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Publicação: 11/03/2025
Teresina, 11/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0762396-57.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tutela de Urgência, Fies] AGRAVANTE: KARINE ANDRADE SILVAAGRAVADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS PRINCIPAIS À JUSTIÇA FEDERAL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com interposto em face de decisão declinatória de competência proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível desta Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n°0838813-19.2024.8.18.0140. Consoante fundamentado em decisão de ID. 19974242, a tutela antecipada vindicada no agravo não foi concedida. Sem contrarrazões. Manifestação do desinteresse na causa, acostada ao ID 22670770, pelo Órgão Ministerial. Síntese do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Revisitando o processo de origem, há que se reconhecer, diante da remessa dos autos ao Juízo Federal, prejudicado o conhecimento do presente agravo de instrumento, que, em meio à perda superveniente do objeto, se encontra destituído de pressuposto intrínseco à admissibilidade, conforme leciona o art. 932, III do CPC. Nesse sentido, cito o julgado do Superior tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito. No Tribunal a quo a decisão foi mantida. II - A superveniência da sentença, proferida no feito principal, enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. III - O acórdão recorrido foi prolatado em agravo de instrumento, nos autos de ação relativa à discussão acerca de reparação de danos em imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, nos quais foi determinada a remessa ao Juízo federal em razão do interesse da CEF. IV - Conforme se extrai-se no decisum, em consulta ao sítio oficial do Tribunal a quo, confirma-se a informação de que a ação originária já teve desfecho de mérito, proferida em 10/8/2018, julgando improcedente a ação, decisão modificada em via recursal, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, em razão de o contrato de financiamento em discussão já ter sido encerrado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.712.508/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.344.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1632216 RS 2016/0270766-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) (destaquei) III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a perda superveniente do objeto recursal. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina, 11/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762396-57.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 10 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000319-48.2015.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inscrição Indevida no CADIN] APELANTE: JOAO GONSALVES DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: Processual Civil. Embargos de Declaração. Erro Material. Reconhecimento e Correção. Função Integrativa do Julgado. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, alegando erro material no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro material na decisão embargada, apto a ser corrigido nos termos do art. 494, I e II, do CPC. III. Razões de decidir 3. O erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração, é aquele evidente, decorrente de inexatidões claras no texto da decisão, que não implicam reapreciação do mérito. 4. Verificado o erro material apontado pelo embargante, impõe-se sua correção para adequar o conteúdo do julgado à realidade dos autos, em observância aos princípios da economia processual e da efetividade. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, para corrigir o erro material identificado. Tese de julgamento: "1. O erro material evidente, consistente em inexatidões formais ou equívocos materiais no julgado, pode ser corrigido por meio de embargos de declaração, sem alteração do mérito da decisão. 2. Os embargos de declaração têm como função integrar e esclarecer o julgado, corrigindo erros que comprometam sua clareza ou precisão." DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta erro material, tendo como embargado JOAO GONSALVES DA SILVA, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES EXIGÍVEIS. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 18, 26 e 30). 2. Nas ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual confeccionado nos moldes do art. 595 do CC e do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo, sob pena de decretação da nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 3. Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Os reiterados descontos no benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 5. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e provido.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta erro material, uma vez que foram fixados honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja corrigido o erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de fixar o valor dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Como é cediço, o erro material passível de ser corrigido de ofício ou por meio de embargos de declaração, na forma inserta no art. 494, I e II, do CPC, é aquele verificado de forma clara e contundente, revelando-se em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Assim, tendo como esteio que o erro material passível de correção é aquele que se trata de mero ajuste daquilo que foi deliberado pelo julgador e analisando as razões levantadas nos embargos de declaração, vislumbra-se que há erro material no julgado, uma vez que restou configurada hipótese em que se verifique a existência de falhas de expressões escritas, erro de cálculo ou mesmo termos dissociadas ao entendimento do julgador. No caso em exame, verifico que a decisão monocrática embargada incorreu em erro material, uma vez que fixou o valor dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa. Nessa vertente, ante a existência do vício decorrente de erro material na decisão monocrática, passo a corrigi-la nesta oportunidade, para fazer constar a condenação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, estando assim de acordo com o artigo 85, §2º, do CPC. Com efeito, o vício identificado não decorre de interpretação ou análise do mérito, mas de simples equívoco material, passível de correção por meio dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência que se segue do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015. QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5. Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) - negritei Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função de integração e correção do julgado, retifico a decisão monocrática para nela fazer constar a condenação em honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, sanando, por conseguinte, o vício concernente ao erro material suscitado em sede de embargos de declaração. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para corrigir o erro material identificado, fazendo-se constar na decisão monocrática a condenação do réu/embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 10 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000319-48.2015.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 7 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800032-13.2022.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANGERINO BARROS FRANCOAPELADO: PARANA BANCO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CASO DE SUSPEITA DE LIDE PREDATÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Angerino Barros Franco contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais ajuizada em face do Paraná Banco S/A. O juízo de primeiro grau considerou que a parte autora não atendeu à determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos exigidos a fim de afastar suspeita de lide predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da exigência de documentos pelo magistrado diante de fundada suspeita de lide predatória e as consequências processuais do descumprimento dessa determinação pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando constatar a necessidade de complementação para o regular processamento do feito, sendo legítima a exigência de documentos quando há indícios de lide predatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí. O poder geral de cautela do magistrado, previsto no artigo 139, III, do CPC, justifica a adoção de medidas voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo, incluindo a exigência de documentos comprobatórios nos casos em que há suspeita de fraude ou irregularidade em demandas massificadas. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não é automática e não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos que sustentem sua pretensão, sobretudo quando instada a complementar a documentação. O descumprimento da determinação judicial para apresentação dos documentos exigidos caracteriza inércia processual da parte autora, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme artigo 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir documentos complementares quando houver fundada suspeita de lide predatória, nos termos do artigo 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. A ausência de apresentação dos documentos exigidos acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, em observância ao princípio da cooperação e ao dever da parte autora de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANGERINO BARROS FRANCO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Proc. 0800032-13.2022.8.18.0102) ajuizada em face do PARANA BANCO S/A. Na sentença (ID. 17418823), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões do recurso (ID. 17418826) a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Ausentes contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando extratos bancários da conta bancária de titularidade da parte autora, correspondentes ao dois meses que antecederam o início dos descontos em seu benefício e ao mês do desconto da primeira parcela. De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 7 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800032-13.2022.8.18.0102 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 7 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001187-81.2016.