Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória 0751776-49.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

HABEAS CORPUS 0751776-49.2025.8.18.0000

ORIGEM:0010150-69.2016.8.13.0704

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

PACIENTES: ANTÓNIO DE DEUS ALVES FERREIRA

IMPETRADO(S): MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FLORIANO/PI

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 




EMENTA


HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. O pedido feito na exordial foi suprido em primeira instância com a expedição do alvará de soltura, mantendo-se medidas cautelares diversas, esvaziando assim do presente Habeas Corpus;

2. Assim, provido o pedido do impetrante, considera-se o presente feito prejudicado por perda do seu objeto;

3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.



DECISÃO



Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo como pacientes  ANTÔNIO DE DEUS ALVES FERREIRA e autoridade coatora o(a)  MM. JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FLORIANO/PI.


A petição inicial veio acompanhada de documentos em IDs. 22933239 e seguintes. 

Consta da impetração que o paciente estaria preso na Penitenciária Dom Inocêncio López Santamaria, em São Raimundo Nonato/PI. A defesa sustenta que ele já cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade, inclusive com tempo excedente, e que a manutenção da custódia é ilegal. Alega ainda que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de extinção da punibilidade em agosto de 2024, mas somente em dezembro de 2024 houve decisão parcial concedendo indulto, condicionando a extinção da pena ao pagamento da multa, o que não se sustenta diante da hipossuficiência do paciente. 

Além disso, argumenta que as duas últimas condenações foram convertidas em penas restritivas de direitos, reforçando a ilegalidade da prisão. No pedido liminar requereu a imediata soltura do paciente, sustentando que a mora excessiva da Vara de Execuções Penais de Floriano/PI configura constrangimento ilegal. 

Compulsando os autos, verifico que em informações prestadas no dia 20 de fevereiro de 2024, o juiz de primeira instância, reconhecendo a extinção da punibilidade em razão do integral cumprimento da pena privativa de liberdade no processo de nº 0009594-39.2016.8.13.0778 e da concessão do indulto referente ao processo de nº 0000095-22.2020.8.18.0044. Porém, indeferiu a concessão do indulto quanto ao processo de nº  0000064-02.2020.8.18.0044, vejamos.

“Em manifestação datada do dia 29/01/2025, a Defesa do paciente requereu o relaxamento da prisão, em razão do excesso de prazo da execução, bem como a extinção da punibilidade, e a concessão do indulto em relação aos processos de nº 0000064-02.2020.8.18.0044 e 0000095-22.2020.8.18.0044. Quando ao novo pedido da Defesa, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade quando ao processo de n.º 0009594-39.2016.8.13.0778 e a concessão do indulto apenas com relação ao processo de nº 0000095-22.2020.8.18.0044. 

No dia 19/02/2025, foi proferida decisão por este juízo reconhecendo a extinção da punibilidade em razão do integral cumprimento da pena privativa de liberdade no processo de nº 0009594-39.2016.8.13.0778 e da concessão do indulto referente ao processo de nº 0000095-22.2020.8.18.0044, no entanto, foi indeferido a concessão do indulto quanto ao processo de nº  0000064-02.2020.8.18.0044, em virtude da vedação da utilização do período excedente de prisão como forma de compensação para penas restritivas de direitos impostas posteriormente. 

Via de consequência, foi determinada a expedição do alvará de soltura do paciente, e designada audiência admonitória para o dia 27/02/2025, para que o paciente inicie o cumprimento da pena restritiva de direito já imposta. .”


 Assim, encontra-se superado o próprio mérito do presente mandamus. Dito isso, resta inócua a análise meritória, prejudicada pela perda do objeto, posto que a pretensão foi suprida em primeiro grau de jurisdição, não restando objeto a ser apreciado nesta seara.

Ora, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte:


Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.


Provido o pedido do presente Habeas Corpus, considera-se este prejudicado por perda de objeto.

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI - não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os fundamentos da decisão recorrida

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.

Publique-se.


Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.


Cumpra-se.





DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 

Relatora



 

Teresina, data registrada no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751776-49.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0751776-49.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Decorrente de Sentença Condenatória

Autor

ANTONIO DE DEUS ALVES FERREIRA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE FLORIANO/PI

Publicação

11/03/2025