
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0762884-12.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva , Concurso de Ingresso]
AGRAVANTE: VIVIANE GARCEZ DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN)
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: Direito Administrativo. Concurso Público. Cláusula de Barreira. Fase de Títulos. Ausência de Prova do Direito Alegado. Constitucionalidade. Decisão Mantida.
I. Caso em exame
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público, alegando eliminação indevida na fase de títulos.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade da aplicação da cláusula de barreira estabelecida no edital do certame, que limita a convocação para a fase de títulos aos candidatos classificados até duas vezes o número de vagas, e a ausência de prova suficiente do direito alegado pela agravante.
III. Razões de decidir
3. A cláusula de barreira prevista no edital é constitucional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 376, e visa à racionalização e eficiência do certame, vinculando tanto os candidatos quanto a administração pública.
4. A agravante não demonstrou, de forma inequívoca, sua classificação dentro do limite estabelecido pelo edital para a convocação à fase de títulos, apresentando apenas documento preliminar insuficiente para comprovar seu direito.
5.A vinculação ao edital e a inexistência de ilegalidade flagrante impedem a intervenção do Poder Judiciário nos critérios estabelecidos e aceitos pelos candidatos, ressalvada a observância dos princípios da igualdade e legalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. É constitucional a cláusula de barreira inserida em edital de concurso público, conforme Tema 376 do STF, sendo legítima a limitação do número de candidatos convocados para etapas posteriores.
2. A ausência de prova inequívoca do direito alegado pelo candidato impede a concessão de tutela antecipada em mandado de segurança."
Decisão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão de primeiro grau mantida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por VIVIANE GARCÊZ DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº. 0841092- 75.2024.8.18.0140) impetrado pela agravante contra suposto ato coator praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA, consistente em suposta eliminação ilegal da candidata na fase de títulos, etapa meramente classificatória, em concurso público realizado para provimento do cargo de professor efetivo.
Na referida decisão a quo, o d. juízo de 1º grau indeferiu a medida de urgência pretendida.
Nas razões do recurso (Id.20073692), afirma a agravante que concorreu ao cargo “112 - PROF. 2º CICLO — ANOS FINAIS DO ENSINO FUND. DO 6º AO 9º ANO — LÍNGUA PORT. 40H”, tendo sido aprovada em todas as fases eliminatórias do certame (objetiva, discursiva e didática). Sustenta que não foi convocada para a fase de títulos, etapa meramente classificatória. Diz que a sua não convocação é ilegal, pugna pela análise da documentação acostada aos autos e que não fora devidamente observada pelo juízo a quo e, ainda, aponta irregularidades no concurso. Requer a concessão de medida liminar. Ao final, o conhecimento e provimento do recurso, confirmando-se a tutela de urgência vindicada.
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É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II.2. Do Mérito Recursal
A presente lide traz em seu cerne o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que indeferiu a liminar pleiteada na exordial, entendendo que o fato da agravante ter figurado ou não em lista para fase de títulos, a qual, posteriormente, foi alterada, não garante o direito a esta prosseguir na fase de títulos, o que garante é ter nota suficiente, de acordo com os termos do edital.
Em análise dos autos, verifica-se que a recorrente não trouxe quaisquer provas comprobatórias do direito alegado, notadamente a de que figura dentre os candidatos em posição apta à convocação para a fase de títulos. Reafirmou extensivamente sua classificação na fase didática e sua não convocação para a fase seguinte, qual seja, a de títulos. No entanto, como prova consubstanciadora de seu direito, juntou apenas documento referente à terceira fase do certame e que se trata apenas de resultado preliminar da prova didática (pág. 06 da inicial do agravo).
Nesta senda, é de fácil verificação no sítio eletrônico do IDECAN, que a agravante foi considerada desclassificada para a fase de títulos, conforme link de acompanhamento do concurso - https://idecan.selecao.net.br/informacoes/37/- veja a pág. .67 do PDF Resultado Parcial Após Prova Didática (ampla concorrência).
Ademais, vê-se que no certame em apreço há expresso na regra editalícia que apenas serão convocados para a fase de títulos aqueles candidatos classificados até duas vezes o número de vagas previstas no edital (item 12. 12.1):
12. DA PROVA DE TÍTULOS 12.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos.
O que se depreende da regra editalícia é que ela funciona como “cláusula de barreira”, na qual, a partir da classificação nas fases anteriores, apenas haverá a convocação dos candidatos mais bem posicionados, até o limite de 2 (duas) vezes o número de vagas, para a fase de títulos, esta, de caráter meramente classificatório (item 1.3 do Edital nº 002/2024), não havendo, portanto, eliminação de candidato nesta fase do concurso.
(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5582142-31.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. PROVA ORAL. NULIDADES APONTADAS QUE NÃO SE SUSTENTAM. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Secretária de Estado de Administração e Desburocratização, ao Presidente da Comissão de Arguição e Avaliação, ao Secretário de Estado e Justiça e Segurança Pública e ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul consubstanciado na eliminação dos impetrantes, ora agravantes, na prova oral do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, "o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições" (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008). Inexistindo previsão no edital acerca da gravação de áudio e vídeo da prova oral, bem como sobre a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil na prova oral, é dever do candidato a impugnação do edital, ao qual estará vinculado até o final do certame. 3. O Edital 1/2021 foi publicado em 4 de novembro de 2021, e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 1º de abril de 2022, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.4. "É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise." (AgInt no RMS 69.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).5. A leitura atenta dos documentos que instruem o feito, em especial dos espelhos das correções das provas orais dos recorrentes, com a indicação expressa da pergunta realizada pelo avaliador, a resposta dos candidatos e a resposta esperada, revela inexistir a ilegalidade apontada, mormente porque, já em cumprimento de decisão judicial exarada em outros autos, a autoridade coatora disponibilizou novamente as fichas individualizadas por matérias e reabriu o prazo para recurso, em atendimento aos procedimentos e aos critérios estabelecidos no edital, não havendo que se falar em nulidade do certame por cerceamento de defesa.6. Quanto à indignação acerca da composição da banca recursal, não tendo ocorrido nova análise do mérito das respostas apresentadas durante a prova oral, não há que se falar em ilegalidade a ser reparada.7. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 71016 MS 2023/0093794-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2024)
Por fim, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede repetitiva constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por juízes e tribunais pátrios na resolução de processos que versem sobre a questão tratada, conforme prescrito no art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Desta feita, o diploma processual autoriza que o relator, em juízo monocrático, negue provimento ao recurso quando este for contrário ao posicionamento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça ou por súmula do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Por todo o exposto, avista-se a impossibilidade do provimento do presente Agravo, na medida em que não houve ilegalidade praticada na decisão perseguida.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a decisão agravada que negou a antecipação dos efeitos da tutela na ação de origem.
Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, data no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025.
0762884-12.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorVIVIANE GARCEZ DE OLIVEIRA
RéuPREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA
Publicação23/01/2025