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: EDMILSON SEBASTIAO DA SILVAAPELADO: BANCO BMG SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame: Recurso interposto por EDMILSON SEBASTIAO DA SILVA, espólio de HONORINA BALBINA DE JESUS, contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, por não atendimento à determinação de emenda à inicial, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória. II. Questão em Discussão: (i) A possibilidade de exigência de documentação adicional pelo magistrado diante da suspeita de lide predatória; (ii) O cumprimento parcial da determinação judicial pela parte autora; (iii) A adequação da extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de Decidir: Nos termos da Súmula 33 do TJPI, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em caso de fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) autoriza a adoção de medidas assecuratórias para garantir a regularidade processual e evitar a litigância predatória, especialmente em demandas de repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituições financeiras. No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado alguns documentos, deixou de anexar outros essenciais exigidos pelo juízo de origem, como procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, descumprindo integralmente a ordem judicial. Diante do não cumprimento integral da determinação judicial e considerando a ausência de documentos necessários à regular propositura da ação, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese: "O magistrado pode exigir documentação complementar nos casos de fundada suspeita de demanda predatória, sendo legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não atendimento integral da ordem de emenda à inicial." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 321, 139, III e 485, I; Súmula 33 do TJPI. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0812845-49.2022.8.12.0002, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2023. TJ-SP, Apelação Cível nº 1011323-97.2021.8.26.0438, Rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/05/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDMILSON SEBASTIAO DA SILVA, espólio de HONORINA BALBINA DE JESUS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO (Proc. nº 0001187-81.2016.8.18.0074) ajuizada em face do BANCO BMG SA. Na sentença (ID. 20432090), o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões recursais (ID. 20432108), a apelante afirma que prestou todas as informações necessárias. Alega que as exigências feitas pelo magistrado a quo são desproporcionais e que não se tratam de documentos essências a propositura da ação. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Nas contrarrazões (ID. 20432111), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: “A autora não juntou extratos bancários para fins de conferencia dos descontos impugnados. Em atenção a nota técnica emitida pelo TJPI, intime-se o requerente para em 15 dias emendar a inicial, sob pena de indeferimento, com a finalidade de juntar aos autos: a) juntar extratos bancários legíveis de todos os meses em que se anuncia que houve descontos indevidos na conta do requerente, referentes a 02 meses antes do contrato, do mês do contrato e dos 02 meses subsequentes não sendo suficientes a juntada de um simples mês, porque dele não se sabe quais os anteriores valores descontados; extrato do INSS referentes a todos os contratos existentes, excluídos, ativos e suspensos.”. Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido: Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) O apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos extratos bancários legíveis de todos os meses em que se anuncia que houve descontos indevidos em sua conta, referentes a 02 meses antes do contrato, do mês do contrato e dos 02 meses subsequentes, e o extrato do INSS referente a todos os contratos existentes, excluídos, ativos e suspensos Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 7 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001187-81.2016.8.18.0074 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 6 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001670-77.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: JOAO ALEXANDRE DE CARVALHOAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame: Recurso interposto por JOAO ALEXANDRE DE CARVALHO contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, por não atendimento à determinação de emenda à inicial, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória. II. Questão em Discussão: (i) A possibilidade de exigência de documentação adicional pelo magistrado diante da suspeita de lide predatória; (ii) O cumprimento parcial da determinação judicial pela parte autora; (iii) A adequação da extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de Decidir: Nos termos da Súmula 33 do TJPI, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em caso de fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) autoriza a adoção de medidas assecuratórias para garantir a regularidade processual e evitar a litigância predatória, especialmente em demandas de repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituições financeiras. No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado alguns documentos, deixou de anexar outros essenciais exigidos pelo juízo de origem, como procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, descumprindo integralmente a ordem judicial. Diante do não cumprimento integral da determinação judicial e considerando a ausência de documentos necessários à regular propositura da ação, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese: "O magistrado pode exigir documentação complementar nos casos de fundada suspeita de demanda predatória, sendo legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não atendimento integral da ordem de emenda à inicial." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 321, 139, III e 485, I; Súmula 33 do TJPI. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0812845-49.2022.8.12.0002, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2023. TJ-SP, Apelação Cível nº 1011323-97.2021.8.26.0438, Rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/05/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO ALEXANDRE DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0001670-77.2017.8.18.0074) ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A. Na sentença (ID. 16638614), o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões recursais (ID. 21487908), a apelante afirma que prestou todas as informações necessárias. Alega que as exigências feitas pelo magistrado a quo são desproporcionais e que não se tratam de documentos essências a propositura da ação. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Nas contrarrazões (ID. 20966021), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: “Intime-se o requerente para em 15 dias emendar a inicial e juntar aos autos extratos de todas as contas bancárias existentes ao tempo do contrato, referentes a um mês antes do contrato, do mês do contrato e dos 02 meses subsequentes, sob pena de indeferimento da inicial. ”. Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido: Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) O apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos o extrato referente a um mês antes do contrato, do mês do contrato e dos 02 meses subsequentes . Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 6 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001670-77.2017.8.18.0074 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 29/01/2025) Dessa forma, considerando a superveniente revogação da liminar atacada, torna-se inviável a análise do presente recurso, impondo-se o seu não conhecimento por perda do objeto. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, III, e 1.008 do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0757092-77.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança] AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE DA ROCHA SOUSAAGRAVADO: FRANCISCA MENDES DE CARVALHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DA OBRA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos dos artigos 932, III, e 1.008 do CPC, é incabível o exame de recurso que tenha perdido seu objeto, tornando-se desnecessária sua apreciação. No caso dos autos, sobrevindo revogação da liminar questionada pelo próprio juízo de origem, extingue-se o interesse recursal, pois inexiste decisão a ser reformada. Agravo de Instrumento não conhecido por perda do objeto. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Henrique da Rocha Sousa contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que deferiu liminar determinando a suspensão imediata da obra realizada pelo agravante, sob pena de demolição, no bojo da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória ajuizada por Francisca Mendes de Carvalho. O agravante sustentou que a decisão era desproporcional e que a construção do muro em seu terreno visava preservar sua privacidade, não acarretando prejuízos à agravada. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo para impedir a paralisação da obra e a eventual demolição. No entanto, verificou-se nos autos que o juízo de primeiro grau revogou a liminar anteriormente concedida, tendo em vista a alteração do estado de fato, diante da adequação da construção pelo réu. Assim, a decisão atacada não mais subsiste, ensejando a perda do objeto do presente recurso. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que tenha perdido o objeto. No mesmo sentido, o artigo 1.008 do CPC prevê que o julgamento de um recurso fica prejudicado caso ocorra fato superveniente que torne inútil a sua apreciação. No caso dos autos, houve a revogação da liminar questionada, conforme decisão do juízo de origem, o que implica na perda do objeto do presente agravo de instrumento. Com a revogação da medida antecipatória, inexiste decisão a ser reformada, restando prejudicada a análise do mérito recursal. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, sobrevindo fato que esvazie a controvérsia recursal, deve-se reconhecer a perda de objeto e o consequente não conhecimento do recurso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADO NA DECISÃO ENCERRADO. Uma vez que se encerrou o prazo de vigência das medidas protetivas de urgência fixado na decisão impugnada, resta evidente que houve a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cr 1.0000.24.357938-0/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 29/01/2025) Dessa forma, considerando a superveniente revogação da liminar atacada, torna-se inviável a análise do presente recurso, impondo-se o seu não conhecimento por perda do objeto. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, III, e 1.008 do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, arquive-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757092-77.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
