. Com a cessação da suposta violência ou coação ilegal que fundamentava o pedido, aplica-se o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual o habeas corpus deve ser julgado prejudicado quando constatada a ausência de risco atual a direitos fundamentais. 5. A perda superveniente do objeto do habeas corpus caracteriza carência de ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A revogação de prisão preventiva pela autoridade coatora, com a substituição por medidas cautelares diversas, implica a perda superveniente do objeto do habeas corpus, diante da ausência de risco atual a direitos fundamentais do paciente.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: Precedentes não indicados no caso apresentado. DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES (OAB/PI Nº 23.914), em benefício de ANTÔNIO LUIS DOS SANTOS qualificado e representado nos autos, em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos do processo nº 0006083-18.2006.8.18.0140. O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. Fundamenta a ação constitucional na alegação de que o paciente ANTÔNIO LUIS DOS SANTOS foi acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso IV, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.964/2019 e que “a custódia cautelar foi inicialmente imposta sob a justificativa de conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, devido à alegada impossibilidade de localização do paciente para citação. Contudo, os argumentos apresentados demonstram que as circunstâncias atuais não justificam mais a manutenção dessa medida extrema”. No caso sob exame, verificou-se que os fatos remontam a 2007, que o mandado de prisão foi expedido em 2015, e que pende de apreciação pelo juízo a quo pedido de revogação da prisão preventiva, motivos pelos quais foram requisitadas informações da autoridade apontada coatora para que, elucidadas as alegações esposadas na exordial, aprecie-se a liminar vindicada (ID 22177178). Em resposta, a autoridade apontada como coatora informou que revogou a prisão preventiva do paciente: “Incialmente, esclareço que a Denúncia foi recebida em 08/01/2007 (ID. 68905963, pág. 70) e, frustradas as tentativas de citação pessoal do réu (ID. 68905963, págs. 78/91), procedeu-se à publicação de edital de citação (ID. 68905963, pág. 102), tendo a inércia do acusado (ID. 68905963, pág. 103) ensejado a suspensão dos autos e do prazo prescricional, assim como a decretação da prisão preventiva do acusado (ID. 68905963, pág. 104). Informo, ainda, que apenas recentemente a defesa do réu requereu a revogação da prisão preventiva (ID. 68854250), cumprida em 30 de dezembro de 2024 (ID. 68854253, pág. 03). Esclareço, por fim, que após manifestação favorável do Ministério Público e redistribuição dos autos a esta vara especializada, em 17/01/2025 foi exarada decisão, revogando a prisão preventiva do acusado mediante aplicação de outras medidas cautelares.” Dessa forma, extrai-se que não há mais razão para a presente ação, pois o paciente se encontra em liberdade provisória pelos fatos destes autos, sem a iminência de risco a direitos passíveis de proteção por este habeas corpus. Portanto, inexistindo qualquer violência ou coação, resta forçoso concluir que o presente habeas corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito: “Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Assim, estando o paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio constitucional, restando sedimentada a carência de ação. Em face do exposto, verifica-se a carência de ação pela perda superveniente de objeto, motivo pelo qual JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 22 de janeiro de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768620-11.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/01/2025 )
Publicação: 23/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0005031-38.2014.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] IMPETRANTE: MARIA GOMES DE CAMPELOIMPETRADO: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS FORNECIMENTO. MORTE DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA DO OBJETO. I. RELATO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA GOMES DE CAMPELO por meio da Defensoria Pública Estadual, em face de ato supostamente ilegal do Secretário de Saúde do Estado que teria negado medicamento/tratamento de saúde à impetrante. Sobreveio aos autos a informação de falecimento da impetrante registrado em 23.01.2024 (Id.14961603). Vieram-me os autos conclusos da Vice-Presidência (Id.20537758). É o relato. II. FUNDAMENTO Versa o caso dos autos acerca do fornecimento de medicamento cuja questão submetida à julgamento envolve "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 196; e 198, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.", Tema STF 06 (RE 566471) e, portanto, pendente de julgamento. No entanto, sobreveio a informação do óbito da impetrante registrado em 23.01.2024 (Id.14961603). À vista disso, prevê o art. 493, caput, do CPC/2015, in verbis: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Assim, tratando a causa de direito personalíssimo (direito à saúde) e, portanto, intransmissível, o falecimento da impetrante importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, VI e IX do CPC/2015. Com esse entendimento, eis os julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - MS: 26820 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 20-09-2022 PUBLIC 21-09-2022)– grifou-se. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. [...]. 7. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, tratando-se o fornecimento do medicamento indicado, de direito personalíssimo do autor, sua morte tem o condão de obstar o desenvolvimento válido do processo, não restando outro caminho, que não o da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFESA DE DIREITO PERSONALÍSSIMO. MORTE DO IMPETRANTE. PERDA DO OBJETO. - Na hipótese em que se postula, por via de mandado de segurança, a defesa de direito de caráter personalíssimo, a ação constitucional perde o objeto com o falecimento do impetrante, único titular do exercício da pretensão deduzida. - Recurso ordinário que se julga prejudicado (ROMS 19920032248-4/ES - Superior Tribunal de Justiça, 6ª T., Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ 21.10.96). 8. Incide, pois, na espécie a Súmula 83/STJ. 9. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento ao Recurso Especial. 10. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília/DF, 06 de outubro de 2015. (STJ; DECISÃO MONOCRÁTICA; RECURSO ESPECIAL Nº 1.030.030 - RS (2008/0028392-9); MINISTRO RELATOR NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 08/10/2015) – grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE OXIGÊNOTERAPIA. PERDA DO OBJETO. ÓBITO. É o caso de julgar prejudicado o apelo e o reexame necessário, tendo em vista o óbito do autor, destacando a extinção da ação, por se tratar demanda personalíssima, sendo a situação do óbito considerada na forma do art. 462 do CPC. PROCESSO EXTINTO. APELO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70032624132, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 06/10/2010) – grifou-se. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS FORNECIMENTO. MORTE DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. Cuidando-se de pretensão de caráter personalíssimo, o falecimento da impetrante no curso da demanda implica no exaurimento superveniente do interesse de agir, dando ensejo à extinção do processo. (TJMG; MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.13.055660-8/000 Relator: Des.(a) ANTÔNIO SÉRVULO Data da decisão: 20/11/2013 Data da publicação: 22/11/2013) – grifou-se. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO. Em virtude da natureza personalíssima do direito envolvido, extingue-se o processo sem resolução de mérito, naqueles casos em que ocorre o passamento do interessado. (TJ-SC - AC: 701673 SC 2009.070167-3, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 11/08/2010) – grifou-se. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. Portador de sequela neurológica decorrente de AVCI. Morte do impetrante no decorrer da demanda. Perda do Objeto. Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança. Art. 25 da lei 12.016/2009. Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Recurso prejudicado. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX c/c §3º do CPC. (TJSP; AC 1008354-43.2015.8.26.0625; Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: Taubaté; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/08/2016; Data de registro: 18/08/2016) – grifou-se. No mesmo sentido, é pacificado no Superior Tribunal de Justiça de que o caráter mandamental e a natureza personalíssima do writ afastam a possibilidade de habilitação dos sucessores da parte que vem a óbito no curso do Mandado de Segurança. Excepciona-se, apenas, a hipótese de habilitação incidental na fase ou processo de execução (ou seja, após o trânsito em julgado), o que não se aplica aos autos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ÓBITO DAS IMPETRANTES. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o decisum agravado:"Com efeito, o entendimento do STJ é de que o caráter mandamental e a natureza personalíssima do writ afastam a possibilidade de habilitação dos sucessores da parte que vem a óbito no curso do Mandado de Segurança. Excepciona-se, apenas, a hipótese de habilitação incidental na fase ou processo de execução (ou seja, após o trânsito em julgado), o que não se aplica aos autos, pois pende de admissibilidade o Recurso Extraordinário interposto às fls. 442 e seguintes, e-STJ. Diante do exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, denego a Segurança, exclusivamente em relação aos impetrantes Alaíde Rodrigues Miosso e Ivone Agripina da Silva (falecidos), nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Em consequência, torno sem efeito as decisões de fls. 541 e 554, e-STJ, ressalvando aos respectivos sucessores o acesso às vias ordinárias." (fl. 577). 2. Esclareça-se que o STJ pacificou o entendimento de que, ante o caráter mandamental e a natureza personalíssima do Mandado de Segurança, não é cabível a sucessão de partes, ficando ressalvada aos herdeiros a possibilidade de acesso às vias ordinárias. 3, Admite-se, contudo, a habilitação, caso o processo esteja na fase de execução, e o "momento que demarca o limite a partir do qual não mais seria possível a habilitação de herdeiros em mandado de segurança é o trânsito em julgado da fase de conhecimento". ( AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/4/2015). 4. Conforme afirmado no decisum ora agravado, não houve trânsito em julgado no presente writ, pois pendente Recurso Extraordinário, assim deve ser mantida a decisão agravada, ressalvando aos herdeiros o acesso às vias ordinárias. 5. Nesse sentido: AgRg no ExeMS 115/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/4/2015; AgRg no RMS 44.798/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; EDcl no MS 11.581/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 1/8/2013, e AgRg no MS 15.652/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 26/4/2011. 6. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg na RCDESP no RE nos EDcl no AgRg no RMS: 24732 DF 2007/0178555-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016) Com efeito, ante o óbito da impetrante, cumpre determinar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o mandamus sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, VI e IX do CPC/2015. Intime-se. Teresina - PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2025. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0005031-38.2014.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/01/2025 )
Publicação: 23/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0762725-69.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva , Concurso de Ingresso] AGRAVANTE: LINDA EVELYN SOUSA NASCIMENTOAGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Direito Administrativo. Concurso Público. Cláusula de Barreira. Fase de Títulos. Ausência de Prova do Direito Alegado. Constitucionalidade. Decisão Mantida. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público, alegando eliminação indevida na fase de títulos. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da aplicação da cláusula de barreira estabelecida no edital do certame, que limita a convocação para a fase de títulos aos candidatos classificados até duas vezes o número de vagas, e a ausência de prova suficiente do direito alegado pela agravante. III. Razões de decidir 3. A cláusula de barreira prevista no edital é constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376, e visa à racionalização e eficiência do certame, vinculando tanto os candidatos quanto a administração pública. 4. A agravante não demonstrou, de forma inequívoca, sua classificação dentro do limite estabelecido pelo edital para a convocação à fase de títulos, apresentando apenas documento preliminar insuficiente para comprovar seu direito. 5.A vinculação ao edital e a inexistência de ilegalidade flagrante impedem a intervenção do Poder Judiciário nos critérios estabelecidos e aceitos pelos candidatos, ressalvada a observância dos princípios da igualdade e legalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É constitucional a cláusula de barreira inserida em edital de concurso público, conforme Tema 376 do STF, sendo legítima a limitação do número de candidatos convocados para etapas posteriores. 2. A ausência de prova inequívoca do direito alegado pelo candidato impede a concessão de tutela antecipada em mandado de segurança." Decisão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão de primeiro grau mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por LINDA EVELYN SOUSA NASCIMENTO em face de decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº. 0840281- 18.2024.8.18.0140) impetrado pela agravante contra suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, consistente em suposta eliminação ilegal da candidata na fase de títulos, etapa meramente classificatória, em concurso público realizado para provimento do cargo de professor efetivo. Na referida decisão a quo, o d. juízo de 1º grau indeferiu a medida de urgência pretendida. Nas razões do recurso (Id.20010117), afirma a agravante que concorreu ao cargo “114 - PROF. 2º CICLO — ANOS FINAIS DO ENSINO FUND. DO 6º AO 9º ANO - HISTÓRIA - TERESINA/PI”, tendo sido aprovada em todas as fases eliminatórias do certame (objetiva, discursiva e didática). Sustenta que não foi convocada para a fase de títulos, etapa meramente classificatória. Diz que a sua não convocação é ilegal, pugna pela análise da documentação acostada aos autos e que não fora devidamente observada pelo juízo a quo e, ainda, aponta irregularidades no concurso. Requer a concessão de medida liminar. Ao final, o conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência vindicada. . É o Relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II.2. Do Mérito Recursal A presente lide traz em seu cerne o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu a liminar pleiteada na exordial, entendendo que o fato da agravante ter figurado ou não em lista para fase de títulos, a qual, posteriormente, foi alterada, não garante o direito a esta prosseguir na fase de títulos, o que garante é ter nota suficiente, de acordo com os termos do edital. Em análise dos autos, verifica-se que a recorrente não trouxe quaisquer provas comprobatórias do direito alegado, notadamente a de que figura dentre os candidatos em posição apta à convocação para a fase de títulos. Reafirmou extensivamente sua classificação na fase didática e sua não convocação para a fase seguinte, qual seja, a de títulos. No entanto, como prova de seu direito, juntou apenas documento referente à terceira fase do certame e que se trata apenas de resultado preliminar da prova didática (pág. 06 da inicial do agravo). Nesta senda, é de fácil verificação no sítio eletrônico do IDECAN, que a agravante foi considerada desclassificada para a fase de títulos, conforme link de acompanhamento do concurso - https://idecan.selecao.net.br/informacoes/37/- veja a pág. .70 do PDF Resultado Parcial Após Prova Didática (ampla concorrência). Ademais, vê-se que no certame em apreço há expresso na regra editalícia que apenas serão convocados para a fase de títulos aqueles candidatos classificados até duas vezes o número de vagas previstas no edital (item 12. 