Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000140-35.2015.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0000140-35.2015.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: ANTONIA SALETE FERREIRA PEREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

  1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., sustentando a ocorrência de erro material na decisão monocrática proferida em sede de apelação cível.

  2. O embargante argumenta que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados sobre o valor atualizado da causa, quando o correto seria sobre o valor atualizado da condenação.

  3. O embargado apresentou contrarrazões, alegando inexistência de erro material, bem como defendendo a manutenção da decisão monocrática nos exatos termos em que proferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) Verificar se houve erro material na decisão monocrática quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios;
(ii) Definir se a retificação da decisão embargada pode ser realizada via embargos de declaração, sem alteração do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

  1. Cabimento dos embargos de declaração: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis para correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  2. Erro material verificado: A decisão monocrática fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, quando a base correta, conforme art. 85, § 2º, do CPC, deveria ser o valor atualizado da condenação.

  3. Correção sem alteração do mérito: O vício identificado não decorre de reapreciação do mérito da demanda, mas de mero equívoco material quanto à expressão utilizada, sendo passível de correção via embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1987106/BA, julgado em 03/05/2022).

  4. Jurisprudência consolidada: A possibilidade de correção de erro material sem modificação do conteúdo decisório é pacífica na doutrina e jurisprudência, conforme previsão do art. 494, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
(i) Embargos de declaração conhecidos e providos para corrigir erro material, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC;
(ii) Correção da decisão monocrática sem modificação do mérito, mantendo-se inalterados os demais fundamentos e efeitos do julgado;
(iii) Aplicação do entendimento consolidado pelo STJ de que o erro material pode ser corrigido de ofício ou por embargos de declaração, quando não implicar reanálise do mérito da demanda.

Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, arts. 85, § 2º; 494, I; 1.022; 1.024, § 2º.

Jurisprudência Relevante Citada:
STJ - REsp 1987106/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/05/2022.



 



 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta erro material, tendo como embargada ANTONIA SALETE FERREIRA PEREIRA, cuja decisão monocrática restou assim ementada:

 

Em conclusão, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Em acréscimo, MAJORAM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao réu/apelante, para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 11º do art. 85 do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.”

 

 

O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta erro material, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Argumentou, mais, que a decisão violou artigos de lei infraconstitucional. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja corrigido o erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

O embargado, devidamente intimado, apresentou manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção da decisão monocrática por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Como é cediço, o erro material passível de ser corrigido de ofício ou por meio de embargos de declaração, na forma inserta no art. 494, I e II, do CPC, é aquele verificado de forma clara e contundente, revelando-se em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

Assim, tendo como esteio que o erro material passível de correção é aquele que se trata de mero ajuste daquilo que foi deliberado pelo julgador e analisando as razões levantadas nos embargos de declaração, vislumbra-se que há erro material no julgado, uma vez que restou configurada hipótese em que se verifique a existência de falhas de expressões escritas, erro de cálculo ou mesmo termos dissociadas ao entendimento do julgador.

No caso em exame, verifico que a decisão monocrática embargada incorreu em erro material, uma vez que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao réu/apelante no percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa,

Nessa vertente, ante a existência do vício decorrente de erro material na decisão monocrática, passo a corrigi-la nesta oportunidade, para fazer fixar honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no artigo 85, §2, do CPC.

Com efeito, o vício identificado não decorre de interpretação ou análise do mérito, mas de simples equívoco material, passível de correção por meio dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência que se segue do Superior Tribunal de Justiça.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015. QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo. 3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. 4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos. 5. Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo. 6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015). 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1987106 BA 2021/0288110-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) - negritei

 

Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função de integração e correção do julgado, retifico a decisão monocrática para nela fazer constar honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da condenação, Sanando, por conseguinte, o vício concernente ao erro material suscitado em sede de embargos de declaração.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para corrigir o erro material identificado, fazendo-se constar na decisão monocrática que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

TERESINA-PI, 27 de fevereiro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000140-35.2015.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0000140-35.2015.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIA SALETE FERREIRA PEREIRA

Publicação

11/03/2025