TERESINA-PI, 11 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800020-26.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ARENALDO JOSE DA GAMAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Arenaldo José da Gama contra a sentença (ID. 23453900) da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que, nos autos da Ação Declaratória movida em face do Banco Bradesco, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (ID 23453902), a parte Autora alega: 1) que apresentou o comprovante de endereço solicitado; 2) a desnecessidade de procuração atualizada, haja vista a inexistência de previsão legal acerca do prazo de validade do instrumento e 3) desnecessidade de apresentação dos extratos bancários, já que a súmula nº 18 do TJPI transfere o ônus da comprovação da transferência do valor contrato à instituição financeira. Em contrarrazões (ID. 23453905) requer o não provimento do apelo e manutenção da sentença. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. No caso, o juízo a quo, por meio do Despacho de ID. 23453891, intimou a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 5 dias, para: 1) juntar instrumento de mandato atual da parte (até um mês antes da propositura da ação), com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; 2) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), corrigindo o valor da causa (se for o caso); 3) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e 4) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias), ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicilio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse contexto, a conduta do juízo em exigir os documentos supracitados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Em atenção ao Despacho de ID. 23453891, o autor restringiu-se a apresentar somente o comprovante de residência atualizado (ID. 23453898). Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 11 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800020-26.2024.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0000140-35.2015.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AEMBARGADO: ANTONIA SALETE FERREIRA PEREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., sustentando a ocorrência de erro material na decisão monocrática proferida em sede de apelação cível. O embargante argumenta que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados sobre o valor atualizado da causa, quando o correto seria sobre o valor atualizado da condenação. O embargado apresentou contrarrazões, alegando inexistência de erro material, bem como defendendo a manutenção da decisão monocrática nos exatos termos em que proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar se houve erro material na decisão monocrática quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; (ii) Definir se a retificação da decisão embargada pode ser realizada via embargos de declaração, sem alteração do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: Cabimento dos embargos de declaração: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Erro material verificado: A decisão monocrática fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, quando a base correta, conforme art. 85, § 2º, do CPC, deveria ser o valor atualizado da condenação. Correção sem alteração do mérito: O vício identificado não decorre de reapreciação do mérito da demanda, mas de mero equívoco material quanto à expressão utilizada, sendo passível de correção via embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1987106/BA, julgado em 03/05/2022). Jurisprudência consolidada: A possibilidade de correção de erro material sem modificação do conteúdo decisório é pacífica na doutrina e jurisprudência, conforme previsão do art. 494, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: (i) Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir erro material, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) Correção da decisão monocrática sem modificação do mérito, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e efeitos do julgado; (iii) Aplicação do entendimento consolidado pelo STJ de que o erro material pode ser corrigido de ofício ou por embargos de declaração, quando não implicar reanálise do mérito da demanda. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 85, § 2º; 494, I; 1.022; 1.024, § 2º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ - REsp 1987106/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/05/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta erro material, tendo como embargada ANTONIA SALETE FERREIRA PEREIRA, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “Em conclusão, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao réu/apelante, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta erro material, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Argumentou, mais, que a decisão violou artigos de lei infraconstitucional. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja corrigido o erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios sobre o valor da condenação. O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção da decisão monocrática por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Como é cediço, o erro material passível de ser corrigido de ofício ou por meio de embargos de declaração, na forma inserta no art. 494, I e II, do CPC, é aquele verificado de forma clara e contundente, revelando-se em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Assim, tendo como esteio que o erro material passível de correção é aquele que se trata de mero ajuste daquilo que foi deliberado pelo julgador e analisando as razões levantadas nos embargos de declaração, vislumbra-se que há erro material no julgado, uma vez que restou configurada hipótese em que se verifique a existência de falhas de expressões escritas, erro de cálculo ou mesmo termos dissociadas ao entendimento do julgador. No caso em exame, verifico que a decisão monocrática embargada incorreu em erro material, uma vez que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao réu/apelante no percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, Nessa vertente, ante a existência do vício decorrente de erro material na decisão monocrática, passo a corrigi-la nesta oportunidade, para fazer fixar honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no artigo 85, §2, do CPC. Com efeito, o vício identificado não decorre de interpretação ou análise do mérito, mas de simples equívoco material, passível de correção por meio dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência que se segue do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015. QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5. Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) - negritei Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função de integração e correção do julgado, retifico a decisão monocrática para nela fazer constar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da condenação, Sanando, por conseguinte, o vício concernente ao erro material suscitado em sede de embargos de declaração. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para corrigir o erro material identificado, fazendo-se constar na decisão monocrática que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000140-35.2015.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801192-58.2020.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: LUSIA FIDELIS DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS PARA PESSOA ANALFABETA. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória de negócio jurídico c.c. restituição de valores e danos morais ajuizada por Lusia Fidelis da Silva, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a expedição de ofício à instituição financeira para cumprimento das formalidades legais em contratos firmados com pessoas analfabetas. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. O apelante sustenta a legalidade da contratação e requer a improcedência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado à luz da ausência de formalidades legais exigidas para pessoas analfabetas e da não comprovação da efetiva disponibilização dos valores; (ii) analisar a possibilidade de condenação por danos morais, considerando a ausência de recurso da parte autora sobre esse ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta deve atender às formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. A instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados para a conta da consumidora, contrariando a Súmula nº 18 do TJPI, que prevê a nulidade do contrato quando ausente a comprovação do repasse dos valores. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 26 do TJPI, impõe à instituição financeira a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu nos autos. A ausência de comprovação do repasse dos valores e do cumprimento das formalidades legais impõe a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A Súmula nº 30 do TJPI estabelece que a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que os valores tenham sido creditados na conta do contratante. O dano moral só pode ser reconhecido mediante prova do prejuízo concreto ou nos casos em que é presumido. Como a sentença de primeiro grau indeferiu o pedido e não houve recurso da parte autora para a sua reforma, a reformatio in pejus é vedada, impedindo a majoração da condenação contra o recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas é nulo, conforme art. 595 do Código Civil e Súmula nº 30 do TJPI. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI e do art. 42, parágrafo único, do CDC. A reformatio in pejus é vedada, impossibilitando a condenação ao pagamento de danos morais quando não há recurso da parte autora nesse sentido. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c. RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS (Proc. nº 0801192-58.2020.8.18.0065) que lhe move LUSIA FIDELIS DA SILVA. Na sentença (ID 16279809), o magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada. d) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TELA, no sentido de INFORMAR ACERCA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA, A SABER: 01. A ASSINATURA DE UM TERCEIRO, A ROGO; E 02. A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS IDÔNEAS. A fim de não sobrecarregar a secretaria, o presente ofício poderá ser expedido apenas uma vez a cada instituição, e não por cada processo, dando-se consequente certidão. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Custas pelo requerido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.” Nas razões recursais (ID. 16279811), o banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID. 16279819), a apelada requer a manutenção da sentença de piso. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Da habilitação dos herdeiros Da análise dos autos verifica-se o pedido de habilitação dos herdeiros em Id. 16279798, com posterior oportunização ao banco requerido manifestar-se acerca do pedido (Id. 16279799). Em manifestação de Id. 16279801 o banco não se opôs a habilitação dos herdeiros. Portanto, defiro a habilitação requerida em Id. 16279798. Passo ao mérito. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Deste modo, não merece reforma a sentença, uma vez que o contrato juntado aos autos não reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a presença do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. In casu, o/a MM. Juíz/a de primeiro grau não condenou o réu ao pagamento de danos morais. No entanto, encontra-se vedada a reformatio in pejus, princípio que impede a agravamento da situação do recorrente em seu prejuízo, quando ausente recurso da parte adversa. Assim, considerando a ausência de recurso da parte autora buscando a condenação a indenização por danos morais, resta prejudicada qualquer alteração que importe prejuízo à parte recorrente. Por conseguinte, mantém-se os termos da sentença de primeiro grau. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem majoração dos honorários por terem sido fixados em seu patamar máximo. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801192-58.2020.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