12.1): 12. DA PROVA DE TÍTULOS 12.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos. O que se depreende da regra editalícia é que ela funciona como “cláusula de barreira”, na qual, a partir da classificação nas fases anteriores, apenas haverá a convocação dos candidatos mais bem posicionados, até o limite de 2 (duas) vezes o número de vagas, para a fase de títulos, esta, de caráter meramente classificatório (item 1.3 do Edital nº 002/2024), não havendo, portanto, eliminação de candidato nesta fase do concurso. Sobre a matéria, o Tema 376 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal é claro ao dispor que “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.” Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE TUTELA NÃO DEFERIDO NA INSTÂNCIA A QUO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. TEMA 376/STF. DECISÃO ATACADA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA AD QUEM. ARTIGO 932, IV, ?C?, DO CPC. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I ? Impõe-se confirmar a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, ante a inexistência da probabilidade do direito pretendido, pela parte autora/agravante, consubstanciado em derrubar a cláusula de barreira inserida em edital de concurso público, pois a pretensão é contrária ao entendimento consolidado em sede de julgamento do Tema 376 pelo STF, o que autoriza, ainda, o julgamento do recurso monocraticamente, com base no art. 932, IV, alínea ?c?, do CPC; II ? A ausência de fatos novos impossibilita a eventual retratação da decisão monocrática. Decisão monocrática mantida. Agravo Interno conhecido e, no mérito, desprovido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5582142-31.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Importa se observar, ainda, a disposição do edital, que pelo princípio da vinculação ao instrumento editalício, vincula não só os candidatos do certame, mas também a administração pública. Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. PROVA ORAL. NULIDADES APONTADAS QUE NÃO SE SUSTENTAM. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Secretária de Estado de Administração e Desburocratização, ao Presidente da Comissão de Arguição e Avaliação, ao Secretário de Estado e Justiça e Segurança Pública e ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul consubstanciado na eliminação dos impetrantes, ora agravantes, na prova oral do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008). Inexistindo previsão no edital acerca da gravação de áudio e vídeo da prova oral, bem como sobre a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil na prova oral, é dever do candidato a impugnação do edital, ao qual estará vinculado até o final do certame. 3. O Edital 1/2021 foi publicado em 4 de novembro de 2021, e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 1º de abril de 2022, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.4. "É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise." (AgInt no RMS 69.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).5. A leitura atenta dos documentos que instruem o feito, em especial dos espelhos das correções das provas orais dos recorrentes, com a indicação expressa da pergunta realizada pelo avaliador, a resposta dos candidatos e a resposta esperada, revela inexistir a ilegalidade apontada, mormente porque, já em cumprimento de decisão judicial exarada em outros autos, a autoridade coatora disponibilizou novamente as fichas individualizadas por matérias e reabriu o prazo para recurso, em atendimento aos procedimentos e aos critérios estabelecidos no edital, não havendo que se falar em nulidade do certame por cerceamento de defesa.6. Quanto à indignação acerca da composição da banca recursal, não tendo ocorrido nova análise do mérito das respostas apresentadas durante a prova oral, não há que se falar em ilegalidade a ser reparada.7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 71016 MS 2023/0093794-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) Por fim, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede repetitiva constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por juízes e tribunais pátrios na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, conforme prescrito no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Desta feita, o diploma processual autoriza que o relator, em juízo monocrático, negue provimento ao recurso quando este for contrário ao posicionamento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou por súmula do próprio tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Por todo o exposto, avista-se a impossibilidade do provimento do presente Agravo, na medida em que não houve ilegalidade praticada na decisão perseguida. III. DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão agravada que negou a antecipação dos efeitos da tutela na ação de origem. Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, data no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762725-69.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/01/2025 )
Publicação: 23/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0762884-12.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva , Concurso de Ingresso] AGRAVANTE: VIVIANE GARCEZ DE OLIVEIRAAGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Direito Administrativo. Concurso Público. Cláusula de Barreira. Fase de Títulos. Ausência de Prova do Direito Alegado. Constitucionalidade. Decisão Mantida. I. Caso em exame 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público, alegando eliminação indevida na fase de títulos. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da aplicação da cláusula de barreira estabelecida no edital do certame, que limita a convocação para a fase de títulos aos candidatos classificados até duas vezes o número de vagas, e a ausência de prova suficiente do direito alegado pela agravante. III. Razões de decidir 3. A cláusula de barreira prevista no edital é constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376, e visa à racionalização e eficiência do certame, vinculando tanto os candidatos quanto a administração pública. 4. A agravante não demonstrou, de forma inequívoca, sua classificação dentro do limite estabelecido pelo edital para a convocação à fase de títulos, apresentando apenas documento preliminar insuficiente para comprovar seu direito. 5.A vinculação ao edital e a inexistência de ilegalidade flagrante impedem a intervenção do Poder Judiciário nos critérios estabelecidos e aceitos pelos candidatos, ressalvada a observância dos princípios da igualdade e legalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É constitucional a cláusula de barreira inserida em edital de concurso público, conforme Tema 376 do STF, sendo legítima a limitação do número de candidatos convocados para etapas posteriores. 