Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0768620-11.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS Nº 0768620-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 3ª VARA DA COMARCA DE TERESINA/PI

Impetrante: MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES (OAB/PI Nº 23.914)

Paciente: ANTÔNIO LUIS DOS SANTOS

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO SINGULAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em razão de prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0006083-18.2006.8.18.0140, fundamentada na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal. A defesa alegou que as circunstâncias atuais não justificam a manutenção da custódia cautelar, especialmente considerando o decurso de tempo desde os fatos imputados, ocorridos em 2007.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a subsistência do habeas corpus após a revogação da prisão preventiva pela autoridade coatora, que substituiu a medida por cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revogação da prisão preventiva pela autoridade coatora, após manifestação favorável do Ministério Público, tornou desnecessária a apreciação do habeas corpus, pois o paciente se encontra em liberdade provisória mediante imposição de outras medidas cautelares.

4. Com a cessação da suposta violência ou coação ilegal que fundamentava o pedido, aplica-se o disposto no art. 659 do Código de Processo Penal, segundo o qual o habeas corpus deve ser julgado prejudicado quando constatada a ausência de risco atual a direitos fundamentais.

5. A perda superveniente do objeto do habeas corpus caracteriza carência de ação, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Pedido julgado prejudicado.

Tese de julgamento: “1. A revogação de prisão preventiva pela autoridade coatora, com a substituição por medidas cautelares diversas, implica a perda superveniente do objeto do habeas corpus, diante da ausência de risco atual a direitos fundamentais do paciente.”


Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659.

Jurisprudência relevante citada: Precedentes não indicados no caso apresentado.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado MARCOS EMANUEL DE OLIVEIRA GOMES (OAB/PI Nº 23.914), em benefício de ANTÔNIO LUIS DOS SANTOS qualificado e representado nos autos, em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos do processo nº 0006083-18.2006.8.18.0140.

O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Fundamenta a ação constitucional na alegação de que o paciente ANTÔNIO LUIS DOS SANTOS foi acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso IV, do Código Penal, com redação anterior à Lei nº 13.964/2019 e que “a custódia cautelar foi inicialmente imposta sob a justificativa de conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, devido à alegada impossibilidade de localização do paciente para citação. Contudo, os argumentos apresentados demonstram que as circunstâncias atuais não justificam mais a manutenção dessa medida extrema”.

No caso sob exame, verificou-se que os fatos remontam a 2007, que o mandado de prisão foi expedido em 2015, e que pende de apreciação pelo juízo a quo pedido de revogação da prisão preventiva, motivos pelos quais foram requisitadas informações da autoridade apontada coatora para que, elucidadas as alegações esposadas na exordial, aprecie-se a liminar vindicada (ID 22177178).

Em resposta, a autoridade apontada como coatora informou que revogou a prisão preventiva do paciente:

Incialmente, esclareço que a Denúncia foi recebida em 08/01/2007 (ID. 68905963, pág. 70) e, frustradas as tentativas de citação pessoal do réu (ID. 68905963, págs. 78/91), procedeu-se à publicação de edital de citação (ID. 68905963, pág. 102), tendo a inércia do acusado (ID. 68905963, pág. 103) ensejado a suspensão dos autos e do prazo prescricional, assim como a decretação da prisão preventiva do acusado (ID.  68905963, pág. 104).

Informo, ainda, que apenas recentemente a defesa do réu requereu a revogação da prisão preventiva (ID. 68854250), cumprida em 30 de dezembro de 2024 (ID. 68854253, pág. 03).

Esclareço, por fim, que após manifestação favorável do Ministério Público e redistribuição dos autos a esta vara especializada, em 17/01/2025 foi exarada decisão, revogando a prisão preventiva do acusado mediante aplicação de outras medidas cautelares.

Dessa forma, extrai-se que não há mais razão para a presente ação, pois o paciente se encontra em liberdade provisória pelos fatos destes autos, sem a iminência de risco a direitos passíveis de proteção por este habeas corpus.

Portanto, inexistindo qualquer violência ou coação, resta forçoso concluir que o presente habeas corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:

Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.

Assim, estando o paciente em liberdade, deixou de existir o legítimo interesse no remédio constitucional, restando sedimentada a carência de ação.

Em face do exposto, verifica-se a carência de ação pela perda superveniente de objeto, motivo pelo qual JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 22 de janeiro de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768620-11.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/01/2025 )

Detalhes

Processo

0768620-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ANTONIO LUIS DOS SANTOS

Réu

Juízo da 3º Vara Criminal da Comarca de Teresina

Publicação

23/01/2025