Teresina , data assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801451-43.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CRUZ FERRAZ BARNABE, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DA CRUZ FERRAZ BARNABE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. 1-A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige a observância dos requisitos legais para a formalização do negócio jurídico, especialmente a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos da legislação vigente. 2- A ausência de contrato escrito impossibilita a comprovação da manifestação válida da vontade, não sendo suprida pela mera juntada de comprovante de transferência eletrônica de valores (TED). 3- Reconhecida a nulidade da contratação, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. Dano moral configurado, arbitrada indenização no montante de R$ 2.000,00. Recursos conhecidos e desprovidos. DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A e MARIA DA CRUZ FERRAZ BARNABÉ em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença- Pi nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por MARIA DA CRUZ FERRAZ BARNABE . Na sentença id (18136498) qual julgou" parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos:DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.Quanto à atualização monetária e aos juros aplicáveis, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.867, definiu que os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Em razão disso, a Justiça Federal atualizou a sua tabela de cálculos para incluir a SELIC como juros de mora, que não pode ser aplicado em cumulação com nenhum outro índice de correção monetária, tabela essa utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto nº. 06/2009. Dessa forma, determino que os danos materiais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir de cada desconto indevido; e os danos morais sejam atualizados pela taxa SELIC, de forma simples, a partir da data da presente sentença.DETERMINO ainda que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 9.748,20 (nove mil setecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos) também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado em 18/10/2017 (extrato contido no id. 20478985)." Irresignado com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id nº18136499 ), no qual arguiu que a contratação se deu de acordo com as normas legais. Aduziu, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço. Argumenta também que não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos materiais e morais. Combateu a condenação em repetição de indébito por não estar configurada má-fé. Ao final, requereu que a sentença do Juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais. Contudo, pleiteia subsidiariamente que, caso este juízo entenda pela configuração dos danos morais, reduza o quantum fixado para patamar razoável e proporcional. A apelada, independente de intimação, apresentou suas contrarrazões (Id nº 18136522), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença. Além de apresentar suas contrarrazões, a requerente também interpôs recurso de apelação (Id nº 18136508), no qual requereu que a majoração do valor arbitrado a título de danos morais . Regularmente intimado, o requerido, apresentou contrarrazões ao recurso apelação (Id nº 18136517) Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. 2– DA FUNDAMENTAÇÃO 2-1-– DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2-2-PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3– MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. No Recurso Apelação, intentado pela Autora, visa tão somente a majoração dos danos morais arbitrados em primeira instância . Argui a Apelante que o valor fixado é insuficiente para a reparação dos danos causados pela instituição financeira e impossibilita a reiteração desta prática ilicíta realizada pelo banco, primeiro Apelado. Desta forma, requer que, neste plano recursal, seja majorado. Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento: Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o contrato. Ademais, a conduta do Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. Quanto aos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir da citação (art. 405 do CC/02), incidido o percentual resultante da dedução da Taxa Selic e do IPCA, sendo negativo o resultado, utiliza-se o número zero para efeitos de cálculos, como prescreve o art. 406, §1o e §3o, do CC/02 (incluídos pela Lei 14.905/24). No que concerne à correção monetária, esta tem como termo inicial a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ, adotando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1o, 2o e 3o ao art. 406 do Código Civil. 5-– DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de (BANCO BRADESCO S.A) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de (MARIA DA CRUZ FERRAZ BARNABÉ), com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina , data assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801451-43.2022.8.18.0078 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802240-83.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: EVA MARIA DE JESUS SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., EVA MARIA DE JESUS SOUSA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Eva Maria de Jesus Sousa contra sentença que declarou a nulidade da cobrança da tarifa bancária "CART CRED ANUID BRADESCO", determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. A autora recorre para inclusão da condenação por danos morais, enquanto a instituição financeira sustenta a legalidade da cobrança e a inexistência de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a regularidade da cobrança da tarifa bancária e a necessidade de comprovação pelo banco; (ii) Definir se há direito à indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: Cobrança indevida de tarifas bancárias: A instituição financeira não comprovou a contratação expressa da tarifa bancária, conforme exige o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, o que caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, VI, do CDC. Ônus da prova da instituição bancária: Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao banco comprovar a legalidade da cobrança, o que não ocorreu nos autos. Repetição do indébito em dobro: A cobrança indevida sem prova da contratação expressa impõe a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral configurado: O desconto indevido em conta bancária caracteriza dano moral in re ipsa, pois expõe o consumidor a constrangimentos e abalo psicológico, sendo devida a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes do TJPI. Honorários advocatícios: Diante do provimento parcial do recurso da parte autora e do desprovimento do recurso do banco, mantém-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: (i) Desprovimento do recurso do banco e provimento parcial do recurso da autora; (ii) Confirmação da nulidade da cobrança da tarifa "CART CRED ANUID BRADESCO" e da condenação do banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde cada desconto; (iii) Condenação do banco ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); (iv) Manutenção dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 373, II, 487, I, 85, §§ 1º e 11; Código Civil, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, VI, e 42, parágrafo único; Súmulas nº 35 do TJPI; Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/03/2011; TJPI, Apelação Cível nº 0816831-51.2021.8.18.0140, Rel. Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 22/08/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e EVA MARIA DE JESUS SOUSA, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802240-83.2022.8.18.0032). Na sentença (ID 16493412), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a inexistência do contrato gerador dos descontos nominados “CART CRED ANUID BRADESCO” e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na devolução em dobro dos valores descontados, com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE pelos argumentos acima explanados. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais, e a parte autora ao pagamento de 50% dessa verba, suspensa quanto a esta a exigibilidade, considerando os benefícios da gratuidade da justiça. Quanto aos honorários sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte demandante ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do requerido, os quais fixo em 15% sobre a diferença entre o valor postulado na petição inicial e o valor da condenação, suspensa quanto a esta a exigibilidade, considerando os benefícios da gratuidade da justiça.” Nas razões recursais (ID. 16493423), a parte EVA MARIA DE JESUS SOUSA requer a reforma da sentença para condenar a instituição bancária em danos morais. Já nas razões recursais (ID. 16493415) da instituição financeira apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa bancária. Argumenta que houve a regularidade da contratação. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda. Nas contrarrazões (ID. 21068234), a instituição financeira requer que seja negado provimento ao recurso interposto por ser irrazoável a condenação em danos morais. Já nas contrarrazões da parte EVA MARIA DE JESUS SOUSA (ID. 16493425) requer que seja negado provimento ao recurso interposto pela instituição bancária. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto da tarifa de capitalização na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça. Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve desconto de tarifa sob a rubrica “CART CRED ANUID BRADESCO” efetuada em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa “CART CRED ANUID BRADESCO”, ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa que fora debitada da conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora o valor cobrado indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa “CART CRED ANUID BRADESCO”, como também a condenação do banco à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Por fim, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei. Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se julgar monocraticamente os presentes recursos, para dar parcial provimento ao recurso autoral e negar provimento ao recurso de apelação da instituição bancária, reformando a sentença a quo para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, os presentes recursos de apelação, para conhecê-los por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso autoral para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, quanto aos honorários sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 26 de fevereiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802240-83.2022.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
