
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0751776-49.2025.8.18.0000
ORIGEM:0010150-69.2016.8.13.0704
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTES: ANTÓNIO DE DEUS ALVES FERREIRA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FLORIANO/PI
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O pedido feito na exordial foi suprido em primeira instância com a expedição do alvará de soltura, mantendo-se medidas cautelares diversas, esvaziando assim do presente Habeas Corpus;
2. Assim, provido o pedido do impetrante, considera-se o presente feito prejudicado por perda do seu objeto;
3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como pacientes ANTÔNIO DE DEUS ALVES FERREIRA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FLORIANO/PI.
A petição inicial veio acompanhada de documentos em IDs. 22933239 e seguintes.
Consta da impetração que o paciente estaria preso na Penitenciária Dom Inocêncio López Santamaria, em São Raimundo Nonato/PI. A defesa sustenta que ele já cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade, inclusive com tempo excedente, e que a manutenção da custódia é ilegal. Alega ainda que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de extinção da punibilidade em agosto de 2024, mas somente em dezembro de 2024 houve decisão parcial concedendo indulto, condicionando a extinção da pena ao pagamento da multa, o que não se sustenta diante da hipossuficiência do paciente.
Além disso, argumenta que as duas últimas condenações foram convertidas em penas restritivas de direitos, reforçando a ilegalidade da prisão. No pedido liminar requereu a imediata soltura do paciente, sustentando que a mora excessiva da Vara de Execuções Penais de Floriano/PI configura constrangimento ilegal.
Compulsando os autos, verifico que em informações prestadas no dia 20 de fevereiro de 2024, o juiz de primeira instância, reconhecendo a extinção da punibilidade em razão do integral cumprimento da pena privativa de liberdade no processo de nº 0009594-39.2016.8.13.0778 e da concessão do indulto referente ao processo de nº 0000095-22.2020.8.18.0044. Porém, indeferiu a concessão do indulto quanto ao processo de nº 0000064-02.2020.8.18.0044, vejamos.
“Em manifestação datada do dia 29/01/2025, a Defesa do paciente requereu o relaxamento da prisão, em razão do excesso de prazo da execução, bem como a extinção da punibilidade, e a concessão do indulto em relação aos processos de nº 0000064-02.2020.8.18.0044 e 0000095-22.2020.8.18.0044. Quando ao novo pedido da Defesa, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade quando ao processo de n.º 0009594-39.2016.8.13.0778 e a concessão do indulto apenas com relação ao processo de nº 0000095-22.2020.8.18.0044.
No dia 19/02/2025, foi proferida decisão por este juízo reconhecendo a extinção da punibilidade em razão do integral cumprimento da pena privativa de liberdade no processo de nº 0009594-39.2016.8.13.0778 e da concessão do indulto referente ao processo de nº 0000095-22.2020.8.18.0044, no entanto, foi indeferido a concessão do indulto quanto ao processo de nº 0000064-02.2020.8.18.0044, em virtude da vedação da utilização do período excedente de prisão como forma de compensação para penas restritivas de direitos impostas posteriormente.
Via de consequência, foi determinada a expedição do alvará de soltura do paciente, e designada audiência admonitória para o dia 27/02/2025, para que o paciente inicie o cumprimento da pena restritiva de direito já imposta. .”
Assim, encontra-se superado o próprio mérito do presente mandamus. Dito isso, resta inócua a análise meritória, prejudicada pela perda do objeto, posto que a pretensão foi suprida em primeiro grau de jurisdição, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.
Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se este prejudicado por perda de objeto.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Relatora
Teresina, data registrada no sistema.
0751776-49.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Decorrente de Sentença Condenatória
AutorANTONIO DE DEUS ALVES FERREIRA
RéuJUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FLORIANO/PI
Publicação11/03/2025