
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800170-46.2020.8.18.0038
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
REQUERENTE: RAIMUNDA DIAS DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Dias de Araújo em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/Piauí, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em desfavor do Banco Pan, ora Apelado, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, nos seguintes termos:
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
a) julgo procedente o pedido de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes;
b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
c) julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro dos valores efetivamente descontadas com base no referido contrato de cartão de crédito consignado, observando-se a compensação do valor depositado em favor da requerente e outras despesas realizadas com o cartão, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.
Disposições finais
Despesas processuais
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, as quais deverão ser recolhidas no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Condeno-o também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, ID 17205314, a Apelante requer a fixação de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, ID 17205368, a parte Apelada pugna pela manutenção da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.
É o relatório.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
III – MÉRITO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
A Apelante postula a fixação de indenização por danos morais, alegando, para tanto, que: 1) sua renda é de apenas um salário mínimo, 2) endividou-se em razão do pagamento de juros contratuais, 3) sentiu-se impotente na medida em que viu mês a mês seus rendimentos sendo diminuídos para além do mínimo e 4) é impossível uma pessoa que recebe apenas um salário mínimo para sua sobrevivência e de sua família, não ter sofrido psicologicamente.
Conquanto inexistam parâmetros legais para estipulação de indenização por danos morais, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima a ponto de se tornar inservível à repreensão, mas, tampouco, demasiada, que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuar a natureza do instituto. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.
Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou o contrato nº 0722200824 no ID. 17205295, bem como a TED no ID. 17205303 e fatura demonstrando o saque do valor no ID. 17205298 - pág.3, corroborando, portanto, a ciência da Autora quanto à contratação e uso do crédito contratado, o que, por conseguinte, ensejaria a reforma da sentença vergastada.
Entretanto, em observância ao princípio do non reformatio in pejus, tal medida far-se-ia desacertada, haja vista que a instituição financeira não apesentou recurso apelatório, a fim de reformar o decisório singular e que o recurso da parte Autora pugna apenas pela fixação dos danos morais.
Neste sentido, mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025.
0800170-46.2020.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorRAIMUNDA DIAS DE ARAUJO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/01/2025