Teresina, data assinatura do sistema TERESINA-PI, 10 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800360-89.2023.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA BENEDITA PEREIRA LUSTOSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA BENEDITA PEREIRA LUSTOSA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DECLARADO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1-Evidenciada a nulidade do contrato, correta a sentença que determinou sua anulação, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2-O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando se revela compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados para hipóteses similares.3-Não há que se falar em exclusão ou minoração da indenização arbitrada, quando demonstrada a ocorrência do dano moral passível de reparação.4-Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos. DECISÃO TERMINATIVA 1 - RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis, interposta por MARIA BENEDITA PEREIRA LUSTOSA e por BANCO BRADESCO S.A. nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico Cc Repetição De Indébito Cc Com Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência. Na sentença recorrida (ID 16643470), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para ") ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 814451715, no valor de R$6.341,46 (seis mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), com descontos no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ)." Insatisfeita, a autora interpôs apelação (ID 16643473), alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, para cumprir com as funções preventiva e compensatória da condenação. Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para a majoração dos danos morais. Na Apelação do banco réu, (ID 16643475), alegou que o contrato foi celebrado por livre e espontânea vontade da autora e requer a exclusão ou minoração dos danos morais. Os recursos foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 16724542. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, de proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de comprovação p ela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (ID.16643354 ), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá sera ssinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art.42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Ressalte-se não haver que se falar, no caso, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOSSERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DOINDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro(independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento:12/04/2024 )Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos. Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Teresina, data assinatura do sistema TERESINA-PI, 10 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800360-89.2023.8.18.0042 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 6 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803335-71.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDA RAMOS DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Nulidade contratual. Ausência de formalidades legais. Falta de tradição dos valores. Restituição em dobro. Danos morais. Majoração do quantum indenizatórioI. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor. contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual , reconhecendo a nulidade do contrato e condenando o banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. Discute-se a validade do contrato bancário por ausência de formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a inexistência de comprovação da tradição dos valores contratados. Analisa-se, ainda, o quantum fixado a título de danos morais.III. Razões de decidir 3. O contrato apresentado pela instituição financeira não atendeu às exigências legais de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Além disso, não houve comprovação da tradição dos valores contratados, o que invalida o negócio jurídico.4. Devido à inexistência de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.5. Reconhece-se a existência de danos morais pela conduta lesiva do banco, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais, mantendo-se o restante da sentença inalterado.Tese de julgamento:"1. A ausência de formalidades legais e da tradição dos valores contratados em contrato de mútuo enseja sua nulidade, com a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.""2. É cabível a indenização por danos morais em razão de contratação lesiva, devendo o quantum ser fixado de forma proporcional e razoável." DECISÃO TERMINATIVA I-RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Ramos da Silva, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. Na sentença recorrida (id. 19409013), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei. ”. Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação (id. 19409014), alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, para cumprir com as funções preventiva e compensatória da condenação, como também a restituição deverá ser em dobro. Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para a majoração dos danos morais e haver restituição em dobro dos valores . Em contrarrazões (id.19409017), o apelado afirmou que não há que se falar em majoração dos danos morais, uma vez que tal medida seria desarrazoada e ocasionaria enriquecimento ilícito da parte autora. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. I II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do quantum indenizatório fixado em sentença quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda. Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ). No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados , com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão, mantendo incólume o restante da sentença. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 6 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803335-71.2021.8.18.0069 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
Teresina, data assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 6 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802159-69.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ESTER RODRIGUES DE MEDEIROSAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais. Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário. Ausência de Comprovação da Transferência Eletrônica (TED). Inversão do Ônus da Prova. Restituição em Dobro. Recurso da Autora Não Conhecido. Intempestividade. Recurso da Instituição Financeira Desprovido.I. Caso em exameDuas apelações cíveis foram interpostas: a primeira pela autora, objetivando a condenação da instituição financeira em danos morais e a reforma da sentença em relação a esse ponto; a segunda, interposta pela instituição financeira, visando à improcedência total dos pedidos, especialmente a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.II. Questão em discussãoConsiste em analisar:(i) se há comprovação da transferência eletrônica (TED) dos valores supostamente contratados, justificando os descontos no benefício previdenciário da consumidora;(ii) a aplicação da inversão do ônus da prova nas relações de consumo;(iii) a tempestividade do recurso da autora.III. Razões de decidir Trata-se de relação consumerista, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, parte hipossuficiente da relação jurídica.Não restou comprovada a transferência eletrônica (TED) que justificaria os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, revelando-se indevida a cobrança. Assim, correta a restituição em dobro dos valores descontados.O recurso da autora foi apresentado fora do prazo legal, restando caracterizada sua intempestividade e consequente não conhecimento do apelo.O recurso da instituição financeira não trouxe elementos capazes de afastar a ilegalidade da cobrança ou da restituição em dobro.IV. Dispositivo e teseRecurso da autora não conhecido por intempestividade. Recurso da instituição financeira desprovido. Sentença mantida integralmente.Tese de julgamento:"É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, quando não comprovada a efetiva transferência eletrônica dos valores contratados, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2 º VARA DA COMARCA DE PEDRO II-/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais. Na sentença ID( 18727646), o d. juízo de 1º grau, Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Apelação – ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS (ID 18727658): Requer provimento do recurso, para que seja arbitrado danos morais o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Apelação – BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S.A (ID 18727652 ): A parte recorrente Afirma a regularidade da contratação. Assim requer o provimento do recurso. Contrarrazões- ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS (ID 18727657): Requer o improvimento do recurso apresentado pelo Banco. Contrarrazões -BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS- ( ID-18727661 )- Requer o improvimento do recurso da Autora. Intempestividade recursal certificada de ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS (ID 18727659). É o relatório, passo a decidir. 2-FUNDAMENTAÇÃO 2-1-REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo da Instituição Financeira e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Quanto ao recurso de ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS (ID 18727657) : Pois bem. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Para que a apelação seja admitida necessária à presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos pela legislação processual vigente. Constituem requisitos extrínsecos, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Assim, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão, e caso interposto além do prazo, torna-se inadmissível, porque intemposto. Sobre o requisito da tempestividade, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Todo recurso tem um prazo determinado por lei, ocorrendo preclusão sempre que vencido o prazo legal sem a devida interposição. O Código de Processo Civil torna o prazo recursal mais homogêneo, prevendo em seu art. 1.003, § 5º, que todos os recursos passam a ter prazo de 15 ( quinze) dias ( úteis), salvo os embargos de declaração, que mantém o praz0 atual de 5 dias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Processo Civil, 15ª edição. Editora Jus podium, 2023, p.1137) O prazo para a interposição do recurso de apelação é de quinze dias úteis, como preveem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC, ficando interrompido pela oposição de eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC). A sentença foi prolatada em 06 de outubro de 2023. Findo o prazo recursal em 06 de novembro de 2023, conforme certidão id 18727659. Consoante o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo digital, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, sendo esta ficta depois de dez dias corridos, contados da disponibilização. Confira-se: "Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. O banco apelante protocolizou suas razões de apelação em 07 de fevereiro de 2024 (Id 18727658), ou seja, depois de terminado o prazo recursal, conforme certificado pela vara de origem. Registro que, na espécie, não se aplicam as regras de dilação de prazo contidas nos artigos 180, 183, 186 e 229 do CPC, não sendo parte apelante a Fazenda Pública ou o Ministério Público e não havendo litisconsórcio com procuradores diferentes ou parte representada pela Defensoria Pública. Friso, ainda, que a apelante não apresentou nenhuma justificativa para a intempestividade recursal. Logo, intempestiva se mostra a apelação, não podendo ser conhecida por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- E intempestiva a apelação cujas razões recursais foram protocolizadas depois de findo o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. II- Recurso não conhecido.(TJ-MG - AC: 10000212281000001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INTEMPESTIVIDADE DO APELO – ACOLHIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA PELA AUTORA/APELANTE – RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO POR APRESENTAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTERPOSTO APÓS O INTERREGNO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS – INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL "A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos" ( AgRg nos EDcl no AREsp 977.089/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)(TJ-PR - APL: 00291172720148160001 Curitiba 0029117-27.2014.8.16.0001 (Decisão monocrática), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 03/10/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) 2-2-MATÉRIA PRELIMINAR SEM PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS Passo a análise do mérito do recurso da Instituição Financeira.. Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo válido , bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado. Contudo, no caso dos autos, o banco requerido apresentou o contrato e ted inválido. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais . “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Entretanto, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Pelo exposto, NEGO O PROVIMENTO a apelação interposta pela Instituição Financeira e nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta por ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS ante a sua manifesta intempestividade. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 6 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802159-69.2021.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
TERESINA-PI, 10 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750065-11.2022.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] IMPETRANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BUGANVILIAIMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 1 ANEXO II DECISÃO TERMINATIVA 0750065-11.2022.8.18.0001 Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONDOMINIO RESIDENCIAL BUGANVILIA, insurgindo-se contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 1 ANEXO II, nos autos do processo nº. 0013501-26.2012.8.18.0001, que não acatou o pedido de penhora do imóvel gerador do débito da supracitada ação. A inicial veio acompanhada dos documentos. RELATADOS, DECIDO. Em consulta ao processo nº 0013501-26.2012.8.18.0001, que deu origem ao presente mandamus se observa que já foi julgado. Sobrevindo julgamento da ação principal que originou o manejo do writ, esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo, não havendo mais interesse na ação ocasionando a extinção do processo, com base no art. artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Isso posto, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no artigo 485, VI, §3º do Código de Processo Civil, sem apreciação de mérito, em razão da perda do seu objeto. Sem custas e honorários, consoante Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intime-se. TERESINA-PI, 10 de março de 2025. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750065-11.2022.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 10/03/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, aqui mencionada. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digital. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800647-54.2020.8.18.0043CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)ASSUNTO(S): [Abandono]APELANTE: CLEUMA VERAS ROCHA DE SOUZAAPELADO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleuma Veras Rocha de Souza em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, nos autos da "Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Pedido de Tutela de Urgência", ajuizada em face do município de Bom Princípio do Piauí. Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: "Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." Ademais, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), estando, portanto, dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados. Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 10/03/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, aqui mencionada. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digital. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800647-54.2020.8.18.0043 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0003331-08.2006.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Fiança] APELANTE: CLAUDOMIR SOUSA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Portaria n.º 005/2025 - PJPI/TJPI/GABDESJOASAN, de 10 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0003331-08.2006.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Fiança] APELANTE: CLAUDOMIR SOUSA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Portaria n.º 005/2025 - PJPI/TJPI/GABDESJOASAN, de 10 de março de 2025. O Excelentíssimo Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO o Provimento Conjunto n.º 81/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE, que acrescenta o Art. 4-A e seus parágrafos ao Provimento Conjunto n.º 68/2022, para orientar os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sobre o arquivamento, no sistema PJe-2G, dos feitos virtualizados e que não possuem peças processuais, quando verificada a impossibilidade de restauração dos autos ou extinção do processo; CONSIDERANDO o Ofício n.º 30883/2023 - PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/SEJU/DIS2GRA listando a relação dos processos que foram migrados apenas com a importação do histórico de movimentações nele existentes, através da utilização dos dados e peças processuais constantes no e-TJPI, para o gabinete dos Desembargadores e para as Coordenadorias para ciência e providências relativas ao arquivamento dos autos, se nos casos couber; CONSIDERANDO a migração do processo de n.º 06.003331-2 (sistema e-TJPI) para o sistema PJE de segundo grau por determinação deste Tribunal de Justiça, na forma do Provimento Conjunto Nº 68/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE e seu registro sob a numeração 0003331-08.2006.8.18.0000, e a devida certificação nos autos (Id Num. 7744941 - Pág. 1) pela Secretaria Judiciária da não localização dos autos físicos nas dependências deste e. Tribunal, exauridas as providências para reavê-los; CONSIDERANDO que: Em 09/04/2007 foi negado provimento ao recurso de apelação. Evento 13 - e-TJPI. O Acórdão foi publicado no DJ nº 5878, em 13/06/2007. Evento 16 - e-TJPI. Em 27/08/2007 foi negado provimento aos Embargos de Declaração. Evento 27 - e-TJPI. O Acórdão dos Embargos de Declaração foi publicado no DJ nº 5964, em 16/10/2007. Evento 30 - e-TJPI. RESOLVE: Art. 1.º AUTORIZAR a realização da movimentação de arquivamento definitivo, no PJe-2G, do Processo n.º 0003331-08.2006.8.18.0000 (antigo n.º 06.003331-2), com fundamento no artigo 4.º-A e parágrafos, do Provimento Conjunto nº 68/2022 c/c 81/2023, em razão da impossibilidade de instauração do incidente de Restauração de Autos (Art. 712 ao Art. 718, do CPC ou Art. 541 ao Art. 548, do CPP) ou de Extinção do Processo (Art. 485, do CPC). Apelação Criminal (417): 0003331-08.2006.8.18.0000 Apelante: Claudomir Sousa Silva Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí Órgão Julgador: 2.ª Câmara Especializada Criminal § 1.º O arquivamento será realizado pela Coordenadorias Judiciária Criminal logo após escoado o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação da presente portaria pelas partes, Ministério Público ou terceiro interessado, dando-se a intimação via sistema ou, quando esta não for possível, em razão da inexistência de advogado cadastrado no PJe, por diário de justiça, correios ou oficial de justiça. § 2.º A sua realização não impedirá eventual pedido de desarquivamento, suficientemente fundamentado pelas partes, Ministério Público ou terceiro interessado, a ser apreciado por este relator. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO DESEMBARGADOR, em Teresina-PI, 10 de março de 2025. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003331-08.2006.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