2. A ausência de prova inequívoca do direito alegado pelo candidato impede a concessão de tutela antecipada em mandado de segurança." Decisão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão de primeiro grau mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por VIVIANE GARCÊZ DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº. 0841092- 75.2024.8.18.0140) impetrado pela agravante contra suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, consistente em suposta eliminação ilegal da candidata na fase de títulos, etapa meramente classificatória, em concurso público realizado para provimento do cargo de professor efetivo. Na referida decisão a quo, o d. juízo de 1º grau indeferiu a medida de urgência pretendida. Nas razões do recurso (Id.20073692), afirma a agravante que concorreu ao cargo “112 - PROF. 2º CICLO — ANOS FINAIS DO ENSINO FUND. DO 6º AO 9º ANO — LÍNGUA PORT. 40H”, tendo sido aprovada em todas as fases eliminatórias do certame (objetiva, discursiva e didática). Sustenta que não foi convocada para a fase de títulos, etapa meramente classificatória. Diz que a sua não convocação é ilegal, pugna pela análise da documentação acostada aos autos e que não fora devidamente observada pelo juízo a quo e, ainda, aponta irregularidades no concurso. Requer a concessão de medida liminar. Ao final, o conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência vindicada. . É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Requisitos de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II.2. Do Mérito Recursal A presente lide traz em seu cerne o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu a liminar pleiteada na exordial, entendendo que o fato da agravante ter figurado ou não em lista para fase de títulos, a qual, posteriormente, foi alterada, não garante o direito a esta prosseguir na fase de títulos, o que garante é ter nota suficiente, de acordo com os termos do edital. Em análise dos autos, verifica-se que a recorrente não trouxe quaisquer provas comprobatórias do direito alegado, notadamente a de que figura dentre os candidatos em posição apta à convocação para a fase de títulos. Reafirmou extensivamente sua classificação na fase didática e sua não convocação para a fase seguinte, qual seja, a de títulos. No entanto, como prova consubstanciadora de seu direito, juntou apenas documento referente à terceira fase do certame e que se trata apenas de resultado preliminar da prova didática (pág. 06 da inicial do agravo). Nesta senda, é de fácil verificação no sítio eletrônico do IDECAN, que a agravante foi considerada desclassificada para a fase de títulos, conforme link de acompanhamento do concurso - https://idecan.selecao.net.br/informacoes/37/- veja a pág. .67 do PDF Resultado Parcial Após Prova Didática (ampla concorrência). Ademais, vê-se que no certame em apreço há expresso na regra editalícia que apenas serão convocados para a fase de títulos aqueles candidatos classificados até duas vezes o número de vagas previstas no edital (item 12. 12.1): 12. DA PROVA DE TÍTULOS 12.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos. O que se depreende da regra editalícia é que ela funciona como “cláusula de barreira”, na qual, a partir da classificação nas fases anteriores, apenas haverá a convocação dos candidatos mais bem posicionados, até o limite de 2 (duas) vezes o número de vagas, para a fase de títulos, esta, de caráter meramente classificatório (item 1.3 do Edital nº 002/2024), não havendo, portanto, eliminação de candidato nesta fase do concurso. Sobre a matéria, o Tema 376 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal é claro ao dispor que “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame.” Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE TUTELA NÃO DEFERIDO NA INSTÂNCIA A QUO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. TEMA 376/STF. DECISÃO ATACADA MANTIDA NESTA INSTÂNCIA AD QUEM. ARTIGO 932, IV, ?C?, DO CPC. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I ? Impõe-se confirmar a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência, ante a inexistência da probabilidade do direito pretendido, pela parte autora/agravante, consubstanciado em derrubar a cláusula de barreira inserida em edital de concurso público, pois a pretensão é contrária ao entendimento consolidado em sede de julgamento do Tema 376 pelo STF, o que autoriza, ainda, o julgamento do recurso monocraticamente, com base no art. 932, IV, alínea ?c?, do CPC; II ? A ausência de fatos novos impossibilita a eventual retratação da decisão monocrática. Decisão monocrática mantida. Agravo Interno conhecido e, no mérito, desprovido. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5582142-31.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Importa se observar, ainda, a disposição do edital, que pelo princípio da vinculação ao instrumento editalício, vincula não só os candidatos do certame, mas também a administração pública. Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. PROVA ORAL. NULIDADES APONTADAS QUE NÃO SE SUSTENTAM. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Secretária de Estado de Administração e Desburocratização, ao Presidente da Comissão de Arguição e Avaliação, ao Secretário de Estado e Justiça e Segurança Pública e ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul consubstanciado na eliminação dos impetrantes, ora agravantes, na prova oral do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008). Inexistindo previsão no edital acerca da gravação de áudio e vídeo da prova oral, bem como sobre a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil na prova oral, é dever do candidato a impugnação do edital, ao qual estará vinculado até o final do certame. 3. O Edital 1/2021 foi publicado em 4 de novembro de 2021, e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 1º de abril de 2022, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.4. "É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise." (AgInt no RMS 69.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).5. A leitura atenta dos documentos que instruem o feito, em especial dos espelhos das correções das provas orais dos recorrentes, com a indicação expressa da pergunta realizada pelo avaliador, a resposta dos candidatos e a resposta esperada, revela inexistir a ilegalidade apontada, mormente porque, já em cumprimento de decisão judicial exarada em outros autos, a autoridade coatora disponibilizou novamente as fichas individualizadas por matérias e reabriu o prazo para recurso, em atendimento aos procedimentos e aos critérios estabelecidos no edital, não havendo que se falar em nulidade do certame por cerceamento de defesa.6. Quanto à indignação acerca da composição da banca recursal, não tendo ocorrido nova análise do mérito das respostas apresentadas durante a prova oral, não há que se falar em ilegalidade a ser reparada.7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 71016 MS 2023/0093794-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024) Por fim, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede repetitiva constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por juízes e tribunais pátrios na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, conforme prescrito no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Desta feita, o diploma processual autoriza que o relator, em juízo monocrático, negue provimento ao recurso quando este for contrário ao posicionamento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou por súmula do próprio tribunal: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Por todo o exposto, avista-se a impossibilidade do provimento do presente Agravo, na medida em que não houve ilegalidade praticada na decisão perseguida. III. DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão agravada que negou a antecipação dos efeitos da tutela na ação de origem. Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Teresina, data no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762884-12.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/01/2025 )
Publicação: 23/01/2025
No caso dos autos, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$77.648,51 (setenta e sete mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 22/01/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023. Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos todos os atos processuais praticados anteriormente a esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802209-03.2023.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Piso Salarial, Gratificações Municipais Específicas, Assistenciais ] APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO OLIVEIRA SANTOSAPELADO: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Perpetuo Socorro Oliveira Santos em face da sentença (ID. 21839543) proferida nos autos da “Ação Ordinária com Tutela de Urgência” movida contra o Município de São Raimundo Nonato. Pois bem. De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com vigência desde o dia 17 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. No caso dos autos, a parte Autora atribuiu à causa o valor de R$77.648,51 (setenta e sete mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos), sendo que a apelação foi distribuída neste Tribunal em 22/01/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023. Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos todos os atos processuais praticados anteriormente a esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802209-03.2023.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/01/2025 )
