Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802159-69.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802159-69.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

 

 

 

Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais. Descontos Indevidos em Benefício Previdenciário. Ausência de Comprovação da Transferência Eletrônica (TED). Inversão do Ônus da Prova. Restituição em Dobro. Recurso da Autora Não Conhecido. Intempestividade. Recurso da Instituição Financeira Desprovido.
I. Caso em exame
Duas apelações cíveis foram interpostas: a primeira pela autora, objetivando a condenação da instituição financeira em danos morais e a reforma da sentença em relação a esse ponto; a segunda, interposta pela instituição financeira, visando à improcedência total dos pedidos, especialmente a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
II. Questão em discussão
Consiste em analisar:
(i) se há comprovação da transferência eletrônica (TED) dos valores supostamente contratados, justificando os descontos no benefício previdenciário da consumidora;
(ii) a aplicação da inversão do ônus da prova nas relações de consumo;
(iii) a tempestividade do recurso da autora.
III. Razões de decidir

Trata-se de relação consumerista, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, parte hipossuficiente da relação jurídica.
Não restou comprovada a transferência eletrônica (TED) que justificaria os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, revelando-se indevida a cobrança. Assim, correta a restituição em dobro dos valores descontados.
O recurso da autora foi apresentado fora do prazo legal, restando caracterizada sua intempestividade e consequente não conhecimento do apelo.
O recurso da instituição financeira não trouxe elementos capazes de afastar a ilegalidade da cobrança ou da restituição em dobro.
IV. Dispositivo e tese
Recurso da autora não conhecido por intempestividade. Recurso da instituição financeira desprovido. Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento:
"É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário, quando não comprovada a efetiva transferência eletrônica dos valores contratados, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista."

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1-RELATÓRIO

 

  

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2 º VARA DA COMARCA DE PEDRO II-/PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais.

Na sentença ID( 18727646), o d. juízo de 1º grau, Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) INDEFIRO o pedido em relação aos danos morais, na forma supra indicada.Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

Apelação – ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS (ID 18727658): Requer provimento do recurso, para que seja arbitrado danos morais o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

 Apelação – BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS S.A (ID 18727652 ): A parte recorrente Afirma a regularidade da contratação. Assim requer o provimento do recurso.

 Contrarrazões- ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS (ID 18727657): Requer o improvimento do recurso apresentado pelo Banco.

 Contrarrazões -BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS- ( ID-18727661 )- Requer o improvimento do recurso da Autora.

 Intempestividade recursal certificada de ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS (ID 18727659).

 É o relatório, passo a decidir.

  

2-FUNDAMENTAÇÃO

 

 

2-1-REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo da Instituição Financeira e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

  

Quanto ao recurso de ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS (ID 18727657) :

 

Pois bem. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

Para que a apelação seja admitida necessária à presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos pela legislação processual vigente.

Constituem requisitos extrínsecos, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.

Assim, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão, e caso interposto além do prazo, torna-se inadmissível, porque intemposto.

Sobre o requisito da tempestividade, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:

Todo recurso tem um prazo determinado por lei, ocorrendo preclusão sempre que vencido o prazo legal sem a devida interposição. O Código de Processo Civil torna o prazo recursal mais homogêneo, prevendo em seu art. 1.003, § 5º, que todos os recursos passam a ter prazo de 15 ( quinze) dias ( úteis), salvo os embargos de declaração, que mantém o praz0 atual de 5 dias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Processo Civil, 15ª edição. Editora Jus podium, 2023, p.1137)

O prazo para a interposição do recurso de apelação é de quinze dias úteis, como preveem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC, ficando interrompido pela oposição de eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC).

A sentença foi prolatada em 06 de outubro de 2023. Findo o prazo recursal em 06 de novembro de 2023, conforme certidão id 18727659. 

Consoante o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo digital, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, sendo esta ficta depois de dez dias corridos, contados da disponibilização. Confira-se: 

"Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 

§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. 

O banco apelante protocolizou suas razões de apelação em 07 de fevereiro de 2024 (Id 18727658), ou seja, depois de terminado o prazo recursal, conforme certificado pela vara de origem. 

Registro que, na espécie, não se aplicam as regras de dilação de prazo contidas nos artigos 180, 183, 186 e 229 do CPC, não sendo parte apelante a Fazenda Pública ou o Ministério Público e não havendo litisconsórcio com procuradores diferentes ou parte representada pela Defensoria Pública. 

Friso, ainda, que a apelante não apresentou nenhuma justificativa para a intempestividade recursal. 

Logo, intempestiva se mostra a apelação, não podendo ser conhecida por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

 Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- E intempestiva a apelação cujas razões recursais foram protocolizadas depois de findo o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. II- Recurso não conhecido.(TJ-MG - AC: 10000212281000001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) 

DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INTEMPESTIVIDADE DO APELO – ACOLHIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA PELA AUTORA/APELANTE – RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO POR APRESENTAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTERPOSTO APÓS O INTERREGNO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS – INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL "A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos" ( AgRg nos EDcl no AREsp 977.089/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)(TJ-PR - APL: 00291172720148160001 Curitiba 0029117-27.2014.8.16.0001 (Decisão monocrática), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 03/10/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022)  

 

 

2-2-MATÉRIA PRELIMINAR

 

SEM PRELIMINARES A SEREM APRECIADAS

 

 

Passo a análise do mérito do recurso da Instituição Financeira..

 

 

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

 

“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

 

Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo válido , bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado.

 

Contudo, no caso dos autos, o banco requerido apresentou o contrato e ted inválido. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais .

  

“SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

  

Entretanto, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

 

 Pelo exposto, NEGO O PROVIMENTO a apelação interposta pela Instituição Financeira e nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO interposta por ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS ante a sua manifesta intempestividade.

 

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se.


                                                                                  Teresina, data assinatura do sistema

                                                                                     DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

RELATOR

 

 

 


 

 

TERESINA-PI, 6 de março de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802159-69.2021.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0802159-69.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESTER RODRIGUES DE MEDEIROS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

11/03/2025