
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0750582-82.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra acórdão proferido nos autos do presente instrumental (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0750582-82.2023.8.18.0000) em que controverte com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Veja-se o teor da ementa:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS NA QUAL RESTOU DEFERIDA LIMINAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. A CDA válida deve permitir defesa plena do executado, tendo ele conhecimento acerca da origem do débito em cobrança 2. Contas de renda de cobrança que servem como ressarcimento de operações de crédito ou financeiras realizadas anteriormente pelo banco, sem autonomia própria, são fato gerador de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). 3. As contas classificadas como outras rendas operacionais servem como remuneração por serviços prestados pelo banco, incidindo sobre esta rubrica ISSQN. Natureza do fato gerador que depende da instrução e análise perante o juízo de origem. 4. Decisão agravada mantida. 5. Liminar Indeferida. 5. Recurso improvido.
É o quanto basta relatar. Decido.
O agravo interno não serve para impugnação de decisões colegiadas (art. 1.021 do NCPC), constituindo erro grosseiro a sua interposição na hipótese, o que implica na impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. No mesmo sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há previsão legal ou regimental para a interposição de "Recurso Especial em Agravo Interno" contra acórdão proferido por órgão fracionário no âmbito desta Corte.
2. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
3. Nos termos dos arts. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015;
258 e 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática do relator, não sendo possível a sua interposição contra julgamento colegiado, como ocorreu na hipótese.
4. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1786015/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ.
ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.
3. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1736893/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) – grifou-se.
Colho, ainda, os julgados a seguir:
AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de recurso de agravo interno interposto por Aila Dantas de Oliveira, contra acórdão exarado na sessão de julgamento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 2. É certo que, antes de analisar o mérito da irresignação, é preciso averiguar a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade da espécie recursal, sem os quais é inviabilizado o seu conhecimento. No caso, há óbice quanto ao regular processamento e julgamento do mérito deste recurso de agravo interno, conforme será exposto a seguir. 3. O caput do art. 1.021 do Código de Processo Civil dispõe que¿contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 4. Nesses termos, vê-se que o recurso de agravo interno é adequado à pretensão de reforma de decisões unipessoais / monocráticas, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade ao caso concreto, visto que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva sobre a hipótese de cabimento desta espécie recursal ou dos meios de impugnação contra decisão colegiada. 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
(TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0255980-68.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024)
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021 DO CPC E 360, § 1º DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-PR 00629006120248160000 Ponta Grossa, Relator: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 05/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2024)
Ressalto, por fim, o teor do Enunciado nº 03 da ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Publique-se.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025.
0750582-82.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/01/2025