Publicação: 22/01/2025
Teresina/PI, 22 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0803275-98.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ TEIXEIRA DE SOUSAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VÁLIDO. COMPROVANTE DE TED JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ TEIXEIRA DE SOUSA em face de sentença (ID Num. 21488521) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pela apelante em face do BANCO PAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou, ainda, a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 21488522), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, afirmando ainda que não recebeu valor algum referente ao referido empréstimo consignado. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais. Em Contrarrazões apresentadas no ID Num. 21488525, a instituição financeira recorrida afirma a regularidade da contratação, pelo que requer o desprovimento do recurso apelatório, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à parte apelante em 1º grau (ID Num. 21488455), pois nenhum documento foi juntado pela parte apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Conforme relatado, a autora, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato objeto da lide (de nº 340465686-4) foi apresentado pela instituição financeira (ID Num. 21488462) e não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos dossiê da contratação, o qual acompanha selfie, número de IP, geolocalização e o histórico de movimentações realizadas até o aceite da relação jurídica guerreada. Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado de forma eletrônica consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso. Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 40, deste Tribunal, in verbis: “SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que consta documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 21488463), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Por esse motivo, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, ora apelante, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que a recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 22 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803275-98.2021.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2025 )
Publicação: 22/01/2025
Teresina/PI, 22 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800410-40.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO DE SOUZA VASCONCELOSAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DE SOUZA VASCONCELOS em face da sentença (ID Num. 21491483) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID Num. 21491485), a parte autora arguiu, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração pública e requer, ao final, a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. A instituição financeira apresentou contrarrazões em ID Num. 21491489, em que pugna pelo desprovimento do recurso apelatório do autor. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso, concedo a gratuidade da justiça à parte autora, ora apelante, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Versam os autos sobre Ação Declaratória, na qual a parte autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente. Por meio do despacho de ID Num. 21491476, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de procuração pública, sob pena de seu indeferimento. Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito. Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50). Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia. Analisando a situação posta, afere-se que a procuração particular, constante no feito, ID Num. 21491472, respeitou os termos do art. 595, do Código Civil, ou seja, veio com assinatura a rogo e de duas testemunhas. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública. Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 22 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800410-40.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2025 )
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TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0826759-60.2020.8.18.0140 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Descontos Indevidos] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUIRECORRIDO: BENEDITO DE BRITO ARAUJO, LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Compulsando os autos, constato que o presente feito foi remetido equivocadamente para esta turma recursal, uma vez que há Embargos de Declaração (22042511), interposto em face da decisão terminativa (19698329), sob a alegação de que esta não teria se manifestado sobre o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM (11410243), em que se alega que o acórdão proferido por este juízo contém erro material que necessita de saneamento, tendo em vista que o acórdão foi fundamentado no sentido de prover o recurso interposto, porém o dispositivo mantém a sentença de improcedência. Dessa forma, chamo o feito à ordem para determinar a devolução dos autos ao Relator de origem para que seja apreciado o CHAMAMENTO DE FEITO À ORDEM (11410243). À secretaria para os devidos fins. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0826759-60.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 2ª Turma Recursal - Data 22/01/2025 )
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Teresina, 22/01/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806033-09.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA JOSE DE CARVALHO OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida por MARIA JOSÉ DE CARVALHO OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual foram julgados procedentes os pedidos da inicial, determinando a nulidade em questão, condenando o réu a restituir os valores descontados em dobro acrescido de juros de mora de 1% ao mês da data da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação pelo INPC, e condenando o banco a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento. Condenou, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em sede de recurso de apelação, a instituição financeira (ID. 21345405) alega a comprovação da contratação e, por isso, pugna pelo desprovimento do recurso e a reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte autora, ora segunda apelante, apresentou contrarrazões, na qual requer o não provimento ao apelatório. (ID. 21345405) Também por vias recursais, em segunda apelação, o Autor, por sua vez, pugna pela majoração da indenização a título de danos morais. (ID. 21345413) A instituição financeira, em contrarrazões (ID. 21345418), alega a comprovação da contratação e, por isso, pugna pelo desprovimento do recurso e a reforma da sentença. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais, os recursos devem ser admitidos, o que impõe o seu conhecimento. Preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos recursos. Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao Relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Previsão semelhante foi prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI. Vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI – B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, dessas disposições normativas para julgar a presente demanda, uma vez que a matéria em discussão já se encontra sumulada por esta Corte. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta nulidade de contratação de seguro, no valor de R$ 189,40 (cento e oitenta e nove reais e quarenta centavos), descontado em benefício previdenciário da parte autora/apelante. De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela apelante (ID 21306655), notadamente, os extratos bancários, demonstram os descontos em sua conta bancária referente à parcela de seguro. A instituição bancária, por sua vez, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à parcela exigida. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)” No caso, não restou comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) Sendo assim, deve ser mantida a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “PAGTON ELETRON COBRANÇA BRADESCOAUTO/RE”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC. Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2o, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. Ademais, a ausência de demonstração da contratação do seguro leva à conclusão de ser indevida a cobrança a esse título, o que enseja a condenação a título de danos morais, em decorrência da falha na prestação do serviço. Em relação ao quantum indenizatório, doutrina e jurisprudência têm entendido que os danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos prejuízos causados, devem possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, entendo como legítima a postulação da parte Autora, em sede de recurso, de forma que majoro a fixação da verba indenizatória para o patamar R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por MARIA JOSÉ DE CARVALHO OLIVEIRA e, NEGO PROVIMENTO à apelação do BANCO BRADESCO S.A., reformando a sentença, tão somente, para majorar um quantum indenizatório ao patamar de R$ 2.000,00 (juros e correção monetária nos termos estabelecidos neste julgamento). Porquanto provido recurso da parte Autora e desprovido o da parte Ré, majoro a verba honorária fixada na sentença, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Teresina, 22/01/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806033-09.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2025 )
Publicação: 22/01/2025
TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800170-46.2020.8.18.0038 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] REQUERENTE: RAIMUNDA DIAS DE ARAUJORECORRIDO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Dias de Araújo em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/Piauí, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do Banco Pan, ora Apelado, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos: Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro dos valores efetivamente descontadas com base no referido contrato de cartão de crédito consignado, observando-se a compensação do valor depositado em favor da requerente e outras despesas realizadas com o cartão, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Disposições finais Despesas processuais Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, ID 17205314, a Apelante requer a fixação de indenização por danos morais. Em contrarrazões, ID 17205368, a parte Apelada pugna pela manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito. III – MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. A Apelante postula a fixação de indenização por danos morais, alegando, para tanto, que: 1) sua renda é de apenas um salário mínimo, 2) endividou-se em razão do pagamento de juros contratuais, 3) sentiu-se impotente na medida em que viu mês a mês seus rendimentos sendo diminuídos para além do mínimo e 4) é impossível uma pessoa que recebe apenas um salário mínimo para sua sobrevivência e de sua família, não ter sofrido psicologicamente. Conquanto inexistam parâmetros legais para estipulação de indenização por danos morais, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou o contrato nº 0722200824 no ID. 17205295, bem como a TED no ID. 17205303 e fatura demonstrando o saque do valor no ID. 17205298 - pág.3, corroborando, portanto, a ciência da Autora quanto à contratação e uso do crédito contratado, o que, por conseguinte, ensejaria a reforma da sentença vergastada. Entretanto, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, tal medida far-se-ia desacertada, haja vista que a instituição financeira não apesentou recurso apelatório, a fim de reformar o decisório singular e que o recurso da parte Autora pugna apenas pela fixação dos danos morais. Neste sentido, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800170-46.2020.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2025 )
Publicação: 22/01/2025
TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801190-12.2022.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOSAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA. ART. 654 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS contra a sentença (ID. 21493346) prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nas razões recursais (ID. 17413896), a parte apelante requer o provimento ao recurso, sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, visto que desnecessária a exigência de procuração pública e comprovante de residência atualizado. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões ao recurso (ID. 21493353), a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (…) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) (g. n.) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir, no despacho de ID. 21493336, comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses) em nome da parte Autora, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (g. n.) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. Por conseguinte, no que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, deve ser acolhida a pretensão da parte Apelante. Isso porque o artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil dispõe sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001). Nesse sentido, subordinar a representação da consumidora, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça. Posto isso, por não ser expressa, tampouco necessária a juntada de procuração com firma reconhecida, presume-se válido o mandato outorgado pela parte Apelante no documento de ID. 11662658, fl. 1. Assim, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, faz-se necessário reconhecer a desnecessidade de procuração com firma reconhecida. Contudo, o descumprimento quanto à juntada do comprovante de residência atualizado continua ensejando a manutenção da decisão de extinção da ação. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para desconsiderar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, mantidos os demais termos da r. sentença proferida. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801190-12.2022.8.18.0100 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2025 )
Publicação: 22/01/2025
TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801966-30.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO DESTERRO BORGES DA SILVAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DO DESTERRO BORGES DA SILVA contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, e art. 321, caput, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao recurso, a fim de que a sentença seja reformada, sob o fundamento de ser desnecessária a exigência de comprovante de endereço atualizado em seu nome. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 22013330), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, a qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte Autora ou de terceiro, desde que comprovado o vínculo com a parte Requerente, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (g. n.) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Sem honorários recursais, posto que ausente condenação em honorários advocatícios no primeiro grau. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801966-30.2024.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2025 )
Publicação: 22/01/2025
TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0767229-21.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO RODRIGUES BISPOAGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que determinou a emenda da petição inicial em ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual, com restituição de valores pagos c/c indenização por danos materiais e morais. O juízo determinou a juntada do instrumento procuratório público e de comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determina a emenda da petição inicial se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, ensejando a admissibilidade do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo interpretação mitigada apenas quando houver urgência que justifique a recorribilidade imediata.4. A determinação de emenda à petição inicial não possui conteúdo decisório apto a causar gravame à parte, não sendo, portanto, recorrível por agravo de instrumento.5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que despachos que apenas determinam a emenda da inicial são irrecorríveis, salvo quando há prejuízo evidente, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: "A decisão que determina a emenda da petição inicial não possui conteúdo decisório e não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC, sendo irrecorrível por agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1798135/DF; TJ-PI, AI nº 0752418-90.2023.8.18.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o JOSE FRANCISCO RODRIGUES BISPO pretende suspender e desconstituir decisão exarada em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ,na Vara Única da Comarca de José de Freitas, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado. O juiz a quo determinou a emenda a petição inicial, para a juntada do instrumento procuratório público e residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome. Em suas razões a agravante requer a concessão de justiça gratuita e pugna pela desnecessidade da desnecessidade de procuração pública, desnecessidade de anexar comprovante atualizado. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso. O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cotejando-se o rol legal de decisões agraváveis com o teor da providência atacada pelo agravante, infere-se que não se trata de medida com conteúdo lesivo, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por meio de Agravo de Instrumento. Ao contrário do que argumenta o agravante, a providência adotada pelo Juízo a quo não causa gravame à parte, pois não se trata do indeferimento da petição inicial, mas sim de determinação de emenda para que seja apresentada para a juntada do instrumento procuratório público e residência atual (últimos 03 meses), entendido pelo magistrado a quo como documento indispensável à viabilidade da ação. Desta forma, impõe-se o não conhecimento do recurso pelo não cabimento de agravo de instrumento. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema: PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DA CONFIGURAÇÃO DA URGÊNCIA. TEMA Nº 988, DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. MATÉRIA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(TJ-PI - AI: 0752418-90.2023.8.18.0000 PI, Relator: Des. DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, 1ª Câmara Especializada Cível) RECURSO ESPECIAL Nº 1798135 - DF (2019/0045798-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição, interposto por CONDOMÍNIO PÁTIO BRASIL SHOPPING em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT, assim ementado: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPACHO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. I -O pronunciamento judicial que faculta à parte a emenda da inicial é despacho, sem conteúdo decisório, por isso irrecorrível, art. 1.001 do CPC. Mantido o não conhecimento do agravo de instrumento. II - Agravo interno desprovido."(fl. 291) O recorrente aponta ofensa aos arts. 1.015, II, do CPC/15, 389, 394, 395 e 404 do Código Civil, sustentando, em síntese, (a)"possibilidade do aviamento de recurso contra despacho que determina a emenda à inicial quando acarretar gravame à parte"(fl. 314) e (b)"os honorários advocatícios livremente pactuados entre as partes são tão devidos quanto os outros encargos locatícios inadimplidos, como consectários do próprio inadimplemento" (fl. 312). Sem contrarrazões. É o relatório. De início, nota-se que o tema relativo à licitude da cobrança de honorários contratuais, no contrato de locação comercial, não foi debatido pelo eg. TJDFT, que se limitou, no acórdão recorrido, a negar conhecimento ao agravo de instrumento. Nesse ponto, então, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Acerca da admissibilidade do agravo de instrumento, colhe-se a fundamentação do acórdão de 2º grau: "Em que pese a alegação do agravante-exequente de que se trata de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, do teor do ato judicial impugnado verifica-se que, embora intitulado decisão interlocutória, trata-se de despacho que faculta a emenda da petição inicial. Desse modo, inadmissível a interposição de recurso, pois, nos termos do art. 1.001 do CPC,"dos despachos não cabe recurso". A exigência do Juízo de Primeiro Grau, de emenda da inicial, decorre do poder conferido ao Magistrado de determinar as providências que julgar necessárias quando verificar a existência de vício sanável, sem que isso cause qualquer prejuízo às partes, neste momento da marcha processual. Observe-se que, somente se não cumprida a ordem de emenda, e indeferida a inicial, nascerá o gravame para a parte e o interesse de recorrer da decisão."(fl. 289) A respeito desse tema, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que"o despacho que determina a emenda da inicial é irrecorrível. No entanto, admite-se a interposição de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC, na hipótese em que o referido despacho possa causar gravame à parte"( REsp n. 1.204.850/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010.). O ora recorrente, contudo, não demonstrou qualquer prejuízo causado pelo despacho que determinou a emenda da inicial, como, por exemplo, a substituição de ritos (com inegável impacto sobre a abrangência do contraditório) ou a necessidade de complementação de custas. Em verdade, a única consequência indesejada que o despacho de 1º grau pode causar à parte é o indeferimento da inicial - desfecho que não pode ser considerado "prejuízo", para fins de exame da recorribilidade, sob pena de tornar recorrível todo e qualquer despacho de emenda. Fica, assim, mantido o acórdão recorrido com base no Enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 14 de fevereiro de 2023. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - REsp: 1798135 DF 2019/0045798-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 28/02/2023) II. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 932, III, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0767229-21.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2025 )
Publicação: 22/01/2025
TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801824-80.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fazenda Pública] APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAOAPELADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. 1- Segundo o artigo 203, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, e decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito anterior. 2 – Deste modo, a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o feito executivo, é impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3 – A interposição do recurso de apelação no caso presente não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. 4 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5 – Recurso de apelação não conhecido. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 18667593) interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, em face de decisão de improcedência da impugnação ao Cumprimento de Sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União. Considerando o grande lapso temporal desde a apresentação dos cálculos, o juiz a quo determinou a intimação do exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada. Após, tendo em vista o disposto na lei municipal nº 552 de 21/06/2010, e verificando que o valor da condenação ultrapassa o teto estabelecido, como de pequeno valor, determinou a expedição de precatório conforme o disposto no artigo 535, § 3º, inciso I do CPC. Em suas razões, o apelante aduz que a decisão que extingue a execução é recorrível mediante o recurso de apelação, a teor dos artigos 203, § 1º e 1.009, ambos do CPC/2015. Assim, extinta a execução, o recurso cabível é a apelação. Sustenta que os cálculos de juros e correção devem obedecer ao disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n° 11.960, de 20.06.2009. Assim, a sentença recorrida merece reforma para adequar-se à tese redigida pelo Superior Tribunal de Justiça, para determinar que a atualização do débito observe os parâmetros mencionados. Intimada, a parte apelada para apresentar suas contrarrazões (ID 18667596), aduzindo que a decisão deve ser mantida em sua integralidade. É o relatório. I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Constata-se que o presente recurso de apelação visa combater decisão proferida em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, em que o juízo a quo julgou improcedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença. Determinou a intimação do exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada. Após, tendo em vista o disposto na lei municipal nº 552 de 21/06/2010, e verificando que o valor da condenação ultrapassa o teto estabelecido, como de pequeno valor, determinou a expedição de precatório conforme o disposto no artigo 535, § 3º, inciso I do CPC. Com efeito, o Código de Processo Civil vigente dispõe o seguinte: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. Neste contexto, é forçoso reconhecer que o pronunciamento judicial ora atacado, ao decidir sobre os Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI, não extinguiu a execução, mas sim, reconheceu a improcedência da impugnação. Sendo assim, considerando que a apelação é o recurso cabível para impugnar sentença, consoante dispõe o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e que o agravo de instrumento é a via de impugnação adequada quando se trata de decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), entendo que a apelação cível ora interposta não pode ser conhecida. Neste sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) Em consonância com o referido entendimento, inclusive quanto à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ser erro grosseiro, decidem os tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO.RECURSO INADMISSÍVEL. O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE SE REVELA COMO ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA QUE SE REVELA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - APL: 50315160320148210001 PORTO ALEGRE, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 14/12/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Caberá Agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Art. 1015 § 1º CPC. O recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença, acolhendo apenas em parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência é, de fato, o agravo de instrumento. Precedente STJ. REsp 1698344/MG. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DIANTE DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (TJ-RJ - APL: 00051407920168190024, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 10/03/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - RECURSO IMPRÓPRIO - NÃO CONHECIMENTO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE. Contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o feito, não é cabível recurso de apelação, mas, sim, agravo de instrumento. O manejo de apelação, ao invés de agravo de instrumento, em casos que tais, evidência erro grosseiro, e, assim, resta afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. (TJ-MG - AC: 10040090951571005 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 12/11/2019). Assim, a interpretação conjunta dos dispositivos do Código de Processo Civil acima transcritos, bem como as jurisprudências colacionadas, não deixa dúvidas de que o recurso cabível, no presente caso, seria o agravo de instrumento, não sendo possível conhecer do recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível e por não ser aplicável a fungibilidade recursal. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801824-80.2022.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/01/2025 )
Publicação: 22/01/2025
-PI, 17 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800696-19.2020.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUIAPELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES VIANA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, tendo tramitado no Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e valor da causa de R$ 3.996,65 (Três mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) . Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei. Nesta senda, os recursos interpostos contra as ações que tramitaram no procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por esta e. Corte. Nesse sentido é o entendimento desta e. Corte. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. FEITO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO PROTOCOLADO APÓS APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO E REMESSA ÀS TURMAS CÍVEIS.1. Após a edição da Resolução nº 383 de 16 de outubro de 2023, compete às Turmas recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09, desde que interpostos antes desta data. 2. In casu, o recurso de apelação foi distribuído em 23/11/2023, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023, portanto, faz-se necessário a declaração, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, por critério funcional e o consequente declínio da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. 3. Recurso de apelação não conhecido e remetido às Turmas Recursais. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800250-20.2019.8.18.0046 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/05/2024) Nos termos do Artigo 1º da Resolução nº 383/2023 do TJ/PI: “Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”. Ressalta ainda nos termos da referida Resolução que “Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais”. Destaque-se que, a teor do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, tratando-se de incompetência absoluta, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Tendo a ação tramitado no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o recurso de Apelação distribuído em 18/09/2024 esta 1ª Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impondo-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público. Assim, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Público para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se. Intimem-se. Cumpra-se. -PI, 17 de janeiro de 2025. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800696-19.2020.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 22/01/2025 )
Publicação: 22/01/2025
TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0762740-72.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Gratuidade, Honorários Periciais , Ônus da Prova ] AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.AGRAVADO: EUGENIO FORTES ACADEMIA ILHOTAS LTDA, EUGENIO REBOUCAS DE CASTRO FORTES, EUGENIO FORTES ACADEMIA RAUL LOPES LTDA, EUGENIO FORTES ACADEMIA CENTRO LTDA - ME, EUGENIO FORTES ACADEMIA LTDA - ME DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, DO CPC. 1. Nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos dos Embargos à Execução, ajuizados por EUGENIO FORTES ACADEMIA ILHOTAS LTDA – ME e outros. Compulsando os autos, verifica-se que na petição de ID nº 21208038 a parte agravante requer a desistência do recurso, diante do acordo firmado nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0810774-85.2019.8.18,0140. Ademais, consta nos autos dos Embargos à Execução o mesmo pedido de desistência realizado por EUGENIO FORTES ACADEMIA ILHOTAS LTDA – ME e outros, considerando o acordo realizado entre as partes. Acerca do pedido de desistência recursal formulado pela recorrente, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem: REGIMENTO INTERNO TJPI: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (...) (Grifei) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Art. 998, caput - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. (Grifei) Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do Agravo de Instrumento, com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762740-72.2023.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2025 )
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