Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800696-19.2020.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800696-19.2020.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES VIANA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, tendo tramitado no Rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e valor da causa de R$ 3.996,65 (Três mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) .

         Segundo a Lei nº 12.153/09, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, com as devidas exceções apresentadas no parágrafo 1º do artigo 2º da referida lei.

          Nesta senda, os recursos interpostos contra as ações que tramitaram no procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por esta e. Corte.

           Nesse sentido é o entendimento desta e. Corte. Vejamos:

RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. FEITO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO PROTOCOLADO APÓS APÓS A EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 383/2023. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO E REMESSA ÀS TURMAS CÍVEIS.1. Após a edição da Resolução nº 383 de 16 de outubro de 2023, compete às Turmas recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09, desde que interpostos antes desta data. 2. In casu, o recurso de apelação foi distribuído em 23/11/2023, ou seja, data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023, portanto, faz-se necessário a declaração, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), da incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, por critério funcional e o consequente declínio da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. 3. Recurso de apelação não conhecido e remetido às Turmas Recursais. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800250-20.2019.8.18.0046 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/05/2024)

     Nos termos do Artigo 1º da Resolução nº 383/2023 do TJ/PI: “Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”.

    Ressalta ainda nos termos da referida Resolução que “Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais”.

    Destaque-se que, a teor do artigo 64, §1º do Código de Processo Civil, tratando-se de incompetência absoluta, esta deve ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

    Tendo a ação tramitado no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e o recurso de Apelação distribuído em 18/09/2024 esta 1ª Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do presente recurso, impondo-se a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público.

   Assim, declaro a incompetência desta Câmara de Direito Público para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais de Direito Público para processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.

 

      Intimem-se. Cumpra-se.

 

 -PI, 17 de janeiro de 2025.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800696-19.2020.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 22/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800696-19.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES VIANA

Publicação

22/01/2025