
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750065-11.2022.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
IMPETRANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BUGANVILIA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 1 ANEXO II
DECISÃO TERMINATIVA
0750065-11.2022.8.18.0001
Vistos,
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CONDOMINIO RESIDENCIAL BUGANVILIA, insurgindo-se contra ato do MM. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 1 ANEXO II, nos autos do processo nº. 0013501-26.2012.8.18.0001, que não acatou o pedido de penhora do imóvel gerador do débito da supracitada ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
RELATADOS, DECIDO.
Em consulta ao processo nº 0013501-26.2012.8.18.0001, que deu origem ao presente mandamus se observa que já foi julgado.
Sobrevindo julgamento da ação principal que originou o manejo do writ, esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo, não havendo mais interesse na ação ocasionando a extinção do processo, com base no art. artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Isso posto, JULGO EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no artigo 485, VI, §3º do Código de Processo Civil, sem apreciação de mérito, em razão da perda do seu objeto.
Sem custas e honorários, consoante Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Intime-se.
TERESINA-PI, 10 de março de 2025.
0750065-11.2022.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDespesas Condominiais
AutorCONDOMINIO RESIDENCIAL BUGANVILIA
RéuJUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA LESTE 1 ANEXO II
Publicação11/03/2025