
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801824-80.2022.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fazenda Pública]
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. 1- Segundo o artigo 203, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução, e decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito anterior. 2 – Deste modo, a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o feito executivo, é impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3 – A interposição do recurso de apelação no caso presente não admite a aplicação do princípio da fungibilidade. 4 – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5 – Recurso de apelação não conhecido.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 18667593) interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, em face de decisão de improcedência da impugnação ao Cumprimento de Sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União.
Considerando o grande lapso temporal desde a apresentação dos cálculos, o juiz a quo determinou a intimação do exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada. Após, tendo em vista o disposto na lei municipal nº 552 de 21/06/2010, e verificando que o valor da condenação ultrapassa o teto estabelecido, como de pequeno valor, determinou a expedição de precatório conforme o disposto no artigo 535, § 3º, inciso I do CPC.
Em suas razões, o apelante aduz que a decisão que extingue a execução é recorrível mediante o recurso de apelação, a teor dos artigos 203, § 1º e 1.009, ambos do CPC/2015. Assim, extinta a execução, o recurso cabível é a apelação.
Sustenta que os cálculos de juros e correção devem obedecer ao disposto no artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com nova redação dada pela Lei n° 11.960, de 20.06.2009. Assim, a sentença recorrida merece reforma para adequar-se à tese redigida pelo Superior Tribunal de Justiça, para determinar que a atualização do débito observe os parâmetros mencionados.
Intimada, a parte apelada para apresentar suas contrarrazões (ID 18667596), aduzindo que a decisão deve ser mantida em sua integralidade.
É o relatório.
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Constata-se que o presente recurso de apelação visa combater decisão proferida em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, em que o juízo a quo julgou improcedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença. Determinou a intimação do exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada. Após, tendo em vista o disposto na lei municipal nº 552 de 21/06/2010, e verificando que o valor da condenação ultrapassa o teto estabelecido, como de pequeno valor, determinou a expedição de precatório conforme o disposto no artigo 535, § 3º, inciso I do CPC.
Com efeito, o Código de Processo Civil vigente dispõe o seguinte:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Neste contexto, é forçoso reconhecer que o pronunciamento judicial ora atacado, ao decidir sobre os Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejado pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO - PI, não extinguiu a execução, mas sim, reconheceu a improcedência da impugnação.
Sendo assim, considerando que a apelação é o recurso cabível para impugnar sentença, consoante dispõe o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, e que o agravo de instrumento é a via de impugnação adequada quando se trata de decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), entendo que a apelação cível ora interposta não pode ser conhecida.
Neste sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954791 SP 2021/0232914-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022)
Em consonância com o referido entendimento, inclusive quanto à inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ser erro grosseiro, decidem os tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO.RECURSO INADMISSÍVEL. O RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUE SE REVELA COMO ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA QUE SE REVELA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - APL: 50315160320148210001 PORTO ALEGRE, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 14/12/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Caberá Agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Art. 1015 § 1º CPC. O recurso cabível em face de decisões proferidas no cumprimento de sentença, acolhendo apenas em parte a impugnação e as que decidirem por sua total improcedência é, de fato, o agravo de instrumento. Precedente STJ. REsp 1698344/MG. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DIANTE DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. (TJ-RJ - APL: 00051407920168190024, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 10/03/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022)
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - RECURSO IMPRÓPRIO - NÃO CONHECIMENTO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE. Contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir o feito, não é cabível recurso de apelação, mas, sim, agravo de instrumento. O manejo de apelação, ao invés de agravo de instrumento, em casos que tais, evidência erro grosseiro, e, assim, resta afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. (TJ-MG - AC: 10040090951571005 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 31/10/2019, Data de Publicação: 12/11/2019).
Assim, a interpretação conjunta dos dispositivos do Código de Processo Civil acima transcritos, bem como as jurisprudências colacionadas, não deixa dúvidas de que o recurso cabível, no presente caso, seria o agravo de instrumento, não sendo possível conhecer do recurso de apelação, por ser manifestamente inadmissível e por não ser aplicável a fungibilidade recursal.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025.
0801824-80.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFazenda Pública
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUSA
Publicação22/01/2025