Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800360-89.2023.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800360-89.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA BENEDITA PEREIRA LUSTOSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA BENEDITA PEREIRA LUSTOSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DECLARADO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO RÉU PUGNANDO PELA EXCLUSÃO OU MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1-Evidenciada a nulidade do contrato, correta a sentença que determinou sua anulação, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2-O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando se revela compatível com os parâmetros jurisprudenciais adotados para hipóteses similares.
3-Não há que se falar em exclusão ou minoração da indenização arbitrada, quando demonstrada a ocorrência do dano moral passível de reparação.
4-Sentença mantida. Recursos conhecidos e não providos.

 

 

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

1 - RELATÓRIO

Tratam-se de Apelações Cíveis, interposta por MARIA BENEDITA PEREIRA LUSTOSA e por BANCO BRADESCO S.A. nos autos da Ação Declaratória De Nulidade Negócio Jurídico Cc Repetição De Indébito Cc Com Danos Morais E Pedido De Tutela De Urgência.

Na sentença recorrida (ID 16643470), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para ") ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº  814451715, no valor de R$6.341,46 (seis mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), com descontos no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ);c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ)."

Insatisfeita, a autora interpôs apelação (ID 16643473), alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, para cumprir com as funções preventiva e compensatória da condenação. Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para a majoração dos danos morais.

Na Apelação do banco réu, (ID 16643475), alegou que o contrato foi celebrado por livre e espontânea vontade da autora e requer a exclusão ou minoração dos danos morais.

Os recursos foram recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão de ID 16724542.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.

2. FUNDAMENTAÇÃO

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, de proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio

tribunal;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso

se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

Súmula 18: “A ausência de comprovação p ela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo (ID.16643354 ), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá sera ssinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art.42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).

Ressalte-se não haver que se falar, no caso, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOSSERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DOINDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro(independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. Recurso provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento:12/04/2024 )Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.

IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos.

Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Teresina, data assinatura do sistema





 





 

 

 

 

TERESINA-PI, 10 de março de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800360-89.2023.8.18.0042 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0800360-89.2023.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA BENEDITA PEREIRA LUSTOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

11/03/2025