Teresina/PI, 11 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0751314-92.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: FRANCISCO MARQUESAGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TESES DA TAXATIVIDADE MITIGADA E AMPLO ESPECTRO INAPLICÁVEIS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO MRQUES contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, que determinou a emenda da petição inicial sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O Agravante sustenta que tal determinação viola seu direito de acesso ao Judiciário e requer a concessão de efeito suspensivo para assegurar o regular processamento da demanda. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, o relator pode não conhecer de recurso inadmissível. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de decisões passíveis de Agravo de Instrumento, do qual a determinação de emenda à inicial não faz parte. O STJ, ao julgar o REsp 1704520/MT sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é mitigada apenas quando houver risco de inutilidade da impugnação em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a Terceira Turma do STJ já decidiu que a decisão que determina a emenda da petição inicial não comporta Agravo de Instrumento, devendo ser impugnada em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de admissibilidade. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Teresina/PI, 11 de março de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751314-92.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
(grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 23/1/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0801131-27.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] APELANTE: MARIA DA CRUZ DOS SANTOS OLIVEIRAAPELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer proposta por MARIA DA CRUZ DOS SANTOS OLIVEIRA, ora apelada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente estadual ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 10.674,00 - dez mil, seiscentos e setenta e quatro reais) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso) Nesse sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 23/1/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. DIANTE DO EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimações necessárias. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801131-27.2021.8.18.0078 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
Teresina/PI, 10 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801712-94.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOAQUIM ALVES DA COSTAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM ALVES DA COSTA em face da sentença (ID Num. 22691824) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta em desfavor do BANCO PAN S/A, ora apelado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando a ausência de emenda à inicial, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC. Em suas razões (ID Num. 22691826), a apelante alega, em suma, a desnecessidade de emenda da inicial para a apresentação de extratos bancários, tendo em vista que este não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, estando a petição inicial suficientemente instruída. Com base no exposto, requer a declaração de nulidade da sentença atacada, bem como o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões da parte apelada, embora tenha sido devidamente intimada (ID Num. 22691828). Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários, dentre outros documentos exigidos. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Vejamos: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...)” Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. Cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Assim, como bem explicitado na sentença, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos. Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 33. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados no despacho de ID Num. 22691820, ao contrário das alegações da parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples extrato bancário, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º). Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, conclui-se que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, nego-lhe provimento, nos termos anteriormente delineados, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 10 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801712-94.2023.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
Teresina/PI, 10 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801658-31.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ROSA BATISTA DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA BATISTA DE SOUSA em face da sentença (ID Num. 22690755) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando a ausência de emenda à inicial, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC. Em suas razões (ID Num. 22690757), a apelante alega, em suma, a desnecessidade de emenda da inicial para a apresentação de extratos bancários, tendo em vista que este não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, estando a petição inicial suficientemente instruída. Com base no exposto, requer a declaração de nulidade da sentença atacada, bem como o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Em contrarrazões (ID Num. 22690763), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso apelatório da autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários, dentre outros documentos exigidos. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Vejamos: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...)” Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. Cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Assim, como bem explicitado na sentença, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos. Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 33. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados no despacho de ID Num. 22690748, ao contrário das alegações da parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples extrato bancário, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º). Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, conclui-se que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, nego-lhe provimento, nos termos anteriormente delineados, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 10 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801658-31.2023.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
Teresina/PI, 10 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800902-38.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONINO MARQUES DOS SANTOSAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE SAQUE JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N° 26 E 18 DO TJPI. ART. 932, IV, A, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONINO MARQUES DOS SANTOS em face de sentença (ID Num. 22691641) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada pelo apelante em face do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condenou a parte autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estes com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça, nos termos do art. 93, §3º, do CPC. A parte autora, ora apelante, em suas razões recursais (ID Num. 22691642), se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando que não realizou a contratação debatida, afirmando ainda que não houve a comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor contratado em razão de que o TED apresenta valor diverso do questionado. Assim, diante do descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, pleiteia a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício, acrescida dos danos morais. Requer, ainda, o afastamento da litigância por má-fé. Em contrarrazões (ID Num. 22691645), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso apelatório do autor. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Conforme relatado, o autor, ora apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação de contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira apelante se aproveitou da sua idade avançada, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado ora questionado, sob o nº 325882040-0 apresentado pela instituição financeira (ID Num. 22691629) encontra-se devidamente assinado pelo recorrente. Diante de tal fato, nota-se que o recorrente é alfabetizado, o que é confirmado pelos seus documentos pessoais, que assim como o contrato juntado pelo requerido, foram devidamente assinados, não havendo no extrato do benefício nenhuma indicação de analfabetismo. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de TED (ID Num. 22691632), no valor correspondente à quantia liberada demonstrada em extrato juntado pelo autor, o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado. Portanto, há comprovação nos autos do pagamento do valor contratado, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber, in verbis: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante. Ressalto que o recorrente não fez nenhuma contraprova da existência do ilícito que alega. Não obstante a inversão do ônus da prova, cabe a quem alega provar a existência de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Desse modo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inexiste situação de fraude, erro ou coação. No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019)”. Tratando-se de demanda sentenciada sob a égide do CPC/15, se faz necessário a observância do disposto no art. 85, § 11. Dessa forma, majoro a verba de sucumbência em 5% (cinco por cento) nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço do recurso interposto, e no mérito, nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, 10 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800902-38.2023.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
