
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0757092-77.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Direito de Vizinhança]
AGRAVANTE: SERGIO HENRIQUE DA ROCHA SOUSA
AGRAVADO: FRANCISCA MENDES DE CARVALHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PARALISAÇÃO DA OBRA. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sérgio Henrique da Rocha Sousa contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, que deferiu liminar determinando a suspensão imediata da obra realizada pelo agravante, sob pena de demolição, no bojo da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória ajuizada por Francisca Mendes de Carvalho.
O agravante sustentou que a decisão era desproporcional e que a construção do muro em seu terreno visava preservar sua privacidade, não acarretando prejuízos à agravada. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo para impedir a paralisação da obra e a eventual demolição.
No entanto, verificou-se nos autos que o juízo de primeiro grau revogou a liminar anteriormente concedida, tendo em vista a alteração do estado de fato, diante da adequação da construção pelo réu. Assim, a decisão atacada não mais subsiste, ensejando a perda do objeto do presente recurso.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que tenha perdido o objeto. No mesmo sentido, o artigo 1.008 do CPC prevê que o julgamento de um recurso fica prejudicado caso ocorra fato superveniente que torne inútil a sua apreciação.
No caso dos autos, houve a revogação da liminar questionada, conforme decisão do juízo de origem, o que implica na perda do objeto do presente agravo de instrumento. Com a revogação da medida antecipatória, inexiste decisão a ser reformada, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, sobrevindo fato que esvazie a controvérsia recursal, deve-se reconhecer a perda de objeto e o consequente não conhecimento do recurso:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL - REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS FIXADO NA DECISÃO ENCERRADO. Uma vez que se encerrou o prazo de vigência das medidas protetivas de urgência fixado na decisão impugnada, resta evidente que houve a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cr 1.0000.24.357938-0/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 29/01/2025)
Dessa forma, considerando a superveniente revogação da liminar atacada, torna-se inviável a análise do presente recurso, impondo-se o seu não conhecimento por perda do objeto.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, III, e 1.008 do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0757092-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Vizinhança
AutorSERGIO HENRIQUE DA ROCHA SOUSA
RéuFRANCISCA MENDES DE CARVALHO
Publicação11/03/2025