Teresina/PI, 10 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801340-48.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: GERILA GOMES DA SILVAAPELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA À INICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 932, IV, “A”, DO CPC, E ART. 91, VI-B, DO RI/TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por GERILA GOMES DA SILVA em face da sentença (ID Num. 22691421) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando a ausência de emenda à inicial, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC. Em suas razões (ID Num. 22691430), a apelante alega, em suma, a desnecessidade de emenda da inicial para a apresentação de extratos bancários, tendo em vista que este não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, estando a petição inicial suficientemente instruída. Com base no exposto, requer a declaração de nulidade da sentença atacada, bem como o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Em contrarrazões (ID Num. 22691433), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso apelatório da autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido à apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da adequação da sentença de indeferimento da petição inicial, fundamentada, especificamente, no descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários, dentre outros documentos exigidos. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, visando a eficácia de uma conduta colaborativa, elencou os poderes do Magistrado no artigo 139. Vejamos: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...)” Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Percebe-se, claramente, a ideia do magistrado gestor, a quem cabe buscar soluções efetivas para resolver os conflitos trazidos ao Poder Judiciário. Trata-se do princípio da direção formal e material do processo, o qual confere ao julgador liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. Cuida-se, na origem, de ação que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Verifica-se que a parte autora, ora apelante, é pessoa idosa e de baixa escolaridade. Assim, como bem explicitado na sentença, tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários supostamente fraudulentos. Este entendimento restou consagrado na Súmula nº 33 deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: SÚMULA 33. Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir os documentos elencados no despacho de ID Num. 22691417, ao contrário das alegações da parte apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Outrossim, pondere-se que a apresentação em juízo de simples extrato bancário, em circunstâncias normais, não deveria representar qualquer dificuldade à parte autora, não se podendo considerar como providência “impossível” ou “excessivamente onerosa” (CPC, art. 319, § 3º). Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. No caso, verifica-se que a parte autora não atendeu as providências apontadas pelo juízo a quo. Diante dessas premissas, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, em conformidade com o disposto no art. 321, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, conclui-se que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, nego-lhe provimento, nos termos anteriormente delineados, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Deixo de majorar a verba honorária nesta fase recursal, ante a ausência de condenação em 1ª instância. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 10 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801340-48.2023.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )
Publicação: 11/03/2025
“Em manifestação datada do dia 29/01/2025, a Defesa do paciente requereu o relaxamento da prisão, em razão do excesso de prazo da execução, bem como a extinção da punibilidade, e a concessão do indulto em relação aos processos de nº 0000064-02.2020.8.18.0044 e 0000095-22.2020.8.18.0044. Quando ao novo pedido da Defesa, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade quando ao processo de n.º 0009594-39.2016.8.13.0778 e a concessão do indulto apenas com relação ao processo de nº 0000095-22.2020.8.18.0044. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS HABEAS CORPUS 0751776-49.2025.8.18.0000 ORIGEM:0010150-69.2016.8.13.0704 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ PACIENTES: ANTÓNIO DE DEUS ALVES FERREIRA IMPETRADO(S): MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FLORIANO/PI RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O pedido feito na exordial foi suprido em primeira instância com a expedição do alvará de soltura, mantendo-se medidas cautelares diversas, esvaziando assim do presente Habeas Corpus; 2. Assim, provido o pedido do impetrante, considera-se o presente feito prejudicado por perda do seu objeto; 3. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como pacientes ANTÔNIO DE DEUS ALVES FERREIRA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FLORIANO/PI. A petição inicial veio acompanhada de documentos em IDs. 22933239 e seguintes. Consta da impetração que o paciente estaria preso na Penitenciária Dom Inocêncio López Santamaria, em São Raimundo Nonato/PI. A defesa sustenta que ele já cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade, inclusive com tempo excedente, e que a manutenção da custódia é ilegal. Alega ainda que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de extinção da punibilidade em agosto de 2024, mas somente em dezembro de 2024 houve decisão parcial concedendo indulto, condicionando a extinção da pena ao pagamento da multa, o que não se sustenta diante da hipossuficiência do paciente. Além disso, argumenta que as duas últimas condenações foram convertidas em penas restritivas de direitos, reforçando a ilegalidade da prisão. No pedido liminar requereu a imediata soltura do paciente, sustentando que a mora excessiva da Vara de Execuções Penais de Floriano/PI configura constrangimento ilegal. Compulsando os autos, verifico que em informações prestadas no dia 20 de fevereiro de 2024, o juiz de primeira instância, reconhecendo a extinção da punibilidade em razão do integral cumprimento da pena privativa de liberdade no processo de nº 0009594-39.2016.8.13.0778 e da concessão do indulto referente ao processo de nº 0000095-22.2020.8.18.0044. Porém, indeferiu a concessão do indulto quanto ao processo de nº 0000064-02.2020.8.18.0044, vejamos. “Em manifestação datada do dia 29/01/2025, a Defesa do paciente requereu o relaxamento da prisão, em razão do excesso de prazo da execução, bem como a extinção da punibilidade, e a concessão do indulto em relação aos processos de nº 0000064-02.2020.8.18.0044 e 0000095-22.2020.8.18.0044. Quando ao novo pedido da Defesa, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade quando ao processo de n.º 0009594-39.2016.8.13.0778 e a concessão do indulto apenas com relação ao processo de nº 0000095-22.2020.8.18.0044. No dia 19/02/2025, foi proferida decisão por este juízo reconhecendo a extinção da punibilidade em razão do integral cumprimento da pena privativa de liberdade no processo de nº 0009594-39.2016.8.13.0778 e da concessão do indulto referente ao processo de nº 0000095-22.2020.8.18.0044, no entanto, foi indeferido a concessão do indulto quanto ao processo de nº 0000064-02.2020.8.18.0044, em virtude da vedação da utilização do período excedente de prisão como forma de compensação para penas restritivas de direitos impostas posteriormente. Via de consequência, foi determinada a expedição do alvará de soltura do paciente, e designada audiência admonitória para o dia 27/02/2025, para que o paciente inicie o cumprimento da pena restritiva de direito já imposta. .” Assim, encontra-se superado o próprio mérito do presente mandamus. Dito isso, resta inócua a análise meritória, prejudicada pela perda do objeto, posto que a pretensão foi suprida em primeiro grau de jurisdição, não restando objeto a ser apreciado nesta seara. Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se este prejudicado por perda de objeto. Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751776-49.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2025 )
Publicação: 10/03/2025
TERESINA (PI), 10 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0807928-44.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.AAPELADO: ADAIL GOMES DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante defende a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação. 2. é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende o Consumidor tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação do causador. 3. Recurso conhecido e desprovido I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo juiz de direito da 2º Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ADAIL GOMES DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto e de tudo o que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para: a) declarar inexigíveis as cobranças do seguro “MORA CREDITO PESSOAL” efetuadas na conta bancária (Agência: 985 | Conta: 600221-8) do Banco Bradesco, condenando o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados da conta bancária de titularidade do autor com correção monetária pela Selic a contar do desembolso de cada valor pela parte autora. Por serem ambos sucumbentes, cada parte deverá arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.” (ID. 15160895) Irresignada com o teor da sentença, a Instituição financeira se insurge contra a decisão do juízo a quo, alegando a regularidade da contratação, requerendo, ao fim, a reforma integral da sentença vergastada. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal. O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo. A Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Na oportunidade, entendo que a parte Autora, ora parte apelada, por meio dos extratos bancários acostados ao ID 15160881, comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito. Em que pese a instituição financeira defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não fora acostado aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada, ocorrendo clara violação ao direito à informação, pois não houve o fornecimento adequado dos tipos de serviços que seriam cobrados ao apelante junto à abertura da conta-corrente na instituição financeira, violando, assim, o artigo 52 da legislação consumerista. O Banco Central, por meio da Resolução n.º 4.196/2013, estabeleceu que as instituições financeiras devem dar ciência inequívoca aos seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individualmente cobrados. Confira-se: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. Portanto, não comprovada a contratação da tarifa, resta caracterizada a falha na prestação de serviços pela Instituição Financeira, nos termos do artigo 14, do CDC, e Súmula 479, do STJ. Importa observar, que, na hipótese, a conduta do Banco amolda-se ao posicionamento desta Corte de Justiça, retratado no enunciado da súmula 35. Confira-se: Súmula 35/TJPI: É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC. Portanto, deve o Banco restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do Consumidor, a título da tarifa bancária ““CESTA BRADESCO EXPRESSO”. Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito, porquanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se na íntegra a sentença do magistrado de origem, com a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito, nos termos delineados na fundamentação do voto. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau. Cumpra-se. TERESINA (PI), 10 de março de 2025. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807928-44.2022.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )
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